A sanção pelo exercício irregular de competências jurídicas ? uma análise estrutural

AutorTácio Lacerda Gama
Páginas377-401
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A SANÇÃO PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE
COMPETÊNCIAS JURÍDICAS – UMA ANÁLISE
ESTRUTURAL
Tácio Lacerda Gama1
Este estudo é dedicado à norma de competência secundá-
ria ou sancionatória, àquela norma que prescreve uma reação
negativa do sistema de direito positivo – sanção em contra-
partida ao exercício irregular de uma competência jurídica.
Identificaremos, também, um antecedente e um consequente,
com os mesmos critérios de forma e conteúdo que identifica-
mos na norma de competência primária. Essas normas têm
uma enunciação específica. Assim como uma peculiar relação
jurídica, cujo objeto é a invalidade da norma produzida por
exercício irregular da competência. Perceberemos, também,
a existência de condutas que se realizam em âmbitos de vi-
gência pessoal, temporal, espacial e territorial.
Comentando cada um destes pontos, poderemos, ao final,
estabelecer alguns paralelos entre as sanções pelo exercício
irregular da competência e os conceitos de validade, vigência
e eficácia das normas jurídicas.
1. Doutor e mestre em direito do Estado pela PUC-SP, professor de direito tributá-
rio da PUC-SP e advogado.
366
III
O DIREITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
1. A positivação da norma de competência tributária
A existência de uma norma de competência que qualifique
o sujeito competente (s), estabeleça a forma da enunciação (p),
as respectivas condições de espaço (e) e de tempo (t), bem como
a matéria sobre a qual poderá versar a norma [m(s.c.e.t.)] não
faz surgir, automaticamente, novos enunciados prescritivos.2
Entre a programação prescrita pela norma de competên-
cia e o surgimento de direito novo há o ato de vontade. Como
explica Lourival Vilanova: “(...) a passagem da norma geral
para o concreto faz-se mediatamente, nos atos de poder. É
preciso ato de poder, manifestação de vontade de órgão (le-
gislativo, administrativo ou jurisdicional) para a realização da
regra abstrata.”3 Esse ato de vontade materializa-se na forma
de normas introdutoras e de enunciados introduzidos.
As normas introdutoras trazem impressas as marcas da
enunciação, referindo-se ao sujeito enunciador (s), ao proces-
so de produção (p) (i.e., processo legislativo, ato administra-
tivo, sentença judicial e outros); assim como às condições de
espaço (e) (i.e., Distrito Federal, Município de Belmonte) e de
tempo (t) (i.e., 5 de junho de 1976). Em seu antecedente, pres-
crevem a forma de produção dos textos normativos e, por for-
ça disso, determinam que os enunciados introduzidos devem
ser aceitos como enunciados jurídico-positivos.
Segundo a ordem de considerações que desenvolvemos
noutros estudos,4 podemos afirmar: o antecedente do instru-
mento introdutor de normas coincide com o fato jurídico da
enunciação, previsto na hipótese da norma de competência.
2. “A norma jurídica, geral e abstrata (generalidade e abstrateza que não é de todas
as normas), não se realiza, i.e., não passa do nível conceptual para real social, sem o
fato que corresponde, como suporte fáctico de sua hipótese fáctica” (VILANOVA,
Lourival. Causalidade e relação no direito, p. 144).
3. VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito, p. 150.
4. Refiro-me, especificamente, às ideias desenvolvidas no livro Competência tributá-
ria – fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses, 2009.

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