SAÚDE - Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de SAÚDE

Data de publicação02 Junho 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (108) – 53
PARÁGRAFO QUARTO
Os recursos financeiros para a execução do objeto do
presente Contrato de Gestão pela CONTRATADA poderão ser
obtidos mediante transferências provenientes do Poder Público,
receitas auferidas por serviços que possam ser prestados sem
prejuízo da assistência à saúde, doações e contribuições de enti-
dades nacionais e estrangeiras, rendimentos de aplicações dos
ativos financeiros da Organização Social de Saúde e de outros
pertencentes ao patrimônio que estiver sob a administração da
Organização, ficando-lhe, ainda, facultado contrair empréstimos
com organismos nacionais e internacionais.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONTRATADA deverá receber e movimentar exclusiva-
mente em conta corrente aberta em instituição oficial os recur-
sos que lhe forem passados pela CONTRATANTE, constando
como titular a unidade pública sob sua gestão, de modo a que
não sejam confundidos com os recursos próprios da CONTRATA-
DA. Os respectivos extratos de movimentação mensal deverão
ser encaminhados mensalmente à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO
A CONTRATADA deverá mensalmente fazer reserva finan-
ceira destinada ao pagamento de férias e de décimo terceiro
salário dos empregados da unidade gerenciada, mantendo estes
recursos em aplicação financeira.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Recursos financeiros da CONTRATADA eventualmente alo-
cados na unidade pública sob sua gestão passam a integrar
a disponibilidade financeira da mesma, não cabendo seu
ressarcimento.
PARÁGRAFO OITAVO
O saldo apurado ao final de cada exercício, à critério da
CONTRATANTE, poderá permanecer como disponibilidade da
CONTRATADA que deverá aplicar o montante na execução do
objeto contratual no exercício subsequente.
PARÁGRAFO NONO
Após o encerramento do presente contrato, permanecendo
a CONTRATADA com a gestão da unidade assistencial objeto
deste contrato de gestão, resultante de nova convocação públi-
ca, o saldo financeiro existente poderá, à critério da CONTRA-
TANTE, ser utilizado na execução do novo contrato de gestão.
CLÁUSULA OITAVA
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
As condições de pagamento estão pormenorizadas no
Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento, que integra o presente
Contrato de Gestão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As parcelas mensais serão pagas até o 5°. (quinto) dia útil
de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os repasses mensais poderão ser objeto de desconto caso
não atinjam as metas estabelecidas para os Indicadores de
Qualidade (indicadores de qualidade) e para os Indicadores
de Produção (modalidade de contratação das atividades assis-
tenciais) estabelecidos para as modalidades de contratação.
O desconto apurado será objeto de termo de aditamento nos
meses subsequentes.
CLÁUSULA NONA
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato de Gestão poderá ser aditado, alterado,
parcial ou totalmente, mediante prévia justificativa por escrito
que conterá a declaração de interesse de ambas as partes e
deverá ser autorizado pelo Secretário de Estado da Saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Qualquer alteração será formalizada mediante termo de
aditamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o termo
de aditamento implicará em descumprimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESCISÃO
A rescisão do presente Contrato de Gestão, por inexecução
total ou parcial, obedecerá às disposições contidas nos artigos
77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Verificada qualquer hipótese ensejadora da rescisão con-
tratual, o Poder Executivo providenciará a imediata revogação
da permissão de uso dos bens móveis e imóveis, a cessação dos
afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da
CONTRATADA, não cabendo à entidade de direito privado sem
fins lucrativos direito a qualquer indenização, salvo na hipótese
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE,
que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA,
o Estado de São Paulo arcará com os custos relativos a dispensa
do pessoal contratado pela Organização Social de Saúde para
execução do objeto deste contrato, independentemente de
indenização a que a CONTRATADA faça jus.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA,
a mesma se obriga a continuar prestando os serviços de saúde
ora contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da denúncia do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA terá o prazo máximo de 180 (cento e oiten-
ta) dias, a contar da data da rescisão do Contrato, para quitar
suas obrigações, prestar contas de sua gestão e restituir o saldo
financeiro à CONTRATANTE, se existente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obri-
gação constante deste contrato e seus Anexos, ou de dever
originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará
a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada
caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei
Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com
o disposto no § 2°, do artigo 7°, da Portaria n° 1286/93, do
Ministério da Saúde, quais sejam:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitações e de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 02
(dois) anos e;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos deter-
minantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula
dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada
sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele
ocorreu, e dela será notificada a CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta
cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Da aplicação das penalidades a CONTRATADA terá o prazo
de 10 (dez) dias para interpor recurso, dirigido ao Secretário de
Estado da Saúde, garantindo-lhe pleno direito de defesa.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à
CONTRATADA para pagamento, garantindo-lhe pleno direito de
defesa, sob pena de adoção das medidas cabíveis para cobrança.
