Seguro de Acidente do Trabalho

AutorRonaldo Belmonte
Ocupação do AutorFiscal de Contribuições Previdenciárias em São Paulo. Especialista e Mestre em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de São Paulo
Páginas279-314

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16.1. Evolução Histórica

As normas relativas ao seguro de acidente do trabalho estão integradas dentro do Direito Previdenciário, sendo esta parte específica denominada por alguns como Direito de Infortunística. As normas relativas ao seguro de acidente do trabalho já estiveram fora das normas previdenciárias, quando eram exploradas por entidades de direito privado, isto é, empresas privadas de seguros.

A evolução histórica sobre acidente do trabalho teve seu marco inicial no Brasil no ano de 1919, através da Lei n. 3.724, do dia 15 de janeiro, sendo que o seguro não era obrigatório. Essa lei foi alterada pelo Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, norma essa que tornou o seguro de acidente do trabalho obrigatório, porém quem administrava o seguro eram empresas seguradoras particulares, sendo essa relação norma de direito privado, pois não fazia dessa relação jurídica qualquer órgão previdenciário de direito público. Essa norma privada foi substituída pela Lei n. 5.136, de 14 de setembro de 1967, que tornou o seguro parte integrante do sistema previdenciário e admitindo que as indenizações fossem globais.

Essa lei, que determinou a natureza pública do seguro acidente do trabalho, foi regulamentada através do Decreto n. 61.784, de 28 de novembro de 1967. Posteriormente tivemos a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, ampliando a cobertura do acidente do trabalho, eliminando as indenizações globais. Sobre essa lei Farid Salomão José comenta que a mesma "trouxe sensíveis alterações, que em confronto com a legislação revogada, acreditamos que para melhor, de qualquer sorte, tem o seguro de acidente do trabalho o nobre propósito de amparar o infortúnio do trabalho aquele que exerce sua atividade como empregado".139

A Lei n. 6.367/76 foi regulamentada através do Decreto n.
79.037, em 24 de dezembro de 1976.

A legislação posterior que vigora atualmente, sobre seguro de acidente do trabalho, é o Plano de Benefícios da Previdência Social,

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Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que foi regulamentada através do Decreto n. 357, de 7 de dezembro de 1991, posteriormente alterado através do Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992. A norma atual tem o seguro de acidente do trabalho incorporado dentro da lei que trata das normas sobre os benefícios pagos pela Previdência Social, e não de forma esparsa como vinha sendo tratada até então.

16.2. Introdução ao Seguro de Acidente do Trabalho

O nascimento do estudo relativo ao acidente do trabalho surgiu a partir do invento da máquina, que em grande parte substituiu o trabalho manual. Com a Revolução Industrial também veio um maior risco aos trabalhadores, fato que podemos verificar em nossos dias; a transformação que o mundo vem sofrendo acaba acarretando diversos males às pessoas, quer de forma acidental ou através de doenças, quer as denominadas doenças profissionais ou outros tipos de doenças, como as respiratórias devido ao alto grau de poluição, que acaba por afetar a saúde de quem com ela convive. Tendo o empregado que conviver permanentemente com um maior grau de risco relativo a seu trabalho, necessário é que tenha uma maior proteção, quanto a esse infortúnio do que com relação a outros tipos de doenças às quais estará sujeito em qualquer outra situação.

Existindo a necessidade dessa proteção especial, como bem demonstra Sully Alves de Souza, asseverando que "com o advento do industrialismo, os acidentes do trabalho não só aumentaram em número como passaram a ser mais chocantes. Circunstâncias essas que influenciaram certamente os legisladores e administradores para dar-lhes tratamento privilegiado e, por outro lado, apressarem o desenvolvimento da previdência em geral".140 Dada essa necessidade de tratamento privilegiado foi criada a obrigação para o empresário como o responsável direto de dar proteção a seus empregados. "André Rouast foi um dos primeiros a introduzir a teoria da culpa do empregador com base na responsabilidade civil, em 1897, dando origem à teoria da responsabilidade subjetiva em relação ao empregador".141 Nesta teoria a responsabilidade era de quem foi o culpado pelo acidente, o que vinha causar um incômodo ao empregado por ser a parte mais fraca na relação jurídica entre o empresário e o trabalhador.

