SECRETARIAS - LICENCIAMENTO

Data de publicação20 Maio 2022
SeçãoCaderno Cidade
20 – São Paulo, 67 (94) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sexta-feira, 20 de maio de 2022
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a
publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe
o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E
JULGAMENTO
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGA-
MENTO - DEJUG
REPUBLICADO POR TER SAIDO COM INCORREÇÃO NO
DOC DE 19.05.2022 Página 20
Onde lê se:
PROCESSO INTERESSADO CPF ASSUNTO DESPACHO
6021.2018/0042046-4 FABIO LACERDA CAL-
DEIRA 170.130.128-82 CDJPP - AÇÃO Nº 1048668-
4.2016.8.26.0053 CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRA-
ÇÃO
DESACHO:1. Tendo em vista as informações do presente
processo, especialmente o decidido nos autos da ação nº
1048668-64.2016.8.26.0053, AUTORIZO o cancelamento do AII
90.029.739-5.
Leia –se:
PROCESSO INTERESSADO CPF ASSUNTO DESPACHO
6021.2018/0042046-4 FABIO LACERDA CAL-
DEIRA 170.130.128-82 CDJPP - AÇÃO Nº 1048668-
4.2016.8.26.0053 CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRA-
ÇÃO
DESPACHO:1. Tendo em vista as informações do presente
processo, especialmente o decidido nos autos da ação nº
1048668-64.2016.8.26.0053, AUTORIZO o cancelamento do AII
90.029.739-5.
LICENCIAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-
PROC DESPACHOS: LISTA 2022-2-092
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIA-
MENTO
ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405 - 18 ANDAR
PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/RESID/DRU
2021-0.004.673-6 ISMAEL DE CARVALHO
DEFERIDO
DEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO E EXE-
CUCAO PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR NOS TERMOS DA
LEI 16.642/17 E DECRETO 57.776/17, LEI 16.402/16 E LEI
16.050/14.
2021-0.006.144-1 LUCIA DE FATIMA NETO MANSO
DEFERIDO
DEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO E EXE-
CUCAO PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR NOS TERMOS DA
LEI 16.642/17 E DECRETO 57.776/17, LEI 16.402/16 E LEI
16.050/14.
SMUL/COORDENADORIA DE CONTROLE DA FUNCAO
SOCIAL DA PROPRIEDADE
ENDERECO: .
PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/CEPEUC
2016-0.076.688-5 SECRET. MUNIC. DE DESENVOLVI-
MENTO URBANO - SMDU
DEFERIDO
DESPACHO DEFERIDO N 149/2022/SMUL-CEPEUCS.Q.L.:
054.029.0022-1IN TERESSADO: ENGETREVIS CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 07.485.294/0001-38REPRE-
SENTANTE: EUNIVE PIMENTA GOMES DE BARROS - OA B/SP
368.580DEFIRO A RETIRADA DO IMOVEL DA LISTAGEM DO
IPTU PROGR ESSIVO QUE TENHA SIDO ELABORADA ANTERIOR-
MENTE A EMISSAO DO HABITE-SE OCORRIDA NO EXERCICIO
DE 2020. ISSO POSTO, ANTE A COMPROVACAO DA EMISSAO
DO CERTIFICADO DE CONCLUSAO DA OBRA TER SIDO REALI-
ZADO SOMENTE EM 07/07/2020, PASSA A FLUIR, A PARTIR DE
ENTAO, O PRAZO DE 01 ANO PARA COMPROVACAO DE SUA
UTILIZACAO, NAO O FAZENDO ATE 07/07/2021 O IMOVEL SERA
PASSIVEL DE ANALISE PARA APLICACAO DE IPTU PROGRES-
SIVO REFERENTE AO EXERCICIO DE 2022 E SEGUINTES, ATE
QUE SOBREVENHA A NECESSARIA OCUPACAO, FATO QUE SERA
ATESTADO POR VISTORIA CASO O PROPRIETARIO NAO O FACA
NESSES AUTOS.