PARÁGRAFO QUINTO
A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta
cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir indeni-
zação integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade
acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e
terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/
ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, a
CONTRATANTE obriga-se a:
1- Prover a CONTRATADA dos meios necessários à execução
do objeto deste Contrato;
2- Programar no orçamento do Estado, nos exercícios sub-
sequentes ao da assinatura do presente Contrato, os recursos
necessários, nos elementos financeiros específicos para custear
a execução do objeto contratual, de acordo com o sistema de
pagamento previsto no Anexo Técnico II - Sistema de Pagamen-
to, que integra este instrumento;
3- Permitir o uso dos bens móveis mediante a celebração do
correspondente termo de permissão de uso e sempre que uma
nova aquisição lhe for comunicada pela CONTRATADA;
3.1- Inventariar e avaliar os bens referidos anteriormente à
formalização dos termos de permissão de uso;
4- Prover a CONTRATADA com recurso de investimento,
vinculada à aprovação pelas áreas técnicas da Secretaria de
Estado da Saúde;
5- Promover, mediante autorização governamental, obser-
vado o interesse público, o afastamento de servidores públicos
para terem exercício na Organização Social de Saúde, conforme
o disposto na Lei Complementar n° 846/98;
6- Analisar, sempre que necessário e, no mínimo anual-
mente, a capacidade e as condições de prestação de serviços
comprovadas por ocasião da qualificação da entidade como
Organização Social de Saúde, para verificar se a mesma ainda
dispõe de suficiente nível técnico-assistencial para a execução
do objeto contratual;
7- Caberá ao órgão contratante viabilizar os recursos neces-
sários à organização social, para pagamento de dívidas líquidas
e certas de natureza trabalhista, previdenciária, cível ou tribu-
tária, provenientes de fatos geradores ocorridos anteriormente
à gestão do objeto contratual pela OS, e cuja responsabilidade
venha a ser imputada a ela, na condição de responsável por
sucessão do órgão contratante ou de outra organização social.
8- Caberá ao órgão contratante viabilizar os recursos
necessários à organização social, para pagamento de dívidas
líquidas e certas de natureza trabalhista, previdenciária, cível
ou tributária, provenientes de fatos gerados durante a vigência
contratual, cuja responsabilidade seja imputada a contratada,
desde que não caracterizem hipóteses de culpa grave ou dolo,
reconhecidos judicialmente.
CLÁUSULA QUARTA
DA AVALIAÇÃO
A Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de
Gestão, constituída pelo Secretário de Estado da Saúde em
conformidade com o disposto no § 3° do artigo 9° da Lei
Complementar n° 846/98, procederá à verificação trimestral do
desenvolvimento das atividades e retorno obtido pela Organi-
zação Social de Saúde com a aplicação dos recursos sob sua
gestão, elaborando relatório circunstanciado, encaminhando
cópia à Assembleia Legislativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A verificação de que trata o “caput” desta cláusula, relativa
ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a CON-
TRATADA, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execu-
ção, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em
confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no
desenvolvimento das respectivas atividades, os quais serão con-
solidados pela instância responsável da CONTRATANTE e enca-
minhados aos membros da Comissão de Avaliação da Execução
dos Contratos de Gestão em tempo hábil para a realização da
avaliação trimestral.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de
Gestão deverá elaborar relatório anual conclusivo, sobre a ava-
liação do desempenho da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os relatórios deverão ser encaminhados ao Secretário de
Estado da Saúde para subsidiar a decisão do Governador do
Estado acerca da manutenção da qualificação da entidade como
Organização Social de Saúde.
