A saúde e a segurança do trabalhador - direitos fundamentais - cotejo da aplicação no Brasil e Espanha

AutorFrancisco José Gomes da Silva e Marília Studart Mendonça Gomes
Páginas93-105
A SAÚDE E A SEGURANÇA DO TRABALHADOR –
DIREITOS FUNDAMENTAIS – COTEJO DA
APLICAÇÃO NO BRASIL E ESPANHA
Francisco José Gomes da Silva(1)
Marília Studart Mendonça Gomes(2)
(1) Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Pós-Doutorado em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca
– Espanha. Doutor em Direito Constitucional pela (UNIFOR).
(2) Advogada. Mestranda em Direito Constitucional pela (UNIFOR).
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa objetiva demonstrar que a saú-
de e a segurança do trabalhador são direitos humanos
fundamentais com fulcro no princípio da dignidade da
pessoa humana. É preciso destinar um olhar humani-
zado à figura daquele que dedica considerável parte da
vida ao labor, no intuito de auxiliar o desenvolvimento
econômico de sua nação, bem como de prover a própria
sobrevivência e de sua família.
No que pertine aos direitos humanos, deve ser di-
to que o trabalho é enquadrado na segunda dimensão,
portanto, afirma a perspectiva de que todos os trabalha-
dores devem ter acesso a condições de labor pautadas
pela segurança e respeito à saúde. É relevante destacar
que a liberdade humana não teria significante valor na
ausência de uma experiência laboral segura e saudável,
sobretudo, para preservar o direito de escolha do tra-
balhador. Entretanto, as práticas abusivas adotadas por
alguns empregadores tendem a limitar o exercício do
arbítrio do trabalhador.
Como consabido, a empregabilidade é uma condi-
ção indispensável para o provimento da sobrevivência
digna de grande parte da população, por isso, em razão
do receio de desemprego, os cidadãos tendem a supor-
tar condições abusivas de trabalho.
A pressão pelo cumprimento de metas para po-
tencializar os lucros da empresa, o contato direto com
substâncias tóxicas lesivas, a oscilação de temperaturas,
o cumprimento de jornada de trabalho de forma abu-
siva, as participações em cursos de treinamentos para
o aprimoramento profissional em horários distintos
da jornada de trabalho, dentre outras práticas, causam
prejuízos incomensuráveis à vida e à saúde dos traba-
lhadores.
A exposição indevida de empregados às condições
de trabalho apontadas pode incentivar o desenvolvi-
mento de doenças de natureza física e psicológica. Exis-
tem, ainda, outras formas de impor riscos à saúde dos
trabalhadores, pois os profissionais que lidam com o
atendimento direto ao público são passíveis de enfren-
tar situações abusivas como grosserias, ameaças e até
violência. Nesse sentido, tem-se o reconhecimento de
direitos laborais fluentes para as pessoas que enfrentam
limitações decorrentes de infortúnios do trabalho.
O direito do trabalhador à preservação de sua saúde
é inviolável, por isso, deve ser garantido pelo Estado e
respeitado pelo empregador. O Estado deve criar nor-
mas de preservação da saúde do trabalhador, as quais o
empregador deve fiscalizar o cumprimento. É oportuno
ressaltar que a saúde do trabalhador frequenta o rol dos
direitos fundamentais, mais precisamente, no catálogo
dos direitos sociais. Ademais, esse tipo de norma detém
validade universal.
Dessa maneira, o ordenamento jurídico interno de-
ve evoluir sob a inspiração das normas internacionais

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