Secretaria da Saúde
Data de publicação | 10 Maio 2016 |
Número da edição | 08 |
Seção | Secretarias de Estado |
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3ª feira | 10/M ai/2016 - Edição nº 9 694
Secretaria da Fazenda
RESOLUÇÃO SEFA Nº 483/2016
Súmula: Determina a prorrogação do prazo para conclusão de Processo Adminis-
trativo Disciplinar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no art. 128, § 1º, da Lei Complementar nº 131/2010,
de 28 de setembro de 2010,
RESOLVE:
Prorrogar por mais cento e oitenta dias o prazo para a conclusão dos trabalhos da
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), encarregada de apurar
os fatos descritos no protocolo (SID) n° 11.841.224-9, instaurada pela Resolução
SEFA n° 525/2015, com fundamento na solicitação da referida comissão e nas ra-
zões expostas pela Corregedoria da SEFA na Informação nº 176/2016, constantes
do protocolo (SID) nº 14.037.393-1.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 28 de abril de 2016.
Mauro Ricardo Machado Costa
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
39609/2016
RESOLUÇÃO SEFA Nº 517/2016
Súmula: Determina a prorrogação do prazo para conclusão de Processo Adminis-
trativo Disciplinar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições le-
gais e tendo em vista o disposto no “caput” do art. 128, da Lei Complementar nº
131/2010, de 28 de setembro de 2010,
RESOLVE:
Prorrogar por mais noventa dias, a partir de 28 de março de 2016, o prazo para
a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
(CPAD), encarregada de apurar os fatos descritos no protocolizado n° 13.743.754-
6, instaurada pela Resolução SEFA n° 940/2015, com fundamento na solicitação
da referida comissão e nas razões expostas pela Corregedoria da SEFA na Infor-
mação nº 195/2016, constantes do protocolo (SID) nº 14.058.198-4.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 3 de maio de 2016.
Mauro Ricardo Machado Costa
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
39614/2016
RESOLUÇÃO SEFA Nº 542/2016
Súmula: Determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto nos artigos 112, inciso II, 116 e 148, § 2º, todos da Lei
Complementar nº 131/2010, de 28 de setembro de 2010,
RESOLVE:
I - instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração dos fatos
irregulares descritos no protocolizado n. 13.848.728-8;
II - designar os Auditores Fiscais, na condição de Corregedores ad hoc, Dori-
val Menezes Zangari, AF-I, RG. 4.189.968-9, Carlos Roberto Maidl, AF-I, RG.
4.737.889-3, e Maria Angela Diamante Ribeiro, AF-I, RG. 1.932.502-4, para, sob
a presidência do primeiro, integrarem a correspondente Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar (CPAD) encarregada de apurar os fatos descritos no
item anterior.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 4 de maio de 2016.
Mauro Ricardo Machado Costa
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
39623/2016
Secretaria da Saúde
RESOLUÇÃO CES/PR nº 030/16
O Conselho Estadual de Saúde do Paraná – CES/PR, regulamentado conforme
Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Estadual nº 10.913, de 04
de outubro de 1994, no uso de sua competência regimental conferida pelo artigo
5º, reunido em sua 230ª Reunião Ordinária, em 29 de abril de 2016;
Considerando a Resolução Conjunta SESA/SMS Curitiba n° 048/2015, que insti-
tuiu o Comitê Gestor Regional de Urgências da Região Metropolitana de Curitiba
– CGU/RMC, no sentido de consubstanciar as diretrizes da Política Nacional de
Atenção às Urgências, Portaria GM/MS nº 1600/2011;
Considerando a necessidade de construir um espaço formal de discussão e imple-
mentação das correções à permanente adequação da Rede de Atenção Integral às
Urgências do Estado do Paraná.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a indicação das representantes do CES/PR MARIA LÚCIA GO-
MES, da Associação de Entidades de Mulheres do Paraná – ASSEMPA, Segmento
Usuários como Titular e TEREZINHA APARECIDA DE LIMA, do Instituto Bra-
sileiro das Pessoas com Deciência em Ação - IBDa, Segmento Usuários como
Suplente para comporem o Comitê Gestor Regional de Urgências da Região Me-
tropolitana de Curitiba – CGU/RMC.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CES/PR nº 038/15.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 02 de maio de 2016.
Zuleide Bezerra Dalla Costa
Presidente do CES/PR
Homologo a Resolução CES/PR nº 030/16 nos termos do § 2º, Art. 1º, da Lei
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
39150/2016
RESOLUÇÃO Nº: 0163/2016
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando
a Lei nº 6.174 de 16 de novembro de 1970 e o Decreto nº 5792, de 30 de agosto
de 2012,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito a Resolução nº 0355/2015, de 11/09/2015, publicada no Diário
Ocial do Estado n° 9543, de 25/09/2015, que designou uma Comissão de Pro-
cesso Administrativo Disciplinar, na forma do Artigo 306, IV, da Lei supracita-
da, sob protocolado n° 13.485.041-8, tendo em vista a perda do objeto.
Curitiba, 06 de maio de 2016.
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
39812/2016
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3ª feira | 10/M ai/2016 - Edição nº 9 694
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RESOLUÇÃO SESA Nº 165/2016
Estabelece os requisitos de boas práticas
para instalação e funcionamento e os
critérios para emissão de Licença
Sanitária dos Estabelecimentos de
Assistência Hospitalar no Estado do
Paraná.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, usando da atribuição que
lhe confere o Art. 45, Inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987, Art. 12
inciso IX da Lei 13.331, de 23 de novembro de 2001; Art. 576 do Decreto Estadual 5.711,
de 23 de maio de 2002 e,
xconsiderando que Estabelecimentos de Assistência Hospitalar são de relevância pública,
estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público conforme
determinado nos termos do art. 197 da Constituição Federal;
xconsiderando as disposições constitucionais e da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, que tratam como direito fundamental do ser humano as condições de
promoção, proteção e recuperação da saúde;
xconsiderando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece como
um dos direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;
xconsiderando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do
Estado do Paraná, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e
controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná;
xconsiderando o Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, que regula a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do
Paraná,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Resolução que estabelece os requisitos de boas práticas para instalação
e funcionamento de Estabelecimentos de Assistência Hospitalar (EAH) no Estado do
Paraná, nos termos dos Anexos I a V da presente Resolução.
Parágrafo Único - Para efeito desta Resolução, considera-se Estabelecimento de
Assistência Hospitalar (EAH) o estabelecimento de saúde dotado de internação, meios
diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de
reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial,
atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa.
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3ª feira | 10/M ai/2016 - Edição nº 9 694
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Art. 2º - Implantar, normatizar, padronizar, controlar e tornar obrigatória a utilização dos
Roteiros de Padrões de Conformidade em Estabelecimentos de Assistência Hospitalar
(EAHs), dispostos nos Anexos II e III da presente Resolução, tanto para auto-avaliação,
quanto para a padronização da inspeção sanitária nos estabelecimentos hospitalares do
Paraná.
Art. 3º - Ficam revogadas a Resolução SESA/PR nº 218, de 02 de abril de 2001 e a
Resolução SESA/PR nº 321, de 14 de junho de 2004, bem como as demais disposições em
contrário.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2017.
Curitiba, 05 de maio de 2016.
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
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