Seguridade social como direito fundamental: garantia de efetivação na Constituição brasileira

AutorEvaldo Dias Oliveira - Zulmar Fachin
CargoDoutor em Direito (UFPR) - Mestre em Direito Negocial (UEL)
Páginas175-197
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Seguridade social como direito fundamental: garantia de efetivação na Constituição Brasileira
Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 1, p. 175-197, jun. 2011
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Zulmar Fachin*
Evaldo Dias de Oliveira*
: Consolidados os direitos humanos no plano internacional, e
estruturando-se um sistema para sua proteção, capitaneado pela ONU,
surge um novo paradigma para a ordenamentos jurídicos internos. O
artigo analisa sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro
como Direitos Fundamentais, ocupando-se em especial dos direitos da
seguridade social. Classificados como direitos prestacionais, o que implica
necessariamente em uma atuação positiva do Estado no atendimento a
demandas nas áreas de saúde, assistência social e previdência, examina-se
a forma pela qual pode-se garantir sua efetividade diante da escassez de
recursos financeiros, com a possibilidade de controle judicial sobre ações
ou omissões da Administração Pública.
: Seguridade Social. Direitos Fundamentais Sociais.
Direitos Humanos. Escassez.
: Consolidated human rights internationally, and structuring a
system for their protection, led by the UN, a new paradigm for domestic
legal systems. The article analyzes its incorporation into Brazilian law
as fundamental rights, by engaging in particular social security rights.
Classified as installment rights, which necessarily imply a positive role in
meeting the State’s demands in the areas of health, social assistance and
welfare, it examines how their effectiveness can be guaranteed due to the
scarcity of financial resources, with the possibility of judicial control over
acts or omissions of Public Administration.
: Social Security. Fundamental Social Rights. Human Rights.
Scarcity.
* Doutor em Direito (UFPR). Mestre em Ciência Política (UEL). Mestre em Direito
(UEL). Professor do programa de Mestrado em Direito Negocial da Universidade
Estadual de Londrina  UEL. Email: zulmarfachin@uol.com.br.
**
Mestre em Direito Negocial (UEL). Especialista em Direito do Estado. Especializando
em Filosofia Política e Jurídica. Advogado. Professor do curso de Direito da
Universidade Norte do Paraná (UNOPAR). Email: edo.adv@onda.com.br.
DOI: 10.5433/2178-8189.2011v15n1p175
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Zulmar Fachin; Evaldo Dias de Oliveira
Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 1, p. 175-197, jun. 2011
introdução
A compreensão da necessidade de se garantir proteção constitucional a
certos direitos tidos como fundamentais é resultado de um longo processo
de consolidação dos Direitos Humanos no plano internacional, direitos estes
voltados para a garantia das diversas necessidades essenciais dos seres humanos.
Originalmente impulsionado pela teoria de que o homem seria detentor de
certos direitos naturais, construiu-se um pensamento político e jurídico que
possibilitou a concretização de um modelo de Estado não apenas limitado
pela ordem jurídica, mas também compelido a satisfazer certas necessidade
humanas. É possível mesmo afirmar que no último século, os Estados podem
ser classificados a partir do seu grau de comprometimento com a satisfação de
tais necessidades.
Estes direitos de prestação que o cidadão tem perante o Estado estruturam-se
como direitos econômicos, culturais e sociais, objetivando melhoria das condições
de vida da população, mediante políticas públicas concretas, com transição do
primado da liberdade, em que cabe ao Estado apenas se abster de interferir na
vida privada, para a preponderância do valor igualdade impondo-lhe, a obrigação
de ser agente ativo no processo de melhoria das condições de vida.
A Constituição Brasileira, em 1988, estabeleceu os fundamentos de um novo
Estado, dando especial relevância aos direitos sociais e econômicos e tratando o
tema da dignidade humana em uma dimensão totalmente inovadora. Dentre os
direitos enunciados figura a seguridade social, compreendendo ações nas áreas
de saúde, assistência e previdência, à qual este estudo se circunscreve, diante da
amplitude que os direitos sociais representam.
A opção considera o fato de que três diferentes direitos recebem tratamento
uniforme, aliado ao detalhado regramento encontrado no texto constitucional.
Considera ainda o fato de que tais prestações implicam em um custo para
o Estado que, diante da eventual escassez de recursos financeiros, pode se
ver compelido a estabelecer prioridades na elaboração de políticas públicas.
Busca-se então verificar a existência de critérios objetivos, presentes no próprio
ordenamento jurídico, capazes de orientar as ações dos agentes estatais no
momento da elaboração de seus planos de ação, bem como a forma pela qual
o Poder Judiciário possa balizar suas decisões, quando instado a se pronunciar
sobre o não atendimento a um direito fundamental.
1 direitoS HumanoS e direitoS FundamentaiS
Há um consenso de que ao Direito cabe a função de, não apenas limitar

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