Seguridade e Constituição de 1988: O projeto de criação de um sistema universal de proteção social no Brasil

AutorJúlia Lenzi Silva
Ocupação do AutorDoutoranda em direito do trabalho e da seguridade social pela Universidade de São Paulo (USP)
Páginas219-249
A Constituição Balzaquiana 219
Capítulo 8
Seguridade e Constituição de 1988: O projeto de criação
de um sistema universal de proteção social no Brasil
Júlia Lenzi Silva166
1 Introdução
A análise, ainda que super cial, do conceito de seguridade
social expresso no texto constitucional de 1988, quando confron-
tada com a realidade das políticas públicas de saúde, previdência e
assistência social no Brasil, revela a não-realização da concepção
universalista disposta na Constituição Federal, sendo possível
atestar o abandono da perspectiva constitucional de construção
de um real sistema de proteção social solidário, universal e com
viés redistributivo, permanecendo ela como um “projeto cons-
titucional inconcluso” (FLEURY, 2004). Na opinião de Elaine
Rossetti Behring (2000, p. 75), as diretrizes constitucionais para
a seguridade social trazem um conceito welfariano que, apesar
de representar um signi cativo avanço para os padrões nacio-
nais vigentes até então, chegou “com atraso” e já distorcido na
realidade brasileira
Isto porque, no momento em que se delineava o novo
padrão de proteção social no Brasil, no contexto internacional,
166 Doutoranda em direito do trabalho e da seguridade social pela Universidade
de São Paulo (USP). Graduada e Mestra em direito pela Universidade Estadual
Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Professora de direito previdenciário
e da seguridade social.
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Organização: Daniel C. Pagliusi Rodrigues
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os países que haviam adotado modelos de welfare states167
vivenciavam o agravamento da crise econômica deagrada a
partir da década de 70 e, consequentemente, discutiam a
retração da participação do Estado no âmbito da economia168.
Nesse sentido, conforme leciona Rosa Maria Marques (2010, p.
1), enquanto era gestada a volta triunfal do capital portador juros
ao cenário mundial, o Brasil “acertava suas contas” após o longo
período de ditadura militar que havia agravado os índices de
desigualdade social e aumentado o número de pessoas vivendo
em situação de extrema pobreza169.
Por isso, a Constituição de 1988 parece estar na ‘contramão da
história’: enquanto nos países europeus se discutia sobre o papel
do Estado na economia, no campo social e na garantia de direi-
167 Cf. ESPING-ANDERSEN, Gosta. As três economias políticas do welfare state. Lua
Nova, São Paulo, n. 24, p. 85-116, 1991.
168 “Nos anos 70, em meio às diculdades econômicas evidenciadas pelo choque do
petróleo, críticas aos sistemas de bem-estar social começavam a ser recorrentes.
Às denúncias dos setores empresariais que acusavam as políticas sociais de
responsáveis pelo aumento do décit público, pela volta da inação e pelo de-
clínio do investimento, se somaram reclamações dos próprios usuários quanto
à burocratização dos serviços, à queda dos valores dos benefícios e à qualidade
da assistência oferecida. Impostos progressivamente avantajados desagradavam
à classe média, ao mesmo tempo em que as altas despesas governamentais falha-
vam na eliminação dos renitentes focos de pobreza. A década de 80 assistiu ao
agravamento da crise, em parte também por conta de medidas contencionistas
adotadas por governos conservadores eleitos em vários países europeus e nos
EUA”. (VIANNA, 2000, p. 60).
169 Marcio Porchmann salienta que, entre 1930 e 1980 - época de formação e evo-
lução do sistema previdenciário brasileiro, que culminaria na sua incorporação
à Constituição Federal em 1988, a produção nacional foi multiplicada por 18,2
vezes (6,0% ao ano), o que se revelou uma das mais importantes oportuni-
dades para a consagração de uma nova estrutura produtiva nacional (de base
industrial), necessária à conformação do sistema de proteção social no Brasil.
Entretanto, esse contexto não se mostrou suciente para que o país chegasse a
apresentar níveis de pobreza, de homogeneização do mercado de trabalho e de
desigualdade social comparáveis a países com desempenho econômico similar.
Ou seja, “[...] o país não conseguiu combinar o crescimento econômico com a
construção de uma sociedade justa, democrática e socialmente menos desigual”
(POCHMANN, 2004, p. 8).
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