SECRETARIAS - LICENCIAMENTO

Data de publicação06 Maio 2022
SeçãoCaderno Cidade
sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (84) – 23
1.4. Retificamos também o endereço do imóvel de forma a
constar Bairro: Vila Macedópolis e exclusão da referência.
1.5. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos
termos do art. 27 da Lei 14.107/05.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0001955-0 / ERIKA BONITO BARONE /
116.176.0095-3
Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU, referen-
tes ao imóvel sob cadastro 116.176.0095-3, formalizados pelas
Notificações de Lançamento (NL) 01/2016, 02/2016, 01/2017,
02/2017, 01/2018, 02/2018, 01/2019, 02/2019, 01/2020 e
01/2021.
Alega a impugnante que realizara pedido de correção das
numerações prediais, que haviam sido invertidas, cujo protocolo
gerou o Processo nº 6017.2019/0020883-0. Alega, porém, que
o que era apenas uma correção de numerações prediais inverti-
das, cadastro do imóvel n. 116.176.0094-5 seria o número 203
e cadastro do imóvel n. 116.176.0095-3 o número 207, agora
houve erros nos lançamentos e contribuintes invertidos: o que
era cadastro do imóvel n.116.176.0094-5, Rua Inhapim, n 203
(e novamente lançado número 207), contribuinte Erika Bonito
Barone é, de fato, contribuintes Caixa Econômica Federal e
George Teixeira de Souza , com área construída de 85,00 m²
e não 122,00 m²; e cadastro do imóvel n. 116.176.0095-3 Rua
Inhapim, 207 (e novamente lançado número 203), contribuin-
tes Caixa Econômica Federal e George Teixeira de Souza, é a
contribuinte Erika Bonito Barone, área construída de 85,00 m²
e não 133,00 m².
Requer, assim, seja deferido o presente pedido das corre-
ções junto a esta Secretaria e o cancelamento das cartelas de
IPTU retroativos.
Esta é, em suma, a controvérsia.
No que tange às NL 01/2016, 01/2017, 01/2018 e 01/2019,
houve o cancelamento dos lançamentos guerreados, com a
substituição pelas NL 02/2016, 02/2017, 02/2018 e 02/2019, e,
por conseguinte, houve a consequente prejudicialidade do pedi-
do, dada a perda de objeto da presente demanda, nos termos
do art.35 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006: “O pedido
formulado deverá ser declarado prejudicado quando o processo
exaurir a sua finalidade ou perder o seu objeto”.
Destarte, a impugnação não merece ser conhecida quanto
a estes lançamentos, dada a perda do objeto da demanda, nos
termos do art.35 da Lei nº 14.141/06.
Já no que tange às NL 02/2016, 02/2017, 02/2018, 02/2019
e 01/2020, a análise do mérito resta prejudicada, eis que a im-
pugnação oposta a estes lançamentos não deve ser conhecida,
porquanto intempestiva, o que fazemos com amparo no art.30,
§1º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
No que tange à NL 01/2021, relatado o essencial, cum-
pridos os requisitos da legitimidade e da tempestividade da
impugnação, passemos à análise do mérito.
Analisando-se a planta apresentada e, especialmente, as
matrículas do Cartório de Registro de Imóveis, o número 203 da
Rua Inhapim corresponde ao Lote “A” do Alvará de Desdobro
de Lote nº 2011/48407-00, localizado, de quem olha da rua,
do lado esquerdo do lote original, com uma área de terreno de
83m² (após arredondamento), pertence à ÉRIKA BONITO BARO-
NE (CPF nº 148.186.058-59) e VLADIMIR MORENO BONITO BA-
RONE (CPF nº 148.186.078-00), conforme Matrícula nº 239.088,
de 04 de junho de 2012, do 9º Cartório de Registro de Imóveis.
Já o imóvel de número 207 da Rua Inhapim, Lote “B” do
Alvará de Desdobro de Lote nº 2011/48407-00, localizado, de
quem olha da rua, do lado direito do lote original, com uma
área de terreno de 88m² (após arredondamento), pertence
à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ nº 00.360.305/0001-
04, proprietária) e GEORGE TEIXEIRA DE SOUZA (CPF nº
092.884.538-90) e CLÁUDIA GONÇALO DO NASCIMENTO (CPF
nº 128.795.598-39), como possuidores, conforme Registro nº
06, de 10 de setembro de 2012, da Matrícula nº 239.089, do 9º
Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, de fato, o caso comporta alteração da numeração
predial dos imóveis, conforme Matrículas nº 239.088 e 239.089,
ambas do 9º Cartório de Registro de Imóveis, de modo que o
Lote “A” (cadastro nº 116.176.0094-5) seja o número 203 da
Rua Inhapim, enquanto o Lote “B” (cadastro nº 116.176.0095-
3) seja o número 207. Não há que se falar em alteração dos
proprietários, visto que estão de acordo com as matrículas
mencionadas.
