Segurança e saúde ocupacional na mineração

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas427-449

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1115. De que trata a vigésima segunda norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: Inicialmente, convém ser dito que a vigésima segunda norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, antes se intitulava NR-22 (Trabalhos Subterrâneos) nos termos da Portaria MTb n. 3.214 de 8.6.1978; todavia, com a edição da Portaria MTE n. 2.037 de 15.12.1999, atualizada até a edição da Portaria MTE n. 70 de 12.3.2004, ocorreu uma modificação substancial na citada norma preventiva, que foi integralmente reestruturada, inclusive, passando a denominar-se NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), com o objetivo de disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento de atividades de mineração em geral com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. Oportuno destacar, também, que a atual NR-22 possui uma abrangência maior que sua antecessora, na medida em que essa se limitava às atividades subterrâneas, ao passo que a atual, expressamente, define que o seu campo de aplicação corresponde não só às atividades de mineração em geral (subterrâneas e a céu aberto), como também à proteção dos trabalhadores nas atividades de garimpo e de beneficiamento e pesquisa mineral. Cabe ressaltar, mais, que a Portaria SIT n. 1.894 de 9.12.2013 fez algumas alterações na norma regulamentadora em comento, dentre elas, o Anexo III (Requisitos Mínimos para Utilização de Equipamentos de guindar de lança fixa). Mais recentemente, as Portarias MTE n. 732 de 22.5.2014 e MTPS n. 506 de 29.5.2016 também trouxeram atualizações normativas pontuais na norma regulamentadora da segurança e saúde ocupacional na mineração.

1116. Quais os dispositivos jurídicos diretamente relacionados à vigésima segunda norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: Objetivando facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta uma síntese dos dispositivos legais e jurisprudenciais alusivos à norma regulamentadora em comento:

NR-22: SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO (redação dada pela Portaria MTE n. 2.037 de 15.12.1999, atualizada até a edição da Portaria MTPS-GM n. 506 de 29.4.2016). Convenção OIT n. 176. Art. 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII, da CF-1988. Arts. 200, inciso III, e 293 a 301 da CLT.

1117. Quais os fundamentos legais específicos propiciadores do embasamento jurídico que convalidam a existência da NR-22?

Resposta: A NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) tem sua existência jurídica assegurada, em termos de legislação ordinária, em vários dispositivos1 de nossa Consolidação das Leis do Trabalho.

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1118. Como se encontra estruturada a vigésima segunda norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: A atual NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) apresenta um bom detalhamento sequencial das técnicas preventivas a serem observadas nas diversas etapas, procedimentos e equipamentos de mineração, as quais encontram-se agrupadas em trinta e sete Tópicos, além de três Quadros e dois Anexos (denominados Anexo II e Anexo III), consoante se comprova no seguinte sumário:

Sumário da NR-22 (SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO)

22.1. Objetivo.

22.2. Campos de Aplicação.

22.3. Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira.

22.4. Das Responsabilidades dos Trabalhadores.

22.5. Dos Direitos dos Trabalhadores.

22.6. Organização dos Locais de Trabalho.

22.7. Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais.

22.8. Transportadores Contínuos através de Correia.

22.9. Superfícies de Trabalho.

22.10. Escadas.

22.11. Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações.

22.12. Equipamentos de Guindar.

22.13. Cabos, Correntes e Polias.

22.14. Estabilidade dos Maciços.

22.15. Aberturas Subterrâneas.

22.16. Tratamento e Revestimento de Aberturas Subterrâneas.

22.17. Proteção contra Poeira Mineral.

22.18. Sistemas de Comunicação.

22.19. Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação.

22.20. Instalações Elétricas.

22.21. Operações com Explosivos e Acessórios.

22.22. Lavra com Dragas Flutuantes.

22.23. Desmonte Hidráulico.

22.24. Ventilação em Atividades de Subsolo.

22.25. Beneficiamento.

22.26. Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos.

22.27. Iluminação.

22.28. Proteção contra Incêndios e Explosões Acidentais.

22.29. Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas de Carvão.

22.30. Proteção contra Inundações.

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22.31. Equipamentos Radioativos.

22.32. Operações de Emergência.

22.33. Vias e Saídas de Emergência.

22.34. Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas.

22.35. Informação, Qualificação e Treinamento.

22.36. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração (CIPAMIN).

22.37. Disposições Gerais.

Quadro I: Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do Grupo

Homogêneo de Exposição (conforme item 22.17.1).

Quadro II: Determinação da vazão de ar fresco (conforme item 22.24.8).

Quadro III: Dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração (CIPAMIN).

Anexo II: Quadro de prazos para cumprimento dos itens da NR-22.

Anexo III: Requisitos Mínimos para Utilização de Equipamentos e de Guindar Lança Fixa.

1119. Quais os deveres normativos gerais pertinentes à segurança e saúde ocupacional na mineração atribuíveis à empresa, ao permissionário de lavra garimpeira e ao responsável pela mina?

Resposta: Segundo expresso no item 22.3 (Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira), a empresa, o permissionário de lavra garimpeira e o responsável pela mina são responsáveis pelo cumprimento das seguintes determinações genéricas preventivas de segurança e saúde no trabalho:

- zelar pelo estrito cumprimento das disposições previstas na NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mine-ração), prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores, inclusive indicando a estes os técnicos responsáveis de cada setor;

- designar para exercer o cargo de supervisor técnico da mina, das atividades de garimpo, do beneficiamento e da pesquisa mineral um profissional legalmente habilitado;

- interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;

- garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que...

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