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Havendo necessidade de mudanças, pois conforme entendimento de diversas pessoas, o causador do acidente não seria o empregado, também não poderia ser culpado o empresário. A culpa é um fato inerente à própria atividade do trabalhador, pois estando em contato com a máquina o risco estava presente a todo instante, independentemente de sua vontade, como bem informa Wilson Melo da Silva, "Os Homens que sofreram danos deveram-no às condições sociais do meio em que vivem. No interesse da coletividade toda foi que se puseram em marcha os potentes meios de produção e das riquezas. Todo mundo, pois deles se aproveitou e não apenas o proprietário. Se este lucra, lucram todos os membros da coletividade, eis que, graças a tais engenhos, houve barateamento da produção". Em pros-seguimento faz esta afirmação: "Desta forma, pois, se todos se beneficiam com os resultados da máquina, compreensível é que, pelos danos, todos respondam e não restritamente esse ou' aquele apenas. A evolução que levou o legislador a receber, como causa da responsabilidade patronal, o princípio do risco criado, faz agora o segundo trecho do caminho, para admitir que não se cogita de culpa, provada ou presumida, mas de danos a reparar indesconhecível sendo que o dano causado a alguém se reflete em porção maior ou menor, na sociedade inteira, que tem interesse em evitá-lo ou em fazer desaparecer suas conseqüências. Dessa maneira, a tendência de fazer incorporar a legislação sobre acidentes de trabalho naquela, mais gerai, sobre amparo social, progride e leva à conclusão de que não há razão que justifique uma proteção específica para os riscos do acidente de trabalho, sempre que a legislação previdenciária promova a restauração de renda perdida pelo acidentado ou por sua família, ocorra o evento no trabalho ou fora dele".142

A legislação de acidente do trabalho, não podendo responsabilizar o empregado em caso de ser ele culpado pelo acidente, afastando portanto a teoria da responsabilidade subjetiva, determinou que em qualquer situação, quer a culpa seja do empregado, quer seja do empregador, a responsabilidade sempre será atribuída à empresa, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva.

A responsabilidade, antes do empregador, que para poder cumprir essa obrigação acabava contratando empresa de seguro privado, viu a mesma ser repassada para a Previdência Social, e, então, a responsabilidade objetiva que era da empresa, ficou sendo do Estado. resse sentido, devemos verificar as palavras de Odonel Urbano Gonçales, conforme segue: "Através da Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967 , transferiu a responsabilidade pela reparação

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do acidente do trabalho para o órgão da Previdência Social. A responsabilidade, objetiva, antes do empregador, agora é do Estado (continua sendo objetiva, apenas mudou seu titular passivo). Sendo objetiva, é irrelevante para o deferimento da reparação o cumprimento, ou não, de formalidades tais como o registro do contrato de emprego, o recolhimento ou não de contribuições previdenciárias, etc. Basta para obtenção das prestações correspondentes a ocorrência de acidente do trabalho e a comprovação da qualidade de segurado".143

16.3. Acidente do Trabalho

A norma previdenciária estabelece que o acidente do trabalho é O que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária.

Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

  1. doença profissional, assim entendidas as roduzidas o desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, que constam de relação conforme anexo 11do Regulamento de Benefícios da Previdência Social;
    b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação conforme o anexo 11do Regulamento de Benefícios da Previdência Social.

    Não serão consideradas como doença do trabalho:

  2. a doença degenerativa;
    b) a inerente a grupo etário;
    c) a que não produz incapacidade laborativa;
    d) a doença endêmica adquirida por segurados habita_ntes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovaçao

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    de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação do anexo 11do Regulamento de Benefícios da Previdência Social resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-Ia acidente do trabalho.

    Também serão equiparados ao acidente do trabalho os seguintes:

    1) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua...

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