Seabra - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 19 Julho 2024 |
Número da edição | 3613 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8002803-46.2023.8.05.0243 Guarda C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Seabra
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA
VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE
Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000
Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - seabra1vcrime@tjba.jus.br
EDITAL DE CITAÇÃO
com o prazo de 10 dias
A EXMA. SRA. DRA. MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA, MMA. JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA, ESTADO DA BAHIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tem curso os autos da Ação de Guarda com Destituição do Poder Familiar, nº 8002803-46.2023.8.05.0243, que o Ministério Público move contra os REQUERIDOS: GABRIELA NOVAES FACUNDES e ARTHUR HENRIQUE NASCIMENTO SILVA, filho de MARÃES MARCELO DA SILVA e NEUSA NASCIMENTO DA SILVA, em que são requerentes, MARÃES MARCELO DA SILVA e NEUSA NASCIMENTO DA SILVA em prol dos interesses da menor absolutamente incapaz L.S.F. . Tendo em síntese sendo alegado o seguinte: Tramitou perante a Vara da Infância e Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas/SP a ação de guarda de infância e juventude nº 1031349- 84.2022.8.26.0114 – EAA, na qual os requerentes, os avós paternos da menor L.S.F. requeriam a guarda da supramencionada menor, por ter sido constatado a eminente situação de risco pessoal e social, visto que a menor sofria de violência intrafamiliar constante, existindo nos autos relatos e dados do Conselho Tutelar de negligencia pelos seus genitores desde 2018, tendo sido concedida a guarda provisória aos ascendentes do genitor paterno. Posteriormente, consta nos supramencionados autos, que a genitora da menor, descumpriu ordem judicial, quando pegou a mesma no sábado 03/12/2022 às 16:00 horas, não devolvendo-a, tampouco, atendeu as ligações e respondeu as mensagens de texto dos guardiões da menor, tendo sido na época gerado boletim de ocorrência, sendo determinada a busca e apreensão da criança, sem sucesso, tendo em vista que a genitora a trouxe sem autorização judicial para o Município de Seabra/BA. Por conseguinte, consta que os ascendentes maternos desistiram do pleito de guarda, em razão da criança encontrar-se sob a custódia do ascendente materno sendo bem cuidada, motivo pelo qual a referida ação de guarda fora extinta, sendo comunicado o Parquet acerca da necessidade de verificação e possível acompanhamento da situação da menor. Restou juntado ao Procedimento IDEA nº 719.9.386458.2023, nesta data, ofício Nº 121/2023 oriundo do CREAS de Seabra/BA, bem como relatório de visita elaborado pelo Conselho Tutelar de Seabra/BA, encaminhando relatório psicológico referente a menor, informando que o caso encontra-se sendo acompanhando pelo supracitado órgão desde maio/2023, informando que o caso é permeado por suposta alienação parental, descumprimento de deliberações judiciais, comportamento reativo, omisso, negligente e irresponsável por parte da genitora da menor. Confidenciou que durante a noite costuma ouvir os gritos de medo de L. chamando pela mãe, que as vezes sobe e vai vê-la, bem como, que Gabriela não prepara os alimentos, que o próprio leva marmita pronta para o almoço todos os dias e que o restante das refeições procura fornecer escondido para a neta, pois a filha proibiu o contato deles. Verificou-se que o ambiente onde L. fica não possui muitas informações, o que torna o ambiente tedioso e desestimulante para uma criança embora o avô seja estruturado financeiramente, estando sempre disposto a fornecer as melhores condições de vida para ambas, Gabriela não valida as boas ações do pai, inclusive, impedindo L. de ter contato afetivo e social com seu avô materno e com seus avós paternos, visto que o contato entre eles está proibido. Constatou-se diante do comportamento de Gabriela que ela necessita de acompanhamento psicológico para compreender o dinamismo, a responsabilidade e limites pessoais para educar uma criança. Ademais, nota-se dos documentos probatórios, que o genitor dela é ausente, narrando que contribui com a pensão, constando ainda o possível uso de substâncias entorpecente por ele. Está evidenciada, portanto, a situação de abandono da criança, de forma que os fatos narrados indicam a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, objetivando a análise do caso e a determinação de suspensão do poder familiar dos genitores. Decisão Proferida em 06/12/2023, SUSPENDEU O PODER FAMILIARdos demandados GABRIELA NOVAES FACUNDESe ARTHUR HENRIQUE NASCIMENTO SILVA, nos termos do art. 157 do ECA, até o julgamento definitivo da causa e CONCEDEU A GUARDA PROVISÓRIA da criança L.S.F. aos avós paternos MARÃES MARCELO DA SILVA e NEUSA NASCIMENTO DA SILVA, obrigando-os a prestarem assistência material, moral e educacional, conferindo aos detentores, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), respeitando o melhor interesse da menor, nos termos do art. 227 da Constituição Federal/88 c/c art. 3º, 4º e 5º e art. 157, todos do Estatuto da Criança e Adolescente. Ora, estando o requerido em local incerto e não sabido, não sendo possível CITÁ-LO pessoalmente por Oficial de Justiça, pelo presente Edital, com o prazo de 10 (dez) dias, CITA o REQUERIDO: ARTHUR HENRIQUE NASCIMENTO SILVA, acima qualificado, dos termos da ação, para que possa oferecer resposta escrita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, indicando as provas a serem produzidas e apresentando desde logo o rol de testemunhas e documentos (art. 158 do ECA), sob pena de revelia, porém sem o efeito de presunção de veracidade, por se tratar de direito público indisponível. Se o(a) Requerido(a) não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado pelo juízo defensor dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação (art.159 do ECA). Ficam dispensados envios de ofícios para a localização do réu, atualmente em local incerto e não sabido, art. 158, § 4º do ECA. Conforme o art. 162, § 4º, não há necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança, vez que o procedimento de destituição de poder familiar foi iniciado pelo Ministério Público.
E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do REQUERIDO: ARTHUR HENRIQUE NASCIMENTO SILVA, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com cópias juntada aos autos e afixada no átrio do Fórum. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Iraquara, aos 01 de abril de 2024.
MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE...
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