CLÁUSULA QUINTA
DO ACOMPANHAMENTO
A execução do presente será acompanhada pela Coorde-
nadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde, através
do disposto neste Contrato e seus Anexos e dos instrumentos
por ela definidos.
CLÁUSULA SEXTA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato de Gestão será de
05 (cinco) anos, iniciando-se em 01/06/2022.
PARÁGRAFO ÚNICO
O prazo de vigência contratual estipulado não exime a
CONTRATANTE da comprovação da existência de recursos orça-
mentários para a efetiva continuidade da prestação dos serviços
nos exercícios financeiros subsequentes ao da assinatura deste
contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato de Ges-
tão, especificados no Anexo Técnico I - Descrição de Serviços, a
CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, no prazo e condições
constantes neste instrumento e nos seus anexos, a importância
global estimada de R$ 1.120.826.400,00 (um bilhão, cento e
vinte milhões, oitocentos e vinte e seis mil e quatrocentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Do montante global mencionado no “caput” desta cláusula,
o valor de R$130.763.080,00 (cento e trinta milhões, setecen-
tos e sessenta e três mil e oitenta reais), onerará a rubrica
10.302.0930.4852.000, no item 33 50 85 00, correspondente ao
período de junho a dezembro de 2022, cujo repasse dar-se-á na
modalidade Contrato de Gestão, conforme Instruções do TCESP.
CUSTEIO
UGE: 090192
FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 10 302 0930 4852 0000
NATUREZA DA DESPESA: 33 50 85
FONTE DE RECURSOS: Fundo Estadual de Saúde – Lei
141/12
MÊS CUSTEIO 2022 (R$)
JANEIRO -
FEVEREIRO -
MARÇO -
ABRIL -
MAIO -
JUNHO 18.680.440,00
JULHO 18.680.440,00
AGOSTO 18.680.440,00
SETEMBRO 18.680.440,00
OUTUBRO 18.680.440,00
NOVEMBRO 18.680.440,00
DEZEMBRO 18.680.440,00
TOTAL 130.763.080,00
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao final de cada exercício financeiro, será estabelecido
mediante a celebração de Termo de Aditamento ao presente
Contrato, o valor dos recursos financeiros que será repassado
à CONTRATADA no exercício seguinte, valor esse a ser definido
considerando as metas propostas, em relação à atividade assis-
tencial que será desenvolvida na unidade para cada exercício e,
correrá por conta dos recursos consignados nas respectivas leis
orçamentárias dos exercícios subsequentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os recursos repassados à CONTRATADA poderão ser por
esta aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados
dessa aplicação revertam-se, exclusivamente, aos objetivos
deste Contrato de Gestão.
