Salário e remuneração

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas276-300

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1. Distinções necessárias

O salário é a quantia paga ao trabalhador pelo empregador em decorrência de contrato de trabalho, pela contraprestação do seu trabalho, ainda que interrompido e em outros casos previstos em lei.

Entende-se como remuneração as importâncias recebidas habitualmente pelo empregado em troca da prestação de seus serviços, em dinheiro ou em utilidades, por força de contrato de trabalho, pelo empregador ou terceiros, destinadas a satisfazer suas necessidades e de sua família.

Essas duas denominações são utilizadas nas relações de trabalho regidas pelo regime da CLT. A primeira é espécie da qual a segunda é gênero.

Existem outras, porém, cada qual destinada a um determinado setor da atividade humana. Magistrados e membros do Ministério Público recebem subsídios. Aposentados recebem proventos. O salário dos militares chama-se soldo. Os profissionais liberais, honorários.

De acordo com o art. 457, da CLT, a remuneração inclui as gorjetas, e dela fazem parte outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador, entre outras.

Nesse passo, importante destacar a impropriedade do pagamento de todas essas parcelas sob uma única rubrica. Em isso ocorrendo, estamos diante do pagamento complessivo, e esse tipo de procedimento é nulo para todos os fins, consoante a Súmula n. 91 do TST:

Súmula n. 91 - SALÁRIO COMPLESSIVO - Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

2. Elementos caracterizadores do salário

São cinco os elementos que servem para caracterizar o salário.

O primeiro é a habitualidade, que decorre da natureza sucessiva do contrato de trabalho, ou seja, a continui-dade do serviço tem, como corolário, o pagamento do salário.

A periodicidade permite que o salário mensal seja pago não apenas a cada trinta dias, período máximo permitido (art. 459, caput, da CLT), mas semanal ou quinzenalmente. Jamais, no entanto, ultrapassando o quinto dia útil subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, da CLT).

O terceiro elemento é o fato de o salário ser quantificável, isto é, o empregado tem o direito de saber quais os seus valores e quais as parcelas que lhe estão sendo pagas, o que, por corolário, veda o pagamento complessivo de seus salários, na linha do disposto na Súmula n. 91 do TST.

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A essencialidade do salário decorre de ser necessário para a conservação da relação empregatícia, porque representa a contraprestação pecuniária em troca do trabalho prestado. Quem paga o salário é o empregador (art. 2º da CLT), e quem recebe, em troca de seu trabalho, é o empregado (art. 3º da CLT). Se o trabalho for a título gracioso, não remunerado, não há vínculo de emprego, conquanto seja possível existir outro tipo de relação.

Finalmente, a reciprocidade caracteriza-se pelo grau de responsabilidade e pelas condições em que o trabalho é prestado, o que enseja a existência de salários diferentes, uns maiores e outros menores, justamente considerando esse traço peculiar a cada qual. Ademais, é decorrência do próprio caráter sinalagmático do contrato de trabalho.

3. Elementos integrantes do salário

De acordo com o § 1º do art. 457 consolidado, integram o salário também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens menores que 50% do salário percebido e abonos pagos pelo empregador, além das utilidades fornecidas (alimentação, habitação, vestuário), de acordo com o caput do art. 458 da CLT.

Se considerarmos a remuneração, há que se acrescentar as gorjetas (caput do art. 457). As ajudas de custo e diárias superiores a 50% do salário nele não se incluem (art. 457, § 2º, da CLT).

3.1. Comissão

Trata-se de um valor determinado recebido pelo empregado. Pode-se dizer que é o gênero, do qual a percentagem é uma espécie. Se seu valor mensal for inferior ao salário mínimo, o empregado terá essa garantia, conforme o art. 78, parágrafo único, da CLT.

Os vendedores, pracistas ou viajantes possuem norma específica que regula o pagamento das comissões sobre as vendas que realizarem, que é a Lei n. 3.207, de 18.07.1957.

De acordo com a Súmula n. 340 do TST, o percentual de 50% relativo a horas extras, quando se referir a empregado que receba sobre comissões, o adicional será calculado considerando o valor das comissões recebidas no mês, tendo por divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Algumas características da comissão, especialmente ante o disposto na Lei n. 3.207/1957, demonstram que sendo desfeita a venda por qualquer motivo (desinteresse do comprador, ato do empregador, v. g.), ainda assim o empregado tem direito ao ajustado. Na venda à prestação, a comissão é paga conforme o recebimento de cada parcela (art. 5º da Lei n. 3.207/1957). Ocorrendo insolvência do comprador, o art. 7º da mesma lei dispõe que o valor da comissão deve ser estornado do que receber o empregado, e, nesse particular, entendemos como Alice Monteiro de Barros que não é justa essa medida quando demonstrada a boa-fé do empregado1.

3.2. Percentagem

Cuida-se de uma espécie de comissão. O percentual é fixo, incidindo sobre o preço do produto vendido pelo empregado. Sempre o salário mínimo ficará garantido.

3.3. Diárias

Destinam-se as diárias a pagar ao empregado para responder por despesas que terá em caso de viagem (deslocamento), hospedagem, alimentação, movimentação no destino, podendo ou não haver comprovação no retorno, com a devolução ou não - dependendo do ajuste celebrado com o empregador - dos valores recebidos a maior. Não integram o salário se menor de 50% deste (art. 457, § 2º), e possuem natureza indenizatória.

3.4. Reembolso de despesas

Embora guarde semelhança, o reembolso de despesas não deve ser confundido com diárias. Trata-se de uma indenização que o empregado recebe em decorrência de gastos que efetuou em viagem a serviço do empregador.

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Podem ser, dentre outros, despesas com hospedagem, alimentação, transporte para a viagem e de deslocamentos internos para atender às necessidades do serviço, geralmente reembolsáveis mediante comprovação de terem sido realmente efetuadas.

3.5. Abonos

Os abonos são antecipações salariais ou um plus concedido pelo empregador que poderá ou não ser compensado futuramente, tendo natureza salarial.

3.6. Gratificações ajustadas

Geralmente as gratificações ajustadas decorrem de acerto tácito, face alguma atividade específica desenvolvida pelo trabalhador, como as gratificações de função e de tempo de serviço. Embora a gratificação paga uma única vez não faça parte integrante do salário, aquela quando for habitual tem natureza salarial. O TST possui algumas Súmulas que cuidam do tema, destacando a n. 152, que destaca:

Súmula n. 152 - GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO - O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito.

Essa súmula sinaliza que o empregador deve, ao pactuar alguma gratificação, deixar claro sua finalidade, porque não existe, no entendimento jurisprudencial prevalente, liberalidade quando se paga gratificações com frequência.

4. Adicionais de insalubridade e de periculosidade
4.1. Finalidade e alcance dos adicionais

A CLT adota medidas destinadas a segurança, saúde, higiene e medicina do trabalho. Tentando minimizar os danos à saúde do trabalhador, criou os adicionais de insalubridade, que já existia desde a Lei n. 185, de 14.01.19362, e de periculosidade, introduzido pela Lei n. 2.573, de 15.08.1955.Originando ônus para os empregadores, o legislador pretendeu reduzir os prejuízos físicos para os empregados. É certo que não soluciona o problema, mas a reposição financeira serve de paliativo (falso, é verdade) desses malefícios.

No que tange às atividades ou operações insalubres, o art. 189 da CLT define:

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de...

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