Seguro-desemprego

AutorRaimundo Canuto
Páginas307-311

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O pleito de seguro-desemprego nas ações trabalhistas não representa uma questão ensejadora de consideráveis conflitos. Apenas alguns pontos têm causado discussões entre as partes do processo. Esses pontos referem-se, principalmente, ao pagamento do valor do seguro-desemprego sob a forma de indenização e média salarial para cálculo de cada parcela.

O seguro-desemprego, instituído pelo artigo 7º, II da Constituição Federal de 1988 encontra-se regulamentado pelas Leis 7.998/1990 e 8.900/1994.

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Conforme termos das referidas leis, o seguro-desemprego tem finalidade de amparar financeiramente o trabalhador, após ele ter sido demitido, por certo período. O número de parcelas mensais pode variar de 3 (três) até 5 (cinco), de acordo com o tempo de contrato de trabalho comprovado à época. O valor de cada parcela é aferido pela média salarial dos últimos três meses de serviço, obedecendo a tabela periódica específica do Ministério do Trabalho.

Como mencionado, os principais pontos de discussões no processo trabalhista sobre o seguro-desemprego referem-se à caracterização de seu valor como verba indenizatória e composição do valor para extração da média salarial. Vamos analisar essas duas questões, separadamente.

38. 1 Não fornecimento de guias Indenização

Em muitas ações trabalhistas a reclamada é condenada a pagar o valor do seguro-desemprego em forma de indenização. Isso tem ocorrido, geralmente, quando a reclamada é intimada a entregar as guias de habilitação ao reclamante, mas não o faz no prazo estipulado. Ocorre também nos casos em que a reclamada deixou de registrar o empregado ou não efetuou depósitos de FGTS em sua conta vinculada.

Mesmo ocorrendo uma das hipóteses acima mencionadas, alguns juízes ainda indeferem o pedido de pagamento imediato em pecúnia, sob alegação de que a verba tem natureza previdenciária e seu custeio não cabe ao empregador. Vamos ver algumas decisões a respeito:

A Junta indefere o pedido de seguro-desemprego, tendo em conta que a única obrigação do empregador é a de fornecer a guia Comunicação de Dispensa (CD) e, somente no descumprimento da ordem judicial, para entregar o documento, é que se torna possível o pagamento da verba em forma de indenização, consoante o disposto no artigo 461, § 1º do CPC. Porém, este não foi o pedido do reclamante.

Impossível a conversão da obrigação...

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