Saneamento básico

AutorRicardo Marcondes Martins
Páginas177-205
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SANEAMENTO BÁSICO
RICARDO MARCONDES MARTINS
1. COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
Compete à União, nos termos do inciso XIX do artigo 21 da
Constituição Federal de 1988, “instituir sistema nacional de gerenciamen-
to de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso”. Referido sistema foi instituído e disciplinado nos artigos 32 e se-
guintes da Lei Federal n. 9.433/97. Nos artigos 11 e seguintes desse di-
ploma a União definiu os critérios de outorga. Nos termos do inciso XX
do artigo 21 da CF/88 compete à União “instituir diretrizes para o de-
senvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e trans-
portes urbanos”. Em cumprimento a esse dispositivo a União editou: o
Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/01), que estabelece diretrizes
gerais de política urbana; a Lei do Saneamento Básico (Lei Federal n. 11.445/07),
que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; e a Lei da
Mobilidade Urbana (Lei Federal n. 12.587/12), que estabelece diretrizes da
política nacional de mobilidade urbana. Por força do artigo 22, inciso IV,
compete à União legislar privativamente sobre águas. Sobre o tema, o
Código de Águas foi parcialmente recepcionado com eficácia de Lei Fede-
ral (Decreto n. 24.643/034, com as alterações do Decreto-lei n. 852/38).
A Constituição, portanto, não atribui à União competência para
prestar serviços de saneamento básico. Atribui-lhe, sim, competência
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para editar privativamente “diretrizes” sobre ele. “Diretriz” no inciso
XX do artigo 21 é equivalente à “norma geral”. Há, porém, importan-
te consequência dogmática do referido inciso XX constar do artigo 21
e não do artigo 24: se constasse deste último, a União teria competência
para editar normas gerais e, enquanto não as editasse, teriam os Estados
competência plena para disciplinar o assunto no seu território. Como o
inciso XX consta do artigo 21 e não do artigo 24, a única exegese pos-
sível é que, mesmo na omissão da União, os Estados não possuem com-
petência para editar as diretrizes sobre o saneamento básico. Feita essa
ressalva, o fato é que a União exercera sua competência e estabeleceu
as diretrizes na Lei Federal n. 11.445/07.1
2. CONCEITO
entende-se por “saneamento básico” o “conjunto de serviços, infraes-
truturas e instalações operacionais” de: 1) abastecimento de água potável,
constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição; 2) esgotamento sanitário,
constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente; 3) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituído pelo
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo domés-
tico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas; 4) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, constituído pelo
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção
1 Adota o mesmo entendimento, em relação à competência da União para editar nor-
mas gerais sobre licitações e contratos (CF, art. 22, XXVII): FIGUEIREDO, Lúcia
Valle. Competências administrativas dos Estados e Municípios – licitações. Revista
Trimestral de Direito Público (RTDP), São Paulo, n. 8, p. 24-39, 1994, p. 29.

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