Segurança da posse: instrumentos e efeitos econômicos
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A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E O DIREITO À MORADIA 67
2. SEGURANÇA DA POSSE:
INSTRUMENTOS E
EFEITOS ECONÔMICOS
Neste capítulo, o objeto central é a segurança da posse, elemento
basilar do direito à moradia adequada. Não há hierarquia entre os
componentes desse direito, sendo todos imprescindíveis para a sua
efetivação, mas a garantia de que a posse se encontra segura é a pedra
de toque, o aspecto fundante da construção de todos os demais. Não
há que se falar em infraestrutura urbana envolta ao imóvel, melhoria
física da casa, crescimento contínuo das condições de vida etc., sem a
proteção contra remoções forçadas e sem a tranquilidade de que a sua
moradia está segura.
Com tal viés, dedica-se um tópico exclusivo ao estudo da segurança
da posse, sem qualquer pretensão de esgotar a temática, já que é ampla
por demais e não é o objetivo central da pesquisa. São trazidos seus
fundamentos principais, efeitos – que não o econômico, a ser analisa-
do em tópico apartado –, correlação com o direito à moradia e o título
de propriedade, entre outras questões.
Em seguida, apresenta-se alguns instrumentos de segurança da pos-
se, escolhidos em razão da pertinência temática, da expressiva apli-
cação prática e/ou pelo fato de terem sido recentemente previstos na
legislação brasileira. Os expedientes analisados são: as Zonas Especiais
de Interesse Social (ZEIS); a legitimação fundiária; a legitimação da
posse; a demarcação urbanística; a concessão do direito real de uso
(CDRU); a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM); o
direito de superfície; o direito real de laje.
Quando se apresenta os instrumentos como garantidores de segu-
rança na posse, tal como se faz nessa pesquisa, isso não quer dizer que
esses deixam de ser conceituados como mecanismos de regularização
fundiária. Tais finalidades são, muitas vezes, conjugadas nas políticas
públicas: deseja-se regularizar e, ao mesmo tempo, garantir a seguran-
68 OSVALDO JOSÉ GONÇALVES DE MESQUITA FILHO
ça na posse. Entretanto, com base no viés aqui adotado, defende-se
que a garantia da segurança na posse é – ou pelo menos deveria ser – o
objetivo central desses instrumentos, como uma forma de efetivação
do direito à moradia adequada.
A exposição das principais ferramentas de segurança na posse será
conceitual e histórica, por meio de análise propedêutica, trazendo-se
os principais elementos históricos, jurídicos e sociais. Metodologica-
mente, elegeu-se pertinente a apresentação das principais regras; do
âmbito de aplicação; dos efeitos positivos e negativos de sua institui-
ção; e das limitações e dificuldades para sua implementação.
Com exceção da legitimação fundiária – que foi escolhida por ser um
instrumento recentemente criado pela Lei nº 13.465/17 –, o traço co-
mum entre os instrumentos aqui abordados é que reconhecem a posse
como elemento central do direito à moradia.
Além de garantir a segurança da posse, a utilização desses institutos
também resulta em uma série de efeitos, já que a dinâmica social – em
âmbito individual e coletivo – é alterada. É necessário destacar os efei-
tos econômicos advindos desses processos, uma vez que a maior parte
das políticas públicas atuais são orientadas nesse sentido, característica
que vai ser refutada pela pesquisa e, por tal razão, dedica-se tópico
específico aos fundamentos que serão criticados adiante.
2.1. SEGURANÇA D A POSSE
A delimitação do conceito de direito à moradia adequada é impor-
tante para enfatizar que, a despeito de a segurança na posse ser um dos
elementos centrais desse direito, o seu conceito também abrange uma
série de outros componentes. Contudo, em virtude de a usucapião ex-
trajudicial ser um instrumento de titulação da moradia, que tem como
consequência direta a efetivação da segurança jurídica da posse, é ne-
cessário aprofundar-se nesse elemento em específico.
Mais importante do que essa razão, é o aspecto basilar da segurança
da posse perante o direito à moradia adequada, alinhando-se à ideia de
que tal é a pedra de toque, o elemento fundante dos seus demais com-
ponentes. Em um cenário apto a ensejar remoções forçadas, tal como é
nos casos de insegurança da posse, não há que se falar em construção
do direito à moradia.
A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E O DIREITO À MORADIA 69
Imperioso ressaltar que não se defende que a regularização fundiá-
ria deve focar na segurança da posse e relegar os demais elementos
para um segundo plano. Inclusive, a visão com enfoque exclusivo na
segurança jurídica é limitada, já que a regularização feita dessa for-
ma é ineficaz, trazendo consequências negativas ao longo do tempo,
destacando-se a gentrificação.
Sendo assim, não restam dúvidas que garantir a segurança da posse
é de vital importância para o direito à moradia adequada. O primeiro
passo é garantir a proteção contra as remoções forçadas, para, a seguir,
conjugar tais políticas com a efetivação dos demais elementos desse
direito. Além disso, tal visão representa o rompimento com diversas
questões estruturais196, destacando-se o ideário patrimonialista e da
“casa-própria”197, que são tradições a serem combatidas em um proces-
so de regularização fundiária plena.
Sobre a importância da segurança da posse, vale destacar o seguinte
trecho de Rolnik:
A segurança na posse é muito importante para famílias e particulares. Ofe-
rece às pessoas certeza sobre o que podem fazer com sua terra ou casa, e
também fornece proteção contra interferência de terceiros. Muitas vezes
protege, aumenta e possibilita o acesso a serviços e benefícios de caráter
público. Aumenta as oportunidades econômicas e serve como base para
o desenvolvimento econômico das mulheres e sua proteção contra a vio-
196 A segurança na posse importa na garantia da moradia por meio de definição
de alternativas a uma série de tradições e tendências, entre as quais: (i) a tradição
patrimonialista e a “casa-própria”, sobretudo em função da segurança financeira
que este “patrimônio de garantia” proporciona; (ii) a pressão do mercado sobre os
moradores de habitações sociais, que dificilmente conseguem resistir sozinhos à
coação instaurada depois de regularizada a posse; e (iii) a necessidade de mudança
das famílias que habitam em moradias de interesse social para outra em localização
diversa, que acaba sendo mais um fator de reprodução da informalidade, pois leva à
negociação oficiosa dos títulos. (MALHEIROS, Rafael Taranto. O procedimento admi-
nistrativo da regularização fundiária urbana de interesse social como garantia do direito
à moradia. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). Universidade
Presbiteriana Mackenzie: São Paulo, 2019, p. 40).
197 MALHEIROS, Rafael Taranto. O procedimento administrativo da regularização fun-
diária urbana de interesse social como garantia do direito à moradia. Dissertação (Mes-
trado em Direito Político e Econômico). Universidade Presbiteriana Mackenzie: São
Paulo, 2019, p. 40.
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