Da mesma forma, a área construída dos imóveis não me-
rece alteração, já que houve o lançamento de terraços desco-
bertos existentes nos dois imóveis, conforme art.12, inciso II da
Lei Municipal nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986. Assim,
correta a área construída apurada para o Lote “A” de 122m²
(imóvel 116.176.0094-5), bem como aquela de 133m² para o
Lote “B” (imóvel 116.176.0095-3).
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016. Nos termos do disposto na Instrução Nor-
mativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obri-
gatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de
Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo
da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no
endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda
a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de
Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
LICENCIAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
Processo SEI nº 6014.2021/0003342-5
I– Em vista do contido no presente processo, em especial a
Deliberação do Comitê Gestor do Programa de Reabilitação da
Área Central do Município de São Paulo (PROCENTRO) - G. Cen-
tro nº 001, de 1º de abril de 2022 (060901758 e 060937211)
e o encaminhamento da Coordenadoria de Administração e
Finanças – CAF (062712105) e a manifestação da Assessoria
Técnica e Jurídica - ATAJ (062785512), desta Pasta, às quais
adoto como razão de decidir, com fundamento nos artigos 58
itens 3.1.1 e 3.1.2 da Portaria nº 49/PREF/1999, AUTORIZO o
1. Torno sem efeito a decisão prolatada constante do docu-
mento SEI nº. 6017.2021/0057052-4, publicado no Diário Oficial
em 12/04/2022, e em seu lugar profiro a seguinte decisão:
2. Considerando o disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107/2005 e à vista do parecer consignado no processo
em epígrafe, que passa a integrar esta decisão, CONHEÇO da
impugnação oposta ao Auto de Infração nº 009.620.054-5 e
JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo o respectivo lançamento
em todos os seus termos.
2.1. Adicionalmente, recomendamos o aproveitamento do
pagamento não espontâneo efetuado pelo contribuinte para
quitação parcial do Auto de Infração impugnado.
3. No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
publicação desta decisão, o sujeito passivo deverá regularizar o
débito fiscal ou interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho
Municipal de Tributos, a ser protocolado, nos termos da Instru-
ção Normativa SF nº 24, de 12/01/2018, por meio do aplicativo
Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no en-
dereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br, de segunda
a sexta-feira, das 6h às 23h59, e acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital, sendo indispensável a observância
do prazo legal para o recurso, sob pena de inscrição do crédito
tributário na Dívida Ativa do Município.
4. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme
dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
6017.2021/0013668-9 / VERA LUCIA DE ARRUDA OR-
DONHES / 076.039.0027-1
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº
14.107, de 12/12/2005, determino:
CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lan-
çamento no 02/2019 e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE.
Da correlação entre as fotos obtidas na rede mundial de
computadores e a planta do imóvel, concluímos ser adequado o
pleito de retificação de área construída, a constar o informado
na referida planta, 415,98 m2, a serem arredondados para
416 m2, nos termos do parágrafo 1º do artigo 28 do Decreto
52.884/2011.
A instância administrativa encontra-se encerrada, nos ter-
mos do art. 27 da Lei 14.107/05.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2021/0014392-8 / WILSON TASHIRO SHIMADA /
058.192.0005-5
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº
14.107, de 12/12/2005, determino:
CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lança-
mento – NL 01/2021 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE,
mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.
O contribuinte não anexou documento a este processo
que comprove erro na área de construção lançada no banco de
dados da Prefeitura. A planta juntada não é instrumento apto
a alterar a área do imóvel, uma vez que não corresponde à
situação fática, calculada pelo Mapa Digital.
Ressaltamos ainda que a parte coberta da garagem é con-
siderada área construída, nos termos do art. 28, incisos II e IV,
do Decreto nº 52.884, de 28 de Dezembro de 2011.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016. Nos termos do disposto na Instrução Nor-
mativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obri-
gatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de
Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo
da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no
endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda
a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de
Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0045078-2 / TNGH ADMINISTRADORA DE
BENS PRÓPRIOS LTDA. / 23.351.106/0001-35
1. REABRO o prazo para eventual impugnação aos Autos
de infração nº 90.041.694-7, 90.041.696-3 e 90.041.697-1, em
face da sentença proferida no Processo Judicial nº 1077082-
96.2021.8.26.0053, conforme informações contidas no Processo
SEI nº 6021.2022/0005038-9.
