Salário maternidade para segurada agricultora negado sob o argumento de ausência da qualidade de segurada

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas423-428

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE....

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATER-NIDADE (Agricultora)

em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal pelos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

A Autora é segurada rural especial do sistema previdenciário em virtude de exercer a atividade de agricultora. (doc. )

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Ocorre que a mesma engravidou em XX/XX/XX, e veio a dar a luz, nascendo a criança na data de XX/XX/XXXX e posteriormente fora requere o benefício de salário maternidade em sede administrativa, entretanto, o mesmo fora negado sob o argumento de ausência de qualidade de segurada. (doc. )

A autora recorreu administrativamente desta decisão, entretanto, o seu recurso fora negado, sob o mesmo argumento. (doc. )

Em razão desta afirmação do órgão administrativo não existe outra saída a Autora senão recorrer ao do Poder Judiciário para ver sanada tal injustiça.

DOS FUNDAMENTOS

O benefício de salário maternidade é um benefício previdenciário, previsto constitucionalmente, no artigo 201.

Vejamos a redação constitucional:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)

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I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (grifo nosso)

Além desta previsão temos a sua previsão na legislação previdenciária onde prevê a sua concessão a partir do artigo 39 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica...

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