COORDENADORIA DE EDIFICACAO DE USO COMER-
CIAL E INDUSTRIAL
ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405
PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/COMIN/GTEA
2022-0.026.861-7 CARLOS RODRIGUES ALVES
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.026.862-5 ANTONIO JOSE DE ALMEIDA AN-
DRADE JUNIOR
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.026.868-4 CARLOS EDUARDO LADALARDO
MARTINELLI
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.026.870-6 RICARDO DOS SANTOS BERNI
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.026.873-0 TF 61 EMPREENDIMENTO IMOBILIA-
RIO SPE LTDA
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.026.874-9 TF 61 EMPREENDIMENTO IMOBILIA-
RIO SPE LTDA
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.026.877-3 ANTONIO JOSE DE ALMEIDA AN-
DRADE JUNIOR
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.026.880-3 GUILHERME SALLUM NAHAS
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.026.883-8 CARLOS RODRIGUES ALVES
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.026.885-4 PAULO SAID BITTAR
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.026.887-0 TF 61 EMPREENDIMENTO IMOBILIA-
RIO SPE LTDA
DEFERIDO
DEFERIDO, CONFORME LEI N 16.642/17, REGULAMENTA-
DA PELO DECRETO N 57.776/17.
2022-0.026.889-7 RICARDO DOS SANTOS BERNI
DEFERIDO
lei 15.889/2013 e nos decretos de atualização publicados no
período.
1.4.2. Com relação ao aumento do valor de m² do terreno
e do valor de m² de construção, temos o Decreto 60.036/2020
estabelecendo que sejam mantidos os valores de 2020.
1.4.3. Analisando as NLs 01/2020 e 01/2021 do SQL impug-
nado podemos observar:
1.4.3.1. O valor do Imposto Predial aumentou 10%, pas-
sando de R$ 19.123,30 para R$ 21.036,20 (conforme art. 9º,
Inciso II da Lei nº 15.889/2013);
1.4.3.2. O valor de m² da construção permaneceu R$
2.827,00 (conforme Decreto 60.036/2020);
1.4.3.3. O valor de m² do terreno permaneceu R$ 2.601,00
(conforme Decreto 60.036/2020).
1.4.4. Portanto, não há que se falar em recálculo do IPTU
utilizando-se valores diferentes dos apontados na legislação
tributária supracitada, já que o lançamento tributário é ato
administrativo vinculado e deve seguir estritamente os coman-
dos da lei.
1.4.5. A isenção ou remissão do IPTU incidente sobre imó-
veis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causa-
dos pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo, a partir
de 01/10/06, está prevista na Lei 14.493/07 e regulamentada
pelo Decreto 48.767/07. No entanto, a concessão de benefícios
fiscais de IPTU é condicionada à formalização de pedido, pelo
sujeito passivo, via requerimento padronizado, estabelecido
em instrução normativa, acompanhado da respectiva docu-
mentação nela prevista, conforme Art. 45 do Regulamento do
IPTU - Decreto 52.884/11. A inobservância, pelo sujeito passivo,
da forma, condições e prazos estabelecidos no Regulamento
do IPTU e detalhados em instrução normativa, implica renúncia
à vantagem fiscal. (§7º do Art. 45 do Regulamento do IPTU -
Decreto 52.884/11)
1.4.6. Para o caso em questão, para que seja concedido o
benefício é necessário que sejam elaborados, pela Subprefeitu-
ra, relatórios com os imóveis edificados afetados por enchentes
e alagamentos, nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto
48.767/07. Dessa forma, tendo em vista que não foi juntado o
relatório descrito nos Artigos 5º, 6º e 7º do Decreto 48.767/07
e o processo 6050.2020/0008441-5 ainda não foi apreciado
pelo órgão competente, entendemos que não há fundamento
para concessão de isenção ou remissão dos créditos tributários,
consoante artigo 9º deste mesmo Decreto.
1.4.7. Em relação à solicitação para reavaliação da base
de cálculo do imóvel, a divisão competente emitiu Parecer de
Avaliação Especial 063519121 calculando valor estimado do
imóvel (R$ 2.402.946,00)superior ao valor lançado em 2021 (R$
1.734.126,00). Dessa maneira, os elementos apresentados não
conduzem à aplicação de fator especial para o referido imóvel
no exercício impugnado.