2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/
SUREM nº 10/2019, eventual impugnação deverá obrigatoria-
mente ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Aten-
dimento Virtual – SAV. O aplicativo SAV será disponibilizado no
endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda
a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de
Senha Web ou certificado digital.
2.1. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossi-
bilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo
SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de
Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos
documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da
cópia da decisão que concedeu a reabertura.
3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0017111-5 / MATHEUS HENRIQUE PONTES
CORREA / 118.250.0059-9
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação
de Lançamento – NL 01/2021, posto que o crédito tributário
impugnado foi extinto pelo pagamento, implicando a perda do
objeto, nos termos do Art.156, inciso I do CTN e do Art. 35 da
Lei nº 14.141/2006.
1.2. Entretanto, ao analisarmos o mérito do presente ex-
pediente, de acordo com a matrícula apresentada nos autos, a
contribuinte adquiriu o imóvel em novembro de 2019. Consi-
derando que o recadastramento não foi aprovado (documento
062878017), atualizamos de ofício os dados cadastrais do
imóvel.
1.3. Consoante R.2 e R.3 da Matrícula 233.579 do 6º Oficial
de Registro de Imóveis (documento 042444905), entendemos
que assiste razão ao contribuinte quanto a alteração da sujei-
ção passiva, devendo figurar como proprietário do imóvel BAN-
CO DO BRASIL, CNPJ 00.000.000/7385-73 e compromissário
MATHEUS HENRIQUE PONTES CORREA, CPF 324.606.228-56.
situados em nível diferente do solo ou do térreo, com acesso
permanente e utilização
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016. Nos termos do disposto na Instrução Nor-
mativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obri-
gatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de
Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo
da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no
endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda
a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de
Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2020/0011652-0 / RITA DE CASSIA BESERRA
OLIVEIRA / 110.169.0034-0
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de
Lançamento 01/2020, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.
1.1.1 Consoante o disposto nos artigos 36, caput, e 37,
inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve
ser instruída com os documentos comprobatórios necessários,
bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que
se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas
que possuir.
1.1.2 Não foram apresentados, todavia, as fotos das prin-
cipais dependências do imóvel, impossibilitando a análise re-
ferente a área construída, a fim de comprovar a existênicia dos
mezaninos, número de pavimento, tipo e padrão de construção.
1.1.3 Consoante o Formulário de Atualilzação Cadastral –
FAC nº 1218562, o acréscimo de área construída foi decorrente
do auto de irregularidade, incluíndo-se o terraço descoberto,
localizado no último pavimento.
1.1.4 Ressaltamos que, de acordo com o art. 28,I, II, do
Decreto nº 52.884/2011, as áreas cobertas e as áreas pavimen-
tadas descobertas de terraços são consideradas áreas construí-
das bruta de edificação tributáveis para fins de Imposto Predial
Territorial Urbano.
1.1.5 Conforme a Instrução Normativa SF-SUREM nº 09 de
2016 dispõe no artigo 6º , §1º, I, que os terraços são aqueles si-
tuados em nível diferente do solo ou do térreo, com acesso per-
manente e utilização efetiva ou potencial, não se enquadrando
nessa definição os terraços utilizados como área técnica ou com
acesso via escadas móveis ou do tipo marinheiro.
1.1.6 Ademais, de acordo com as imagens obtidas pelo
Google Street View (doc. 041138559) e planta do imóvel (doc.
026526387), podemos observar que a edificação não possui ca-
racterísticas residenciais. Constatamos ainda placa indicativa de
que parte do imóvel é utilizado para o “Templo de Aviamento
Fogo Santo”, no piso superior.
1.1.7 Para se enquadrar no tipo comercial horizontal, o
imóvel deverá ter até dois pavimentos, conforme o disposto no
Decreto nº 52.884 de 28/12/2011. E, no presente caso, a edifica-
ção possui mais de três pavimentos. Portanto, o tipo construtivo
(comercial vertical) foi corretamente lançado.
1.1.8 Quanto ao pedido de avaliação especial do imóvel,
a Divisão de Mapa e Valores – DIMAP, divisão competente da
Secretaria Municipal da Fazenda para realizar avaliação espe-
cial do imóvel, emitiu parecer se manifestando no sentido que
os elementos apresentados não conduzem à aplicação do fator
especial para o imóvel SQL nº 110.169.0034-0 para o exercício
de 2020 (Parecer documento 060552606), tendo em vista que o
valor estimado do imóvel foi de R$ 1.612.004.
