Sanções Disciplinares
Autor | Lincoln Biela de Souza Vale Junior |
Ocupação do Autor | Advogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE |
Páginas | 128-133 |
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Censura;
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Suspensão;
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Exclusão;
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multa.
Como técnica de estudo e memorização, pois, referida matéria é muito cobra-da nos exames de ordem, resolvemos inverter as sanções partindo da mais grave para a mais branda, ou seja, da exclusão para a censura.
Aplica-se, de acordo com o art. 38 do Estatuto, no caso de aplicação de suspensão por três vezes; fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; tornar-se moralmente inidôneo107 para o exercício da advocacia; praticar crime infamante108.
Para memorizar, lembre da seguinte fórmula:
F - falsa prova;
I - inidoneidade moral;
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C - crime infamante;
3s - três suspensões;
+ 2/3 - aprovação de 2/3 dos membros do Conselho.
FIC3s + 2/3 = EXCLUSÃO
Note-se que a inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. Desta forma, para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão (pena máxima) é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
É aplicada nos casos de reincidência; prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (art. 34, XVII); solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta (art. 34, XVIII); receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte (art. 34, XIX); locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa (art. 34, XX); recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI); reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança (art. 34, XXII); deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo (art. 34, XXIII); incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional (art. 34, XXIV); manter conduta incompatível109 com a advocacia (art. 34, XXV).
Para memorizar, lembre da seguinte fórmula:
F - Fraudar lei (art. 34, XVII);
R - Reter ou extraviar autos (art. 34, XXII);
I - Inépcia profissional (art. 34, XXIV);
C - Conduta incompatível (art. 34, XXV)
$ - Infrações que estejam relacionadas a valores, quantias, importâncias, enfim, dinheiro (art. 34, XVIII, XIX, XX, XXI e XXIII).
FRIC$ = SUSPENSÃO
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A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização. Sendo certo que nas hipóteses do advogado recusar-se, injustificadamente, a prestar contas (art. 34, XXI) ou deixar de pagar as contribuições, multas e preços devidos à OAB depois de notificado a pagar (art. 34, III), a suspensão perdurará até que satisfaça a obrigação, inclusive com correção monetária. No caso de inépcia profissional, ou seja, na prática de erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem, a suspensão perdurará até que o advogado seja aprovado em exames de habilitação, envolvendo técnica jurídica e linguagem, nos termos do art. 37, § 3º do EOAB.
Desta forma, o advogado suspenso ficará impossibilitado de praticar os atos privativos da advocacia, devendo substabelecer os poderes, sendo certo que os atos praticados pelo advogado suspenso são eivados de nulidade nos termos do EOAB, art. 4º.
"Advogado suspenso. Impossibilidade de praticar...
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