Satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218-A do Código Penal)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1595-1597
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1595
Art. 218-A
1. Conceito do delito de satisfação de lascívia
mediante presença de criança ou adoles-
cente
O delito consiste no fato de o agente ativo prati-
car, na presença de alguém menor de 14 (catorze)
anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou
outro ato libidinoso, a m de satisfazer lascívia própria
ou de outrem.
2. Análise didática do tipo penal
Antes da entrada em vigor da Lei nº 12.015, de 7
de agosto de 2009, havia controvérsia, mas a doutrina
dominante defendia que, caso o agente ativo indu-
zisse um menor de 14 (catorze) anos a presenciar
atos de libidinagem, o fato seria atípico.
Hoje, não há qualquer dúvida, pois o delito de
satisfação de lascívia mediante presença de criança
ou adolescente consiste no fato de o agente ativo:
a) praticar, na presença de alguém menor de 14
(catorze) anos conjunção carnal ou outro ato libi-
dinoso, a  m de satisfazer lascívia própria ou de
outrem;
b) induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a pre-
senciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso,
a  m de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
2.1. Forma majorada
O delito de satisfação de lascívia mediante
presença de criança ou adolescente será majorado
quando:
a) o crime é cometido com o concurso de 2 (duas)
ou mais pessoas;
b) se o agente ativo é ascendente, padrasto ou
madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor,
curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
3. Elemento subjetivo do delito de satisfação
de lascívia mediante presença de criança
ou adolescente
Além do dolo, o tipo penal exige o elemento sub-
jetivo do injusto, que é o  m de satisfazer lascívia
própria ou de outrem.
4. Objeto Jurídico do Delito de satisfação
de lascívia mediante presença de criança
ou adolescente
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como principal objetivo proteger
a moral sexual dos menores de quatorze anos de
idade.
5. Sujeito ativo do delito de satisfação de
lascívia mediante presença de criança ou
adolescente
Não se exige nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer
o delito em estudo.
6. Sujeito passivo do delito de satisfação
de lascívia mediante presença de criança
ou adolescente
O sujeito passivo do delito pode ser o homem ou
a mulher, desde que seja menor de 14 anos.
7. Ação penal do delito de satisfação de
lascívia mediante presença de criança ou
adolescente
Veja, no  nal dessa parte, o capítulo “Disposiç ões
Gerais”.
Obs.: Nos termos do novo art. 234-B do Código
Penal, o crime em estudo terá sua tramitação em
segredo de justiça.
Capítulo 6
Satisfação da lascívia mediante presença de criança
ou adolescente (Art. 218-A do Código Penal)
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