1.1.9 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal
questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os
dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas
da legislação tributária municipal vigentes.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016. Nos termos do disposto na Instrução Nor-
mativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obri-
gatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de
Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo
da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no
endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda
a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de
Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0045252-1 / LAURA CALDAS CHADARE-
VIAN ME / 3.335.951-2
1. Considerando o disposto no art. 39 da Lei Municipal nº
14.107/2005 e à vista do parecer consignado no processo em
epígrafe, que passa a integrar esta decisão, determino o CAN-
CELAMENTO DE OFÍCIO do Auto de Infração nº 002.481.008-8,
tendo em vista que abrange exercício posterior ao do encerra-
mento das atividades do interessado.
2. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme
dispõe o art. 28, I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
6017.2021/0057052-4 / H20 SOLUÇÕES DE PROTEÇÃO
A VIDA E AO PATRIMÔNIO LTDA. / 5.621.852-4
1.1. CONHEÇO da impugnação apresentada e, quanto ao
mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.
1.2. A Divisão de Mapa e Valores – DIMAP, divisão com-
petente da Secretaria Municipal da Fazenda para realizar ava-
liação especial do imóvel, emitiu parecer se manifestando no
sentido que os elementos apresentados não conduzem à aplica-
ção do fator especial para o imóvel SQL nº 049.006.0567-0 para
o exercício de 2020 (Parecer documento 059706704), tendo em
vista que o valor estimado do imóvel foi de R$ 56.720,00.
1.3. Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal
questionado, uma vez que se encontra em conformidade com
os dispositivos legais acima mencionados e com as demais
normas da legislação tributária municipal vigentes.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016. Nos termos do disposto na Instrução Nor-
mativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obri-
gatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de
Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo
da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no
endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda
a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de
Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6021.2022/0015114-2 / CAROLINE CALIXTO GODOY /
4.749.643-6
1. À vista do parecer consignado no doc. 062840681 do
processo SEI nº 6021.2022/0015114-2, que passa a integrar
a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍ-
CIO dos Autos de Infração nº 005.888.725-3, 005.901.553-5,
005.930.170-8, 005.930.171-6, 005.930.172-4 e 005.943.093-
1.
1.1. O contribuinte teve o cancelamento dos códigos da
TRSS junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM
efetivado em 2022, retroativamente à data de início do mesmo.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, con-
forme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de
12/12/2005.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016. Nos termos do disposto na Instrução Nor-
mativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obri-
gatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de
Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo
da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no
endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda
a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de
Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6021.2022/0015114-2 / CAROLINE CALIXTO GODOY /
4.749.643-6
1. À vista do parecer consignado no doc. 062840681 do
processo SEI nº 6021.2022/0015114-2, que passa a integrar
a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍ-
CIO dos Autos de Infração nº 005.888.725-3, 005.901.553-5,
005.930.170-8, 005.930.171-6, 005.930.172-4 e 005.943.093-
1.
1.1. O contribuinte teve o cancelamento dos códigos da
TRSS junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM
efetivado em 2022, retroativamente à data de início do mesmo.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, con-
forme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de
12/12/2005.
6017.2020/0011652-0 / RITA DE CASSIA BESERRA
OLIVEIRA / 110.169.0034-0
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de
Lançamento 01/2020, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.
1.1.1 Consoante o disposto nos artigos 36, caput, e 37,
inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve
ser instruída com os documentos comprobatórios necessários,
bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que
se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas
que possuir.
1.1.2 Não foram apresentados, todavia, as fotos das prin-
cipais dependências do imóvel, impossibilitando a análise re-
ferente a área construída, a fim de comprovar a existênicia dos
mezaninos, número de pavimento, tipo e padrão de construção.
1.1.3 Consoante o Formulário de Atualilzação Cadastral –
FAC nº 1218562, o acréscimo de área construída foi decorrente
do auto de irregularidade, incluíndo-se o terraço descoberto,
localizado no último pavimento.
1.1.4 Ressaltamos que, de acordo com o art. 28,I, II, do
Decreto nº 52.884/2011, as áreas cobertas e as áreas pavimen-
tadas descobertas de terraços são consideradas áreas construí-
das bruta de edificação tributáveis para fins de Imposto Predial
Territorial Urbano.
1.1.5 Conforme a Instrução Normativa SF-SUREM nº 09 de
2016 dispõe no artigo 6º , §1º, I, que os terraços são aqueles
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sexta-feira, 6 de maio de 2022 às 05:03:17

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