Saúde mental da criança
| Pages | 313-313 |
| Date | 01 September 2026 |
| Published date | 01 September 2026 |
| Subject Matter | Social Sciences |
LEGISLAÇÃO
REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ #38 – SET A NOV 26 313
§ 1º Durante o prazo previsto no caput deste
artigo, o Município revalidará os compro-
missos assumidos e promoverá sua efetiva
implantação.
§ 2º O título Cidade Amiga do Idoso será
cancelado se o Município não cumprir os
compromissos assumidos com o Conselho
que lhe conferiu a comenda, fato que deverá
ser amplamente divulgado em todo o terri-
tório nacional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205o da
Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Janine Mello dos Santos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.7.2026
SAÚDE MENTAL DA CRIANÇA
Lei nº 15.413, de 21 de maio de 2026
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescen-
te), para dispor sobre o direito da criança e
do adolescente à saúde mental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito da
criança e do adolescente à saúde mental no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescen-
te), passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 11-A:
“Art. 11-A. É assegurado às crianças e aos
adolescentes acesso a programas de saúde
mental promovidos pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) para a prevenção e o tratamen-
to de agravos de saúde mental.
§ 1º Os programas de saúde mental para
crianças e adolescentes promoverão a
atenção psicossocial básica e especializa-
da, de urgência e emergência, e a atenção
hospitalar.
§ 2º Os prossionais que atuam na preven-
ção e no tratamento de agravos de saúde
mental que acometem crianças e adolescen-
tes receberão formação especíca e perma-
nente para a detecção de sinais de risco, bem
como para o acompanhamento que se zer
necessário.
§ 3º É assegurado às crianças e aos adoles-
centes em situação de vulnerabilidade que
estejam em tratamento de agravos de saúde
mental o acesso a todos os recursos tera-
pêuticos, de forma gratuita ou subsidiada,
de acordo com as linhas de cuidado voltadas
às suas necessidades especícas.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2026; 205o da
Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Adriano Massuda
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.5.2026
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