11- Manter, em perfeitas condições de uso, os equipamen-
tos e instrumental necessários para a realização dos serviços
contratados;
12- Em se tratando de serviço de hospitalização informar,
sempre que solicitado, à CONTRATANTE, o número de vagas dis-
poníveis, a fim de manter atualizado o serviço de atendimento
da "Central de Vagas do SUS" (plantão controlador), bem como
indicar, de forma atualizada e em lugar visível na unidade, o
número de vagas existentes no dia;
12.1 Em se tratando de serviços exclusivamente ambulato-
riais, integrar o Serviço de Marcação de Consultas instituído pela
Secretaria de Estado da Saúde, se esta assim o definir;
13- Adotar o símbolo e o nome designativo da unidade
de saúde, seguido pelo nome designativo “Organização Social
de Saúde”;
14- Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao
paciente ou ao seu representante, por profissional empregado,
prestador de serviço ou preposto, em razão da execução deste
contrato;
15- Manter sempre atualizado o prontuário médico, o
arquivo médico e o registro dos exames dos pacientes, pelo
prazo mínimo de 05 (cinco) anos, ressalvados os prazos pre-
vistos em lei;
16- Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o
paciente para fins de experimentação, exceto nos casos de
consentimento informado, devidamente aprovado pelo Comitê
Nacional de Ética em Pesquisa Consentida, quando deverá haver
manifestação expressa de consentimento do paciente ou de seu
representante legal, por meio de termo de responsabilidade pelo
tratamento a que será submetido;
17- Atender os pacientes com dignidade e respeito, de
modo universal, igualitário humanizado, mantendo-se sempre a
qualidade na prestação dos serviços;
18- Afixar aviso, em lugar visível, de sua condição de
entidade qualificada como Organização Social de Saúde, e de
gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
19- Justificar ao paciente ou ao seu representante, por
escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não
realização de qualquer ato profissional previsto neste Contrato;
20- Em se tratando de serviço de hospitalização, permitir
a visita ao paciente internado, diariamente, respeitando-se a
rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;
21- Em se tratando de serviço de hospitalização assegurar a
presença de um acompanhante, em tempo integral, no hospital,
nas internações de gestantes, crianças, adolescentes e idosos,
com direito a alojamento e alimentação;
22- Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos
pertinentes aos serviços oferecidos;
23- Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar
prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente
perigo de vida ou obrigação legal;
24- Garantir a confidencialidade dos dados e informações
relativas aos pacientes;
25- Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos,
religiosa e espiritualmente por ministro de qualquer culto
religioso;
26- Em se tratando de serviço de hospitalização, possuir e
manter em pleno funcionamento:
* Comissão de Prontuário Médico;
* Comissão de Óbitos e;
* Comissões de Ética Médica e de Controle de Infecção
Hospitalar;
27- Fornecer ao paciente atendido, por ocasião de sua saída,
seja no Ambulatório, Pronto-Socorro ou Unidade Hospitalar,
relatório circunstanciado do atendimento prestado, denominado
"INFORME DE ATENDIMENTO", do qual devem constar, no
mínimo, os seguintes dados:
1- Nome do paciente;
2- Nome da Unidade de atendimento;
3- Localização do Serviço/Hospital (endereço, município,
estado);
4- Motivo do atendimento (CID-10);
5- Data de admissão e data da alta (em caso de interna-
ção) e;
6- Procedimentos realizados e tipo de órtese, prótese e/ou
materiais empregados, quando for o caso.
27.1- O cabeçalho do documento deverá conter o
seguinte esclarecimento: "Esta conta será paga com recursos
públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais";
27.2 - Colher a assinatura do paciente, ou de seus represen-
tantes legais, na segunda via do relatório, arquivando-a no pron-
tuário do paciente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se
as exceções previstas em lei;
28. Limitar suas despesas com o pagamento de remunera-
ção e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos
dirigentes e empregados das unidades de saúde a 70% (setenta
por cento) do valor global das despesas de custeio das respec-
tivas unidades hospitalares e 80% para as despesas de custeio
das demais unidades;
29. A remuneração e vantagens de qualquer natureza a
serem percebidos pelos dirigentes e empregados das unidades
gerenciadas não poderão exceder os níveis de remuneração
praticados na rede privada de saúde, observando-se a média de
valores de, pelo menos 10 (dez) instituições de mesmo porte e
semelhante complexidade sob gestão das Organizações Sociais
