Seguro de Acidentes Pessoais

AutorCristiane Maria Vieira
Páginas48-49
guro D.P.V.A.T. para o reembolso de tudo o que for utilizado em far-
mácia, gastos fisioterápicos, aparelho ortopédico, até o limite máxi-
mo previsto para esta cobertura, desde que guarde as receitas
médicas, recibos discriminados juntamente com as notas fiscais cor-
respondentes, pois há necessidade de ser demonstrar que a propor-
ção do tratamento da vítima seja adequado a lesão, e que tenha
realmente sido prestado.
E quem foi acidentado há algum tempo e ainda não utilizou o
seguro Obrigatório. Pode utilizá-lo?
Pode, porque o seguro D.P.V.A.T. de acordo com a Sú-
mula 124: “prescreve em 20 anos a ação do beneficiário,
ou do terceiro sub-rogado nos direitos deste, fundada no
seguro obrigatório de responsabilidade civil, no caso de o
segurado ser acionado ou procurado pela vítima, quando
o contrato de seguro já esteja vencido, seja qual for a sua
espécie”.
Desde que observado as regras de regularização de sinistro vi-
gentes, ou seja, tem que se demonstrar o gasto efetivo, sem a partici-
pação de SUS, comprovando de acordo com as exigências de
regulamentação de sinistro vigente.
Clausulas Permitidas e Proibidas
Segundo Pontes de Miranda, são duas as cláusulas de não reco-
nhecer a responsabilidade:
Cláusula de não reconhecer fora de juízo, ou seja, ninguém,
tem o dever de dizer a verdade, o ônus de provar o prejuízo
cabe ao segurado.
Cláusula de não reconhecer em juízo, que a ninguém é lícito
proibir alguém de dizer a verdade perante a justiça.
4) Seguro de Acidentes Pessoais
O seguro de acidentes pessoais é um desdobramento do ramo
vida com a finalidade de proteger o homem de circunstâncias que
pode abatê-lo no decorrer de sua trajetória.
48 O Seguro Brasileiro e Sua Interpretação

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