1.4.8. Informamos que o sujeito passivo já foi alterado para
FERNANDO JOSE GARCIA, conforme tela de consulta de dados
cadastrais (Documento 051737999).
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2021/0061071-2 / CARLOS DE JESUS SANTOS /
107.049.0006-7
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, DECIDO:
1.1. Conheço da impugnação oposta às Notificações de
Lançamento no 02K/2016, 02K/2017, 02K/2018, 02K/2019,
02K/2020, 02K/2021, e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.
1.2. De acordo com as imagens aéreas do Google Earth e
do Mapa Digital da Cidade, concluiu-se que a área construída e
a área ocupada do imóvel tributado pelo SQL 107.049.0006-7
possui 475m², estando corretos os dados avaliativos lançados
no Cadastro Imobiliário Fiscal.
1.3. A emissão das notificações de lançamento comple-
mentares está em conformidade com o disposto no art.5º da
Lei Municipal 14.107/2005, que determina que as medidas de
fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer
momento, respeitado o prazo decadencial previsto na Lei Fe-
deral 5.172/1966.
1.4. No que se refere ao pedido de isenção nos termos da
Lei 11.614/1994, informamos que o presente expediente será
encaminhado para a unidade competente (DEJUG/DIMIS), para
análise e eventuais providências cabíveis. Dessa forma, o con-
tribuinte deve aguardar nova decisão quanto ao referido tema.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão
recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço
eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-
-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha
Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
o pedido de alteração do número de pavimentos, pois os 2
pavimentos já estão retratados no lançamento.
7. Intime-se o interessado da presente decisão mediante
publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC, conforme dispõe
o inciso I do art. 28 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
8. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da
presente decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Con-
selho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito
tributário na Dívida Ativa do Município.
9. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/
SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obriga-
toriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de
Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrô-
nico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira,
das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web
ou certificado digital.
10. Para os casos previstos nos arts. 2º e 3º da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que tratam da impossi-
bilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo
SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de
Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos
documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da
cópia da decisão que concedeu a reabertura.
6017.2021/0069048-1 / FABIANA MENDES GEROSA /
046.191.0140-0
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1 NÃO CONHEÇO do pedido de remissão dos créditos
tributários de 2016 a 2021.
1.1.1 O pedido de remissão (Lei 17.202/2019) não é objeto
de impugnação ao lançamento, devendo ser apreciado pelo
setor competente (DEJUG/DIMIS), nos termos de artigo 35 do
Decreto 58030/2017 e Lei 14.107/2005.
1.1.2 Tal pedido já foi analisado e a Decisão de indefe-
rimento foi publicada, por DEJUG/DIMIS, em 10/05/2022 no
Diário oficial da Cidade de São Paulo – DOC (Documento
063187746 do PA 6017.2020/0057326-2).
1.1.3 Caso o contribuinte discorde da Decisão de indeferi-
mento quanto ao pedido de remissão, deverá impetrar procedi-
mento específico no Centro de Atendimento da Fazenda – CAF,
através de agendamento eletrônico prévio (Parágrafo único do
Art. 12 do Decreto nº 59.283/2020).
1.2 CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações
de Lançamentos NLs 03/2016 a 02/2021 e, no mérito, julgoa
IMPROCEDENTE.
1.2.1 O artigo 28, §1º, do Decreto nº 52.884/2011 dispõe
que quando a área construída bruta for representada por
número que contenha fração de metro quadrado, será feito o
arredondamento para a unidade imediatamente superior.
1.2.2 No caso em questão, a área construída do imóvel,
consoante planta do imóvel, é de 343,44m². Considerando
o disposto no artigo retrocitado, a área construída bruta de
edificação deverá ser arredondado para unidade imediatamente
superior, ou seja, 344m².
1.2.3 Portanto, a área construída do imóvel foi corretamen-
te lançada.
1.2.4 Em face do exposto, ficam mantidos os lançamentos
fiscais questionados, uma vez que se encontram em conformi-
dade com os dispositivos legais acima mencionados e com as
demais normas da legislação tributária municipal vigentes.
