A sanção em relação ao fato jurídico tributário

AutorKarem Jureidini Dias
Páginas275-309
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CAPÍTULO VII
A SANÇÃO EM RELAÇÃO AO FATO JURÍDICO
TRIBUTÁRIO
“Mas ‘ponderar’ e ‘sopesar’ é apenas uma imagem; não se trata
de grandezas quantitativamente mensuráveis, mas do resultado
de valorações que – nisso reside maior dificuldade – não só de-
vem ser orientadas por uma pauta geral, mas também à situação
concreta em cada caso.”
Karl Larenz314
1. Relação entre Fato Jurídico Tributário e Sanção
A norma jurídica é imperativa, na medida em que pres-
creve as condutas, e é também autorizante, porque permite
ao lesado exigir o cumprimento de determinada obrigação em
razão da violação da conduta prescrita. Se assim é, essa auto-
rização está umbilicalmente relacionada ao conteúdo alcan-
çado pela imperatividade da norma jurídica.315
314. Metodologia da ciência do direito, 3ª ed., trad. José Lamego, Lisboa, Fund. Ca-
louste, 1997, p. 575.
315. Não podemos confundir sanção, que é uma consequência jurídica prevista na
norma primária, com coação, que é a sua aplicação efetiva, delegada ao Poder
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KAREM JUREIDINI DIAS
Cossio316 denomina a norma sancionadora como perinor-
ma, esquematizando da seguinte maneira:
O fato jurídico tributário está no antecedente da norma
jurídica individual e concreta e, em nexo de causalidade jurí-
dica, implica uma relação deôntica, posta sintaticamente no
consequente da mesma norma primária dispositiva. Eventual
desobediência da relação deôntica enseja a norma primária
sancionadora, na qual a consequência corresponde a uma
sanção de direito material. No esquema de Cossio, a norma
incorpora a conduta lícita e a conduta ilícita. Conforme Maria
Helena Diniz,317 “Cossio incorpora com seus dois termos (en-
donorma e perinorma), unidos pela disjuntiva ‘ou’, o ilícito,
sem expulsar, como já dissemos, o lícito […]”
O vocábulo sanção experimenta ainda outras mutações
semânticas. É adotado pelo Direito Positivo brasileiro, tanto
para indicar a aprovação de uma lei, quanto para indicar uma
coerção. Interessa-nos apenas a sanção como meio coercitivo.
O dever preestabelecido por uma regra jurídica que o Estado
utiliza como instrumento jurídico para impedir ou desestimu-
lar diretamente um ato ou fato que a ordem jurídica proíbe.318
Judiciário. A sanção é elemento necessário e específico da norma jurídica, distin-
guindo-a das demais normas.
316. Carlos Cossio, Teoria egológica del derecho y el concepto jurídico de libertad,
Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1964, p. 661-662 apud Maria Helena Diniz, Compên-
dio de introdução à ciência do direito, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 367.
317.
Compêndio de introdução à ciência do direito, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 368.
318. Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário, 4ª ed., São Paulo,
Noeses, 2007, p. 556.
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FATO TRIBUTÁRIO:
REVISÃO E EFEITOS JURÍDICOS
Assim, a sanção corresponde à consequência jurídica pela de-
sobediência a determinada norma jurídica, sendo elemento a
ela inerente. A desobediência de um dever imposto por uma
norma jurídica corresponde ao denominado ilícito, o qual é a
razão da imposição da sanção, consequência jurídica.
Como já escrevemos,319 se a sanção é consequência jurí-
dica da desobediência de uma determinada norma jurídica,
então a natureza da sanção está diretamente relacionada com
a natureza da norma jurídica desobedecida, melhor dizendo,
com o comportamento lícito que se quer realizado, do que de-
corre o ilícito que se tenta impedir.
A relação jurídica da norma primária sancionadora (R’’)
tem por pressuposto o não cumprimento da relação jurídica
obrigacional (R’), entre sujeito ativo (Sa) e sujeito passivo
(Sp), prevista na norma primária dispositiva. Esquematica-
mente norma primária completa:
Em decorrência de atos de revisão do fato jurídico tribu-
tário, pode ocorrer a imputação de sanção pela autoridade
administrativa (i.e., multa de ofício) ou o reconhecimento es-
pontâneo pelo administrado (i.e., multa de mora). As sanções
encontradas, isolada ou cumulativamente, podem ser classifi-
cadas em face do tipo de ilícito, a saber: (i) sanção de natureza
tributária; (ii) sanção de natureza administrativa; e (iii) san-
ção de natureza penal tributária. Será de natureza tributária,
se aplicada em razão de descumprimento de uma obrigação
tributária (obrigação de dar, entregar dinheiro aos cofres pú-
blicos). Será de natureza administrativa, se relacionada ao
319. Karem Jureidini Dias, Possibilidade de imposição de multa qualificada nos lan-
çamentos relativos a planejamento fiscal, in Pedro Anan Jr. (coord.), Planejamento
Fiscal, vol. II, São Paulo, Quartier Latin, 2009, p. 358.

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