Segurança e saúde no trabalho aquaviário

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas527-556

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1357. Como se encontra juridicamente disciplinada a segurança e saúde no trabalho aqua-viário?

Resposta: A NR-30, cujo título é Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, foi instituída pela Portaria SIT-MTE n. 34 de 4.12.2002, atualizada pela Portaria MTE-GM n. 2.062 de 30.12.2014, visando regulamentar os artigos 248 a 252 da Consolidação das Leis do Trabalho e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n. 163, 164 e 166, de modo a fazer valer o mandamento constitucional que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais brasileiros, inclusive os aquaviários, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

1358. Quais os dispositivos jurídicos diretamente relacionados à trigésima norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: Objetivando facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta uma síntese dos dispositivos legais e jurisprudenciais alusivos à norma regulamentadora em comento:

NR-30: SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO (redação original dada pela Portaria SIT-MTE n. 34 de 4.12.2002, atualizada até a edição da Portaria MTE n. 2.062 de 30.12.2014). Art. 7º, inciso XXII, da CF-1988. Arts. 248 a 252 da CLT. Convenções OIT ns. 163, 164 e 166. Instrução Normativa IN SIT-MTE n. 70 13.8.2007 (Procedimentos de Fiscalização das Condições de Trabalho a Bordo de Embarcações Nacionais e Estrangeiras).

1359. Qual o fundamento infraconstitucional que propicia a validade jurídica da trigésima norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: Além das disposições constantes nas Convenções da OIT: 163 (Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto); n. 164 (Proteção à Saúde e Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos); e n. 166 (Repatriação de Trabalhadores Marítimos); todas inseridas no ordenamento jurídico brasileiro por intermédio, respectivamente, dos Decretos n.: 2.663 de 15.7.1998; 6.271 de 22.11.2007; e 2.670 de 15.7.1998; nossa Consolidação das Leis do Trabalho contém disposições específicas1 igualmente destinadas a fundamentar a proteção jurídica da segurança e saúde no trabalho aquaviário.

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1360. Como se encontra normativamente estruturada a trigésima norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho aquaviário?

Resposta: As numerosas e detalhadas recomendações técnico-preventivas que compõem a trigésima norma preventiva de segurança e saúde no trabalho, NR-30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), encontram-se agrupadas em quatorze Tópicos e três Quadros. Importante destacar que as Portarias: SIT-MTE n. 36 de 29.1.2008 e SIT-MTE n. 183 de 11.5.2010 acresceram à NR-30 dois Anexos; valendo lembrar que o Anexo I é composto pelos apêndices I, II e III, enquanto o Anexo II é constituído pelos Quadros I e II, na forma a seguir sintetizada:

Sumário da NR-30 (SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO)

30.1. Objetivo.

30.2. Aplicabilidade.

30.3. Competências.

30.4. Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo dos Navios Mercantes (GSSTB).

30.5. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

30.6. Da Alimentação.

30.7. Higiene e Conforto a Bordo.

30.8. Dos Salões de Refeições e Locais de Recreio.

30.9. Da Cozinha.

30.10. Das Instalações Sanitárias.

30.11. Dos Locais para Lavagem e Secagem de Roupas e Guarda de Roupas de Trabalho.

30.12. Da Proteção à Saúde.

30.13. Segurança nos Trabalhos de Limpeza e Manutenção das Embarcações.

30.14. Disposições Complementares.

Quadro I. Quadro Estatístico Acidentário;

Quadro II. Padrões Mínimos dos Exames Médicos.

Quadro III: Padrões Médicos e Modelo de Certificado Médico (Health Certificate - Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para marítimos - STCW) para os trabalhadores aquaviários do grupo marítimos que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto e apoio marítimo.

Anexo I: Pesca Comercial e Industrial.

Apêndice I: Disposições Mínimas de Segurança e Saúde Aplicáveis aos Barcos de Pesca Novos;

Apêndice II: Disposições Mínimas de Segurança e Saúde Aplicáveis aos Barcos de Pesca Existentes; e

Apêndice III: Meios de Salvamento e Sobrevivência.

Anexo II: Plataformas e Instalações de...

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