Sanções tributárias

AutorRobson Maia Lins
Páginas563-632
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7. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS
O Direito, como já demonstrado na primeira parte des-
te trabalho, se qualifica como um conjunto de normas cuja
finalidade é regular a vida em sociedade e, para isso, não so-
mente prescreve qual a conduta desejada, prevendo também
medidas de coerção para desestimular a prática de atitudes
socialmente danosas.
Como bem explica Hans Kelsen,375 há um elemento comum
em todas as ordens jurídicas, desde o Direito dos Babilônios
antigos até a Constituição Suíça, do chefe despótico de uma
pequena tribo africana até o direito vigente nos Estados Uni-
dos: a existência de medidas coercitivas em caso de prática de
conduta contrária àquela prescrita pelo Direito como desejada.
A diferença do direito para outros sistemas normativos,
como a moral ou o religioso, é justamente o modo como são pro-
vidas as sanções. Os três sistemas normativos mencionados, por
exemplo, proíbem o assassinato (coação), mas a forma como tal
conduta é coibida (coerção) é diferente em cada um deles.
Como assevera Paulo de Barros Carvalho,376 todos os sis-
temas normativos são essencialmente coativos, não servindo,
375. HANS, Kelsen. Teoria geral do direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes,
2000, p. 26.
376. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7ª ed. São
Paulo: Noeses, 2018, p. 864.
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ROBSON MAIA LINS
pois, tal aspecto para diferençar o ordenamento jurídico de
outros sistemas de normas. É a coercitividade o aspecto que
individualiza o Direito de outros domínios normativos.
Angela Maria da Motta Pacheco,377 considerando os en-
sinamentos de Tercio Sampaio Ferraz Junior, explica que a
coercibilidade no Direito diz respeito à autoridade institucio-
nalizada. É a suscetibilidade de aplicação da coação. E las-
treada nas lições de Miguel Reale, a autora pondera que a
coercibilidade é a interferência da força no cumprimento da
regra de direito. Força, no caso, é entendida como a organiza-
da juridicamente para os fins próprios do Direito. A coação,
por outo lado, é utilizada em variadas acepções, como para
referir-se à violência física ou psíquica contra pessoas, ou ain-
da, como a força organizada do Direito.
Hans Kelsen aponta, ainda, que a força é utilizada pelo
Estado justamente para prevenir o uso da força, ou seja, o ato
coercitivo da sanção é exatamente o mesmo tipo de ato que a
ordem jurídica busca prevenir os indivíduos de cometerem.
Esta antinomia é aparente, uma vez que o Direito é uma orde-
nação que tem como fim a promoção da paz.378
De todo modo, fato é que o direito, enquanto ordem coer-
citiva, é composto de normas específicas cuja finalidade é justa-
mente regular a forma como a força será exercida pelo Estado de
modo a garantir o cumprimento daquilo que o Direito prescreve.
7.1 O problema do termo “sanção”
Para Hugo de Brito Machado, sanção é o meio de que
se vale a ordem jurídica para desestimular o comportamento
ilícito. Pode se limitar a compelir o responsável pela inobser-
vância da norma ao cumprimento de seu dever, e pode consis-
tir num castigo, numa penalidade a este cominada.
377. PACHECO, Angela Maria da Motta. Sanções tributárias e sanções penais tribu-
tárias. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 77.
378. HANS, Kelsen. Teoria geral do direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes,
2000, p. 30.
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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, o ordenamento
jurídico, como forma de tornar possível a coexistência do ho-
mem em comunidade, garante, efetivamente, o cumprimento
das suas ordens, ainda que, para tanto, seja necessária a adoção
de medidas punitivas que afetem a propriedade ou a própria
liberdade das pessoas. Daí por que, ao criar uma prestação jurí-
dica, concomitantemente o legislador enlaça uma providência
sancionadora ao não cumprimento do referido dever.
Sobre o vocábulo “sanção”, nos deparamos frequente-
mente com suas variadas significações. A ambiguidade, no
caso, é da mais alta ordem. Uma listagem de todos os sentidos
e usos demonstra a enorme variação semântica.
Eurico de Santi379 aponta que o termo sanção é utilizado
para referir-se:
(i) à relação jurídica consistente na conduta substitutiva repara-
tória, decorrente do descumprimento de pressuposto obrigacio-
nal (de fazer, de omitir, de dar – genericamente prestações do
sujeito passivo ‘Sp’);
(ii) relação jurídica que habilita o sujeito ativo ‘Sa’ a exercitar
seu direito subjetivo de ação (processual) para exigir perante o
Estado-Juiz ‘Sj’ a efetivação do dever constituído na norma pri-
mária e
(iii) a relação jurídica, consequência processual deste ‘direito de
ação’ preceituada na sentença condenatória, decorrente do pro-
cesso judicial”.
Paulo de Barros Carvalho traz outras acepções em que o
termo sanção é utilizado:
Sanção” pode experimentar mutações semânticas que
variam conforme o momento da sequência prescritiva
(direito posto) ou expositiva (Ciência do Direito). Tanto
é “sanção” a penalidade aplicada ao infrator quanto a
relação jurídica que a veicula, tratando-se de norma in-
dividual e concreta. Também é “sanção” o consequente
da norma geral e abstrata, como a própria norma que
379. SANTI, Eurico Marcos Diniz. Lançamento tributário, 1996 p. 38-39.

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