Seguro-Desemprego

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas94-95
16. Seguro-Desemprego
O trabalhador urbano e rural tem assegurado o direito à percepção do seguro-desemprego em caso de
desemprego involuntário. (item II, do art. 7o, da CF/1988)
De acordo com o art. 2o e incisos I e II da Lei n. 7.998/1990, o programa do seguro-desemprego tem por nalidade:
I – prover assistência nanceira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição
análoga à de escravo;
II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de
orientação, recolocação e qualicação prossional.
No caso de o empregado ser dispensado sem justa causa, a empresa é obrigada a fornecer ao demitido toda a do-
cumentação necessária à percepção do benefício do Seguro-Desemprego — SD. Alguns empregadores, sem embasamento
legal, recusam-se a fornecer a guia do SD sob a alegação de que o empregado trabalhou pouco tempo na empresa e por
esse motivo não tem direito ao benefício. Ora! Não cabe ao empregador julgar se o empregado tem ou não direito à
percepção do SD, a sua obrigação é fornecer os documentos legalmente exigidos, pois essa competência é exclusiva do
Governo Federal (art. 24 da Lei n. 7.998/1990). Caso a empresa deixe de fornecer as guias do SD e o empregado, por
essa razão, não receba o benefício, a empresa indenizará àquele trabalhador prejudicado (item II da Súmula TST n. 389).
16.1. Seguro-desemprego e informação ao CAGED
O empregador tão logo admita empregado deverá consultar o endereço eletrônico do Seguro-Desemprego sobre
a situação do trabalhador, pois sendo constatada a percepção do benefício ou o requerimento esteja em tramitação,
o empregador fará de imediato a comunicação do CAGED (incisos I e II, do art. 6o, da Portaria MTE n. 1.129/2014).
Portanto, se durante a ação scal, sendo constatado que o empregador não registrou o empregado no Livro, Ficha
ou Sistema Eletrônico competente, o AFT lavrará o auto de infração por falta de registro e noticará o empregador, por
meio de Noticação para Comprovação de Registro de Empregado — NCRE, para que informe o CAGED com o registro
do empregado, e, caso a empresa não envie a informação dentro do prazo estipulado, sofrerá punição administrativa
por deixar de fazer a devida comunicação (inciso II, do art. 6o, da Portaria MTE n. 1.129/2014).
Estando o trabalhador sem o devido registro e percebendo o benefício do seguro-desemprego, além de fraudar
o instituto do seguro-desemprego, estará causando prejuízos ao Fundo de Assistência ao Desempregado, ao Fundo de
Amparo do Trabalhador, ao FGTS e à Previdência Social, pois os encargos sociais devidos deixam de ser recolhidos
como determina a lei. Esclareça-se que os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do
Seguro-Desemprego, além das penalidades administrativas, serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei
(parágrafo único, do art. 7o, da Portaria MTE n. 1.129/2014).
Por m, alertamos que o recibo de entrega da guia do SD deverá estar todo preenchido, assinado e datado de
próprio punho pelo empregado, pois servirá de prova de que a documentação do SD fora entregue ao trabalhador
dentro do prazo legal.
16.2. Fiscalização
São motivos para a lavratura de auto de infração, entre outros:
ü deixar de fornecer ao empregado, no ato da dispensa, devidamente preenchidos, o requerimento de Seguro-
-desemprego — SD e a Comunicação de Dispensa — CD (art. 24 da Lei n. 7.998/1990). Na dispensa sem justa
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