de Saúde, remuneração esta baseada em indicadores específicos
divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial
existentes no mercado;
30. A Organização Social de Saúde, consoante Artigo 3°, I,
“d”, “3” do Decreto 64.056/2018, disponibilizará em seu sítio
na rede mundial de computadores quanto à unidade gerenciada:
1. os relatórios periódicos e anuais de atividades;
2. as prestações de contas anuais;
3. a remuneração bruta e individual mensal dos cargos
pagos com recursos do contrato de gestão, de todos os seus
empregados e diretores;
4. a relação anual de todos os prestadores de serviços
contratados (pessoas jurídicas ou físicas), pagos com recursos do
contrato de gestão, com indicação do tipo de serviço, vigência e
valor do ajuste, a ser disponibilizada com a prestação de contas
de cada exercício, salvo aqueles casos em que haja cláusula de
confidencialidade previamente aprovada e cujas informações
serão apresentadas somente ao órgão contratante e aos órgãos
de controle;
31. A contratada não poderá celebrar contratos de qualquer
natureza com empresas que estejam suspensas ou impedidas
de licitar/negociar com a Administração Pública, bem como com
empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar/
contratar com a Administração Pública, e, ainda, com empresas
que estejam inscritas no CADIN Estadual;
32. Manter informações mensais quanto aos atendimentos
realizados a pacientes contribuintes, beneficiários ou agregados
do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual
(IAMSPE);
33. Deverá a CONTRATADA manter durante toda a execu-
ção do presente contrato as mesmas condições de idoneidade,
regularidade fiscal, tributária e trabalhista demonstradas na
Convocação Pública;
34. A Organização Social de Saúde não poderá contar, na
sua Diretoria, com pessoa que seja titular de cargo em comissão
ou função de confiança na Administração Pública, mandato no
poder legislativo ou cargo de dirigente estatutário de partido
político, ainda que licenciados, consoante Artigo 3°, II, do Decre-
to 64.056/2018;
35. A CONTRATADA, ao término do contrato de gestão,
deverá fornecer todas as informações necessárias à nova orga-
nização social eventualmente contratada, inclusive no que se
refere ao quadro de pessoal;
COORDENADORIA DE GESTÃO DE
CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CONTRATO DE GESTÃO
SES-PRC-2022/12096
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO
PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE, E A FUN-
DAÇÃO DO ABC QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
DE SAÚDE, PARA REGULAMENTAR O DESENVOLVIMENTO
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, NO HOSPITAL ESTADUAL
“MÁRIO COVAS” DE SANTO ANDRÉ.
Pelo presente instrumento, de um lado o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, com
sede nesta cidade na Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar n° 188,
neste ato representada pelo seu Secretário de Estado da Saúde,
Dr. Jeancarlo Gorinchteyn, brasileiro, casado, médico, RG n°
17.321.176, CPF n° 111.746.368-07, doravante denominada
CONTRATANTE, e de outro lado FUNDAÇÃO DO ABC, com
CNPJ/MF nº 57.571.275/0001-00, inscrito no CREMESP sob nº
926776, com endereço à Avenida Lauro Gomes, 2.000 – Vila
Sacadura Cabral – Santo André – SP e com estatuto arquivado
no 1º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica – Santo André,
sob nº 52771, neste ato representada por seu Presidente, Dr.
Luiz Mário Pereira de Souza Gomes, brasileiro, advogado, casa-
do, portadora da cédula de identidade R.G nº 153.55900 SSP,
CPF nº 080.134.348-85, doravante denominada CONTRATADA,
tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar n° 846, de 04
de junho de 1998, e considerando a declaração de dispensa de
licitação inserida nos autos do Processo SES-PRC-2022/12096,
fundamentada nos § 1° e §3°, do artigo 6°, da Lei Comple-
mentar n° 846/98, e ainda em conformidade com os princípios
norteadores do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos na
Leis Federais n° 8.080/90 e n° 8.142/90, com fundamento na
Constituição Federal, em especial no seu artigo 196 e seguintes,
e na Constituição do Estado de São Paulo, em especial o seu
artigo 218 e seguintes, RESOLVEM celebrar o presente CON-
TRATO DE GESTÃO referente ao gerenciamento e execução de
atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no HOS-
PITAL ESTADUAL “MÁRIO COVAS” DE SANTO ANDRÉ, cujo uso
fica permitido pelo período de vigência do presente contrato,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1- O presente Contrato de Gestão tem por objeto a ope-
racionalização da gestão e execução, pela CONTRATADA, das
atividades e serviços de saúde no HOSPITAL ESTADUAL “MÁRIO
COVAS” DE SANTO ANDRÉ, em conformidade com os Anexos
Técnicos que integram este instrumento.
