Secretaria da Fazenda
| Published date | 14 October 2024 |
| Pages | 42 |
| Gazette Issue | 6676 |
ANO XXXVI - ESTADO DO TOCANTINS, SEGUNDA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2024
6676DIÁRIO OFICIAL No
42
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer recomendações à direção hospitalar quanto
à organização do acesso e atuação da Doula durante a assistência ao
parto e do cuidado obstétrico no âmbito das maternidades sob a gestão
do Estado do Tocantins.
Art. 2º Considerar para efeito desta Portaria:
I - Doula: é uma profissional técnica ou tecnóloga, com
escolaridade de nível médio, com Classicação Brasileira de Ocupações
- CBO, Código 3221-35, tendo como função primordial oferecer suporte
contínuo à gestante durante o ciclo gravídico-puerperal, conforme disposto
Nota Técnica Nº 13/2024 COSMU/CGACI/DGCI/SAPS/MS.
Art. 3º Considerar para o cadastro da Doula na Unidade
Hospitalar:
I - Ser maior de 18 anos;
II - Apresentar certicado de qualicação ou outro documento
idôneo que comprove sua atividade prossional;
III - Preencher os Termos de Ciência referentes às normas,
rotinas conduta e responsabilidades (anexo), os quais posteriormente
serão anexados ao prontuário da paciente.
Art. 4º No momento do cadastro, a direção hospitalar deverá
prestar as seguintes recomendações a Doula:
I - A atuação prossional se restringe à uma única gestante
conforme termo assinado e anexado em prontuário, sendo vedada a
atuação simultânea a outras pacientes;
II - Sua atuação se restringe a atividade registrada como Doula
no cadastro da Unidade, independente se possui outro tipo de formação
na área da saúde.
III - Manter o sigilo prossional, respeitando o direito de imagem
e privacidade de todos os presentes no ambiente hospitalar, sendo
vedado o registro fotográco ou por vídeo sem autorização, assim como
informações relacionadas ao quadro clínico ou assistência prestada na
Unidade Hospitalar, nos termos do que dispõe a Lei Geral de Proteção
de Dados Nº 13.709/2018 e demais normativas correlatas;
IV - Participar das ações de integração para conhecimento das
normas e rotinas da Unidade Hospitalar.
Art. 5º A direção Hospitalar deverá orientar a paciente e
acompanhante quanto à participação da Doula no processo de assistência
durante o parto e puerpério, com as seguintes recomendações:
I - Apresentar as normas e rotinas da Unidade quanto aos
limites de atuação prossional conforme legislação vigente referente à
Doula durante a assistência hospitalar no processo de trabalho de parto.
II - Esclarecer que a Doula não poderá realizar qualquer
procedimento médico ou clínico (aferição de pressão arterial, avaliação
de dinâmica uterina, realização de toques vaginais, monitoramento
de batimentos cardíacos fetais, prescrição e/ou administração de
medicamentos) tampouco decide sobre qualquer tipo de conduta técnica
no cenário do parto, nos termos da Nota Técnica Nº 13/2024 COSMU/
CGACI/DGCI/SAPS/MS.
Art. 6º A direção Hospitalar deverá orientar a equipe
multidisciplinar quanto à participação da Doula no processo de assistência
durante o parto e puerpério, que inclui as seguintes atividades:
I - Oferecer técnicas não medicamentosas para aliviar a dor,
como massagens, relaxamentos e técnicas de respiração;
II - Sugerir posições e movimentações que auxiliem no trabalho
de parto;
SECRETARIA DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS E CENTRAL DE LICITAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO
A SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS E CENTRAL DE
LICITAÇÃO, DA SECRETARIA DA FAZENDA, torna público que fará
realizar as licitações abaixo. Demais informações poderão ser obtidas
pelos fones: (063) 3218-2363 e 3218-2531, ou no guichê da SCCL, em
dias úteis, das 8h às 14h. O edital estará disponível nso sites: www.gov.
br/compras/pt-br e/ou https://centraldecompras.to.gov.br.
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO PEL Nº 90031/2024.
Abertura dia 29.10.2024, às 09h00min (Horário de Brasília). Aquisição
de material permanente (motor de popa). Visando atender as
necessidades da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP.
Proc. 2024/31000/00315. Recursos: não vinculados de impostos.
Pregoeira: ANA CLARA ROCHA COSTA E SOUSA.
A sessão pública ocorrerá no site: www.gov.br/compras/pt-br.
Palmas/TO, 11 de outubro de 2024.
VIVIANNE FRANTZ B. DA SILVA
Superintendente
SECRETARIA DA SAÚDE
PORTARIA Nº 990/2024/SES/GASEC.
Estabelece recomendações à direção hospitalar
quanto à organização do acesso e atuação da Doula
durante a assistência ao parto e do cuidado obstétrico
no âmbito das maternidades sob a gestão do Estado
do Tocantins.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 42, §1º, Incisos I,
II e IV, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 7º, incisos IX, XIII,
XIV e XV da Constituição Federal;
Considerando o ditame do art. 196, da Constituição Federal, o
qual preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no art. 146 da Constituição do Estado
do Tocantins, o qual prevê que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos;
Considerando a Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
Saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
e dá outras providências;
Considerando a Lei Nº 11.108, de 07 de abril de 2005, que
garante as parturientes o direito à presença de acompanhante durante o
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato no âmbito do SUS;
Considerando a Lei Nº 3.113, de 02 de junho de 2016, que institui
o Estatuto do Parto Humanizado no Tocantins, e dá outras providências;
Considerando a Nota Técnica Nº 13/2024 COSMU/CGACI/
DGCI/SAPS/MS, que refere-se à orientação técnica sobre a atuação e da
colaboração da Doula no âmbito da Rede de Atenção à Saúde Materna
e Infantil, na gestação, no trabalho de parto, no parto e após o parto;
Considerando o art. 2º, §1º, da Lei Nº 3.113, de 02 de junho
de 2016, a qual dispõe que a presença da Doula deve ser considerando
independente da do acompanhante não acarretando ônus adicional à
instituição.
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