Saneamento da Inicial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas56-60

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1. Comentário

Vimos, no Capítulo anterior, que os arts. 840, § 1.º, da CLT, e 319 e 320, do CPC, alinham os requisitos objetivos necessário para a validade da petição inicial. Demonstramos, também, que há outros requisitos, de natureza subjetiva, que devem ser atendidos. Dissemos, ainda, que a inicial trabalhista deve ter como requisitos subjetivos: a) a precisão; b) a clareza e c) a concisão; como objetivos: a) o juiz juízo a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, suas especificações e valor; e) o valor da causa; f) a data e a assinatura da parte ou do advogado. Observamos, por fim, que a petição inicial trabalhista não precisa: a) mencionar o valor da causa e b) indicar as provas por meio das quais o autor procurará demonstrar a verdade dos fatos narrados; c) opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Pois bem. Estabelece o art. 321, do CPC, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, do mesmo Código, ou apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de quinze dias, “indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

Essa regra do processo civil incide no do trabalho, com algumas adaptações.

Em primeiro lugar, como deixamos esclarecido, os requisitos objetivos, necessários para a validade da petição inicial trabalhista, não compreendem todos aqueles arrolados no art. 319, do CPC.

Em segundo, no sistema do processo civil, há um momento próprio, em que o juiz verificará se a petição inicial não só atende aos requisitos do art. 319, como se se encontra instruída com os documentos em que o autor funda os pedidos, de que fala o art. 320: esse momento é o que antecede ao despacho ordenador da citação do réu. No processo do trabalho, entrementes, o juiz, via de regra, não despacha na inicial, com essa finalidade, porquanto a citação do réu é providência que incumbe, de forma automática, à secretaria do órgão (CLT, art. 841, caput). Isso corresponde a afirmar que, ressalvadas umas poucas situações, o juiz do trabalho somente toma conhecimento do teor da petição inicial na audiência em que o réu deverá oferecer a sua resposta.

Se o sistema do processo do trabalho tem, de um lado, o sentido prático de dispensar o juiz de exarar despacho nas petições iniciais, com o que evita agravar o congestionamento

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de autos em seu gabinete e, também, um maior consumo de tempo, de outro, apresenta o inconveniente de fazer com que, muitas vezes, o réu seja citado — e a própria resposta oferecida — sem que, a inicial tenha atendido aos requisitos de validade, previstos em lei.

Não raro, por isso, somente depois de ler essa resposta (exceção, contestação, reconvenção, etc.) é que o juiz fica ciente da existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial.

Do ponto de vista do ideal de ordenação lógica do encadeamento dos atos integrantes do procedimento judicial, não há dúvida de que essa cientificação tardia, por parte do juiz, no tocante a tais imperfeições da inicial, faz gerar um certo tumulto do procedimento. Realmente, desejável seria que o réu...

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