Saque indevido realizado pela instituição financeira, reconhecido e devolvido dias após a prática do ilícito, não gera direito a dano moral
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Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1573859/SP
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 13.11.2017
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de novembro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.859 –
SP (2015-0296154-5)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
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A. V. P. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco Nossa Caixa S-A (sucedido pelo Banco do Brasil S.A), alegando, em síntese, que era “correntista do requerido e que no dia 5 de outubro de 2009, ao ter acesso ao seu extrato, notou a existência de quatro saques, no valor de R$ 400,00, R$ 200,00 e dois de R$ 800,00, os quais não teriam sido feitos pelo requerente. lmediatamente, comunicou o fato ao requerido que depois de alguns dias efetuou a devolução dos valores sacados, reconhecendo que estes não foram feitos pelo autor, que foi vítima de ação criminosa” (e-STJ, fl. 216), razão pela qual pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a título de danos morais. Em apelação do Banco Nossa Caixa S/A, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a indenização por dano moral, julgando improcedente a ação, nos seguintes termos:
Contrato bancário – Indenização – Conta corrente – Saques não reconhecidos pelo correntista – Ressarcimento feito pelo banco em tempo razoável – Dano moral não caracterizado – Improcedência – Apelação provida.
Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.
Daí o presente recurso especial, em que A. A. V. P. alega que o Tribunal de origem violou os arts. 186, 187, 422, 927, 932, III, 933 e 944, todos do Código Civil, bem como os arts. 6º, VIII, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta o recorrente, em síntese, que “restou perceptível nos autos que a recorrida agiu de forma omissa, negligente e com imperícia, permitindo que fossem realizados saques fraudulentos na conta corrente do autor, restando inafastável a falha na prestação de serviço e na segurança que se espera da casa financeira, além de caracterizado o dano...
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