Salário e remuneração

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas323-352
CAPÍTULO XIV
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
1. DISTINÇÕES NECESSÁRIAS
O salário é a quantia paga ao trabalhador pelo empregador em decorrência de contrato de trabalho, pela con-
traprestação do seu trabalho, ainda que interrompido e em outros casos previstos em lei.
Entende-se como remuneração as importâncias recebidas habitualmente pelo empregado em troca da prestação
de seus serviços, em dinheiro ou em utilidades, por força de contrato de trabalho, pelo empregador ou terceiros,
destinadas a satisfazer suas necessidades e de sua família.
Essas duas denominações são utilizadas nas relações de trabalho regidas pelo regime da CLT. A primeira é
espécie da qual a segunda é gênero.
Existem outras, porém, cada qual destinada a um determinado setor da atividade humana. Magistrados e mem-
bros do Ministério Público recebem subsídios. Aposentados recebem proventos. O salário dos militares chama-se
soldo. Os profissionais liberais, honorários.
De acordo com o art. 457, da CLT, a remuneração inclui as gorjetas, e dela fazem parte outras vantagens per-
cebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, abonos pagos pelo empre-
gador, entre outras.
Nesse passo, importante destacar a impropriedade do pagamento de todas essas parcelas sob uma única rubri-
ca. Em isso ocorrendo, estamos diante do pagamento complessivo, e esse tipo de procedimento é nulo para todos
os fins, consoante a Súmula n. 91 do TST:
Súmula n. 91 – SALÁRIO COMPLESSIVO – Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou per-
centagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
2. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO SALÁRIO
São cinco os elementos que servem para caracterizar o salário.
O primeiro é a habitualidade, que decorre da natureza sucessiva do contrato de trabalho, ou seja, a continui-
dade do serviço tem, como corolário, o pagamento do salário.
A periodicidade permite que o salário mensal seja pago não apenas a cada trinta dias, período máximo permi-
tido (art. 459, caput, da CLT), mas semanal ou quinzenalmente. Jamais, no entanto, ultrapassando o quinto dia
útil subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, da CLT).
O terceiro elemento é o fato de o salário ser quantificável, isto é, o empregado tem o direito de saber quais os
seus valores e quais as parcelas que lhe estão sendo pagas, o que, por corolário, veda o pagamento complessivo de
seus salários, na linha do disposto na Súmula n. 91 do TST.
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Curso de Direito do Trabalho
Georgenor de Sousa Franco Filho
A essencialidade do salário decorre de ser necessário para a conservação da relação empregatícia, porque repre-
senta a contraprestação pecuniária em troca do trabalho prestado. Quem paga o salário é o empregador (art. 2º da
CLT), e quem recebe, em troca de seu trabalho, é o empregado (art. 3º da CLT). Se o trabalho for a título gracioso,
não remunerado, não há vínculo de emprego, conquanto seja possível existir outro tipo de relação.
Finalmente, a reciprocidade caracteriza-se pelo grau de responsabilidade e pelas condições em que o trabalho é
prestado, o que enseja a existência de salários diferentes, uns maiores e outros menores, justamente considerando
esse traço peculiar a cada qual. Ademais, é decorrência do próprio caráter sinalagmático do contrato de trabalho.
3. ELEMENTOS INTEGRANTES DO SALÁRIO
De acordo com o § 1º do art. 457 consolidado, integram o salário, que é a importância fixa estipulado no
contrato, também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, além das utilidades fornecidas
(alimentação, habitação, vestuário), de acordo com o caput do art. 458 da CLT. Se considerarmos a remuneração,
há que se acrescentar as gorjetas (caput do art. 457).
Com as mudanças introduzidas na CLT, modificaram-se as condições de algumas parcelas. Assim, mesmo que
habituais, deixaram de integrar a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho, nem
constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário: ajuda de custo (no limite de
50% da remuneração mensal), auxílio-alimentação (que não pode ser pago em dinheiro), diárias para viagem
de qualquer valor e prêmios (art. 457, § 2º, da CLT). Observe-se que, com essa redação, tais parcelas perderam sua
natureza salarial, mas, no que refere à tributação, não foram excluídas da incidência, quando couber, do imposto
sobre a renda.
Também as gratificações de função que, ao longo dos anos, geralmente mais de uma década, o trabalhador
recebia, foram perdidas. A partir de 11 de novembro de 2017, essa gratificação de função habitual deixou de se
incorporar aos ganhos do obreiro.
3.1. COMISSÃO
Trata-se de um valor determinado recebido pelo empregado. Pode-se dizer que é o gênero, do qual a percenta-
gem é uma espécie. Se seu valor mensal for inferior ao salário mínimo, o empregado terá essa garantia, conforme
Os vendedores, pracistas ou viajantes possuem norma específica que regula o pagamento das comissões sobre
as vendas que realizarem, que é a Lei n. 3.207, de 18.07.1957.
De acordo com a Súmula n. 340 do TST, o percentual de 50% relativo a horas extras, quando se referir a em-
pregado que receba sobre comissões, o adicional será calculado considerando o valor das comissões recebidas no
mês, tendo por divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Algumas características da comissão, especialmente ante o disposto na Lei n. 3.207/1957, demonstram que
sendo desfeita a venda por qualquer motivo (desinteresse do comprador, ato do empregador, v. g.), ainda assim
o empregado tem direito ao ajustado. Na venda à prestação, a comissão é paga conforme o recebimento de cada
parcela (art. 5º da Lei n. 3.207/1957). Ocorrendo insolvência do comprador, o art. 7º da mesma lei dispõe que o
valor da comissão deve ser estornado do que receber o empregado, e, nesse particular, entendemos como Alice
Monteiro de Barros que não é justa essa medida quando demonstrada a boa-fé do empregado(408).
3.2. PERCENTAGEM
Cuida-se de uma espécie de comissão. O percentual é fixo, incidindo sobre o preço do produto vendido pelo
empregado. Sempre o salário mínimo ficará garantido.
3.3. DIÁRIAS
Destinam-se as diárias a pagar ao empregado para responder por despesas que terá em caso de viagem (deslo-
camento), hospedagem, alimentação, movimentação no destino, podendo ou não haver comprovação no retorno,
(408) BARROS, A. M. de. Curso... cit., 6. ed., p. 719.

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