O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso
ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena
de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6021.2022/0005417-1 / ESTER RIGHETTI EVANGELISTA
/ 132.481.218-40
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado ao
presente processo, determino o CANCELAMENTO da Notifi-
cação de Lançamento – NL 02/2017-K - vinculada ao imóvel
cadastrado sob o SQL nº 004.030.0004-1.
1.1. Em substituição à NL cancelada nos termos deste
despacho, conforme o contido na Matrícula nº 5.029 do 1º CRI,
deverá figurar como sujeito passivo do referido imóvel:
PROPRIETÁRIO: PROPRIETÁRIO: STUDIO DE FOTOLITO
LITOKROMIA LTDA, CNPJ 62.047.303/0001-17.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o
art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0007217-6 / FERNANDO JOSE GARCIA /
096.104.0046-9
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005 e considerando Parecer Conclusivo
051738406, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. Primeiramente, informamos que, considerando Petição,
entendemos que o presente expediente trata de questiona-
mentos referentes aos reajustes ocorridos de 2011 a 2020 e
impugnação da base de cálculo obtida pela aplicação dos pro-
cedimentos de avaliação previstos na Lei 10.235/1986, median-
te a apresentação de avaliação contraditória, conforme Art. 18
da Lei 10.235/1986, com a redação dada pela Lei 15.889/2013.
1.2. Portanto, em que pese o impugnante alegar que não se
trata de impugnação aos lançamentos de 2011 a 2020, o pedi-
do formulado de revisão do valor venal e de avaliação especial
se enquadra como contencioso administrativo.
1.3. NÃO CONHEÇO da defesa interposta às NLs 01/2011
a 01/2019 do SQL impugnado, porquanto apresentada após o
prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e,
por conseguinte, DENEGO seu seguimento, nos termos da Lei
14.107/05, Art. 30, §1º.
1.4. CONHEÇO da impugnação apresentada quanto à NL
01/2021 e julgo-a IMPROCEDENTE.
1.4.1. Conforme citado pelo próprio impugnante em peti-
ção, os reajustes ocorridos no valor a pagar do SQL impugnado
ocorreram devido à legislação tributária vigente. Tais reajustes
foram efetuados respeitandose os limites estabelecidos na
Considera-se data de ciência da decisão a data da pu-
blicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de
contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Ins-
trução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída
pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos
casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados
ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/
SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM
nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente
ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento
Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.
prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado
digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Norma-
tiva SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante
publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC,
conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107,
de 12/12/2005.
6017.2021/0046428-7 / CELIA REGINA LEAO SOLAR /
123.026.0187-3
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO,
nos termos abaixo aduzidos, relativa ao processo 6017.2021-
0046428-7 de impugnação de notificação de lançamento de
IPTU (NL: 01/2020, 02/2020, 01/2021 e 02/2021) referente ao
imóvel SQL nº 123.026.0187-3:
2. Com base no parecer e nos elementos de prova contidos
nos autos e que passam a integrar a presente decisão, quanto
às NL’s 01/2020 e 01/2021, NÃO CONHEÇO da impugnação,
por intempestividade da defesa; quanto às NL’s 02/2020 e
02/2021, CONHEÇO da impugnação e, no mérito, julgo-a IM-
PROCEDENTE.
3. Não foi comprovado ter havido erro, nem foi apresenta-
da informação ou fato que justifique a alteração da exigência
fiscal. Portanto, estão mantidas as NL’s 02/2020 e 02/2021.
4. Como ficou comprovado no PA nº 6017.2020/0005768-0,
a requerente recebeu a isenção do IPTU no percentual em que
o imóvel integra o seu patrimônio, ou seja, 25%. Assim, as NL’s
02/2020 e 02/2021 foram emitidas de acordo com a decisão
exarada no processo nº 6017.2020/0005768-0.
5. Intime-se o interessado da presente decisão mediante
publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC, conforme dispõe
o inciso I do art. 28 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da
presente decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Con-
selho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito
tributário na Dívida Ativa do Município.
7. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/
SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obriga-
toriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de
Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrô-
nico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira,
das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web
ou certificado digital.
8. Para os casos previstos nos arts. 2º e 3º da Instrução Nor-
mativa SF/SUREM nº 10/2019, que tratam da impossibilidade de
protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual
recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da
Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obri-
gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão
que concedeu a reabertura.
6017.2021/0046098-2 / CLAUDIO LUCCHINE FRIGNANI
/ 087.342.0042-8
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO,
nos termos abaixo aduzidos, relativa ao processo 6017.2021-
0046098-2 de impugnação de notificação de lançamento de
IPTU (NL: 01/2020 e 01/2021) referente ao imóvel SQL nº
087.342.0042-8:
2. Com base no parecer e nos elementos de prova contidos
nos autos e que passam a integrar a presente decisão, NÃO
CONHEÇO da impugnação apresentada.
3. Considerando a extinção do crédito tributário relativo
à exigência fiscal impugnada, ocorreu a perda de objeto da
presente impugnação, nos termos do inciso I do art. 156 do CTN
c/c o art. 35 da Lei nº 14.141/2006.
4. No entanto, em atenção às demandas apresentadas pelo
contribuinte, esclarecemos que o imóvel SQL nº 087.342.0042-8
teve “Início de Vida” em 11/2020 e que seus “Pais” (imóveis
ascendentes) tiveram “Fim de Vida” em 10/2020. Portanto, face
ao englobamento, foram canceladas as notificações dos imóveis
ascendentes que se referiam a períodos posteriores a 10/2020.
5. Outrossim, esclarecemos que o aproveitamento de cré-
ditos pagos indevidamente para quitar os créditos oriundos de
nova inscrição não é matéria a ser discutida no contencioso
fiscal, devendo a Recorrente quitar a exigência fiscal impugna-
da e solicitar restituição dos valores indevidamente pagos na
inscrição cancelada, nos termos da Portaria SF nº 119/2012 c/c
Portaria SF nº 385/2017.
6. Intime-se o interessado da presente decisão mediante
publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC, conforme dispõe
o inciso I do art. 28 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
7. A instância administrativa está encerrada, nos termos do
art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
6017.2021/0046725-1 / CELESTE DE OLIVEIRA COE-
LHO CASTANHEIRA / 112.387.0033-1
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal
nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO,
nos termos abaixo aduzidos, relativa ao processo 6017.2021-
0046725-1 de impugnação de notificação de lançamento de
IPTU (NL: 02/2018, 02/2019, 02/2020 e 02/2021) referente ao
imóvel SQL nº 112.387.0033-1:
2. Com base no parecer e nos elementos de prova contidos
nos autos e que passam a integrar a presente decisão, CONHE-
ÇO da impugnação apresentada e, no mérito, julgo-a PARCIAL-
MENTE PROCEDENTE.
3. Em consulta às imagens obtidas no Mapa Digital da
Cidade e no Google Maps, não encontramos divergência que
implique em alteração da Área Ocupada do imóvel.
4. Quanto à incidência do IPTU, em especial a alegação de
que “a área acrescida está em fase final de obtenção de AVCB,
CET, entre outros documentos necessários para a obtenção do
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO”, ressaltamos que a incidência
do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas. (Art. 2º c/c Art. 4º do
Regulamento do IPTU - Decreto 52.884/2011)
5. Em relação à área construída bruta, quando a referida é
representada por número contendo fração de metro quadrado,
é realizado o arredondamento para a unidade imediatamente
superior, conforme determina o parágrafo único do art. 12 da
Lei nº 10.235/1986, com a Redação da Lei nº 14.256 de 2006.
6. Quanto ao Ano de Construção Corrigido (ACC), ao nú-
mero de Pavimentos e ao Padrão do imóvel, deferimos o pedido
de atualização do ACC e do Padrão do imóvel (ACC de 2016
para 2021; Padrão de “B” para “C”); no entanto, indeferimos
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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sexta-feira, 20 de maio de 2022 às 05:03:51

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