Saneamento básico

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas615-638
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SANEAMENTO BÁSICO
41.1 MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
Meio ambiente, saneamento e recursos hídricos são temas inter-relacionados que, no
entanto, regem-se por leis específicas, correspondentes às respectivas políticas públicas. A
Lei nº 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 9.433/97 estabele-
ceu a Política Nacional de Recursos Hídricos e a Lei nº 11.445, de 5-1-2007,1 dispõe sobre
as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Não obstante essa especificidade, o meio ambiente deve ser considerado nas ações de
gestão das águas assim como no saneamento. No campo normativo, essas três vertentes
se integram na Resolução CONAMA nº 357/05, que estabelece padrões de qualidade dos
corpos hídricos que recebem os efluentes (corpos receptores), e padrões de lançamento de
efluentes.
Cabe salientar que os recursos hídricos não integram os serviços públicos de sanea-
mento básico. O setor do saneamento é um dos usuários da água. A utilização de recursos
hídricos na prestação desses serviços, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e
outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso.2
Embora este capítulo esteja inserido no meio ambiente urbano, pois as grandes ques-
tões do saneamento são de fato relativas às cidades, cumpre lembrar que o meio rural não
pode prescindir do saneamento, cabendo, nesses casos, soluções específicas, adequadas às
necessidades e características locais.
41.2 BREVE HISTÓRICO
Podem-se apontar três períodos distintos do setor do saneamento no Brasil, a partir
da segunda metade do século XX: (1) vigência do Plano Nacional de Saneamento (PLA-
NASA); (2) período de vazio normativo e insegurança jurídica, com a desaceleração do
PLANASA e (3) vigência da Lei nº 11.445, de 5-1-2007, que aponta para um futuro a ser
construído sobre esse marco regulatório.
O modelo institucional do saneamento no Brasil, a partir dos anos 60, foi estabele-
cido pelo Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), instituído em 1969. A sistemática
adotada consistia na destinação de recursos financeiros aos Estados da Federação, para
que criassem companhias estaduais de saneamento. Para tanto, instituiu-se o Sistema Fi-
1. Em 06-07-2018, foi editada a Medida Provisória nº 844/2018, que alterou a Lei nº 11.445/2007, ampliando as atribui-
ções da ANA, que passa a ser “responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico”. A MP nº 844/2018 teve seu prazo de vigência encerrado no
dia 19-11-2018, sem que fosse convertida em lei pelo Congresso Nacional. No entanto, em 27-12-2018, foi editada
a Medida Provisória nº 868/2018 que novamente ampliou as atribuições da ANA por meio de alterações no marco
regulatório de saneamento básico, Lei nº 11.445/2007, e na lei de regulamentação da ANA, Lei nº Lei nº 9.984/2000.
DIREITO AMBIENTAL • MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA
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nanceiro de Saneamento (SFS), gerido pelo Banco Nacional da Habitação (BNH). Para
obter o financiamento, cada Estado da Federação deveria criar, com base em seus recursos
orçamentários, um Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos (FAE), além da compa-
nhia estadual de saneamento.
Nesse modelo de monopólio, os Estados, por meio de suas empresas de saneamento,
prestariam os serviços de saneamento em todos os Municípios, tanto os rentáveis como os
deficitários, de modo a garantir a sustentabilidade econômica da empresa. Esse mecanis-
mo de compensações denomina-se subsídio cruzado, em que o lucro obtido em um centro
urbano mais rentável era aplicado em uma localidade deficitária, como forma de garantir
o atendimento a todos. Assim, havia uma única contabilidade a considerar, qual seja, a do
prestador do serviço – empresa estadual, independentemente de quais eram os Municípios
atendidos. Em princípio, quanto mais Municípios aderissem ao PLANASA, maior o seu
sucesso, justamente em face da necessidade de compensar um Município deficitário por
um rentável.
Importante salientar que os Municípios celebravam contratos ou convênios com as
companhias estaduais, delegando a prestação dos serviços de saneamento – água e o es-
goto.3 Todavia, a política de saneamento era praticamente formulada pelas empresas. Os
Municípios, por razões políticas, institucionais ou financeiras, pouco ou nada influen-
ciavam na prestação dos serviços em seu próprio território. Essa situação vigorou até o
início da década de 1990, quando a estrutura do PLANASA foi abandonada na prática,
sem que se aprovasse nenhuma política para o setor. Com a edição da Lei nº 8.987, de
15-1-1995, que instituiu a possibilidade de delegação de serviços públicos ao particular,
estabeleceram-se novas regras para as concessões dos serviços e a necessidade de regu-
lação dos serviços.
41.3 NATUREZA JURÍDICA DO SANEAMENTO
O saneamento é serviço público, ou seja, atividade sob a responsabilidade do Poder
Público, com a finalidade de atender a uma necessidade de interesse geral. O traço de
distinção entre o serviço público e as outras atividades econômicas é o fato de o primeiro
ser essencial para a comunidade. A não prestação, a má prestação, ou ainda, a prestação
insuficiente do serviço podem causar danos ao patrimônio, à saúde das pessoas e ao
meio ambiente. São, pois, necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio
Estado.4
Não se caracteriza como serviço público a ação de saneamento executada por meio
de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os ser-
viços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada,
incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.5
3. A Lei nº 11.445/07 estendeu a abrangência do saneamento básico para a limpeza urbana e o manejo de resíduos
sólidos, bem como a drenagem urbana e o manejo de águas pluviais.
4. A Resolução da Assembleia Geral da UNU A/64/L.63/Rev.1, de jun./2010 declara o direito à água potável e ao sanea-
mento como um direito humano, essencial para a completa satisfação da vida e de todos os direitos humanos. Para
tanto, conclama os Estados e as organizações internacionais para prover, em particular os países em desenvolvimen-
to, de recursos financeiros, capacidade construtiva e transferência de tecnologia, por meio da assistência e coopera-
ção internacional.

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