2- O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que
se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
3- Fazem parte integrante deste Contrato:
a) O Anexo Técnico I – Descrição de Serviços
b) O Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento
c) O Anexo Técnico III – Indicadores de Qualidade
CLÁUSULA SEGUNDA
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Em cumprimento às suas obrigações, cabe à CONTRATADA,
além das obrigações constantes das especificações técnicas nos
Anexos e daquelas estabelecidas na legislação referente ao
SUS, bem como nos diplomas federal e estadual que regem a
presente contratação, as seguintes:
1- Prestar os serviços de saúde que estão especificados no
Anexo Técnico I - Prestação de Serviços à população usuária do
SUS - Sistema Único de Saúde e do Instituto de Assistência Médi-
ca do Servidor Público Estadual - IAMSPE, conforme determina
a Lei Complementar n° 971/05 e de acordo com o estabelecido
neste contrato;
2- Dar atendimento exclusivo à demanda dos usuários do
SUS e do IAMSPE (Lei Complementar n° 971/2005) no estabe-
lecimento de saúde, nos termos do artigo 8°, inciso IV, da Lei
Complementar n°. 846/98;
3- Dispor, por razões de planejamento das atividades assis-
tenciais, de informação oportuna sobre o local de residência dos
pacientes atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendi-
mento, registrando o município de residência e, para os residen-
tes nesta capital do Estado de São Paulo, o registro da região da
cidade onde residem (Centro, Leste, Oeste, Norte ou Sul);
4- Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente
de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou
imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados,
bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de
permissão de uso, de que trata a Lei Complementar n° 846/98,
assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais
sanções cabíveis;
4.1- A responsabilidade de que trata o item anterior
estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à
prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei n°. 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
5- Restituir, em caso de desqualificação, ao Poder Público,
o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores dele
recebidos;
6- Administrar os bens móveis cujo uso lhe fora permitido,
em conformidade com o disposto nos respectivos termos de
permissão de uso, até sua restituição ao Poder Público;
6.1- Comunicar à instância responsável da CONTRATANTE
todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência;
6.2- Na aquisição de bens móveis deverão ser efetuados
os respectivos patrimoniamento e registro no Sistema de Admi-
nistração e Controle Patrimonial (ACP), observada a Cláusula
Terceira, item 3 do presente contrato.
6.3- A CONTRATADA deverá proceder à devolução de bens
ao Poder Público Estadual, cujo uso fora a ela permitido e que
não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avença-
das ou se tornem inservíveis.
7- A locação de imóvel pela Organização Social de Saúde,
com recursos do Contrato de Gestão, dependerá de prévia
pesquisa de mercado, contendo ao menos 3 (três) imóveis de
interesse, a ser submetida à Secretaria de Estado da área cor-
respondente, que se pronunciará, em até 30 (trina) dias, após
consulta ao Conselho do Patrimônio Imobiliário para verificar
a existência de próprio estadual disponível para uso, consoante
Artigo 3°, I, “c” do Decreto 64.056/2018;
7.1- A locação do imóvel se destinará à execução das ativi-
dades finalísticas do Contrato de Gestão, consoante Artigo 3°, II,
§1° do Decreto 64.056/2018;
8- Transferir, integralmente à CONTRATANTE em caso de
desqualificação ou extinção da organização social o patrimônio,
os legados ou doações que lhe foram destinados, em razão
do contrato de gestão, bem como os excedentes financeiros
decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde na
unidade cujo uso lhe fora permitido;
9- Contratar, se necessário, pessoal para a execução das
atividades previstas neste Contrato de Gestão, responsabili-
zando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais,bem como dissidios coletivos e cumprimento das
normas legais vigentes nos âmbitos municipal, estadual, federal
e as normas internas de segurança e medicina do trabalho resul-
tantes da execução do objeto desta avença, sem a transferência
de qualquer ônus à CONTRATANTE;
10- Instalar na unidade “Serviço de Atendimento ao Usu-
ário”, devendo encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde
relatório de suas atividades, conforme o disposto nos Anexos
deste Contrato de Gestão;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 2 de junho de 2022 às 05:03:45

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT