Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório

AutorCristiane Maria Vieira
Páginas45-48
em contrato, do valor de mercado do bem. É o que se vê neste recen-
tíssimo julgado desta Terceira Turma:
“CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO –
FURTO DE VEÍCULO – VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I – Precedentes da Segunda Seção pacificaram entendimento no
sentido de que o valor por que segurado o bem constitui apenas o li-
mite máximo indenizável, não se divisando, assim, ilicitude na cláu-
sula que estipula a indenização pelo valor médio do mercado.
II – Recurso não conhecido." (RESP 105566, rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJU de 01.09.97).
No mesmo sentido RESP 63678, rel. Min. COSTA LEITE.
Conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a
conclusão da sentença.
Infelizmente, a circular vem mais uma vez beneficiar apenas as
seguradoras e não o consumidor.
Quanto à possibilidade de fraude, isto é caso de polícia, mas não
se pode prejulgar o consumidor. Seria uma demonstração de descon-
fiança descabida e partimos do pressuposto de que as pessoas têm
boa fé. Se fossemos analisar sobre este prisma, caberia desconfiança
também em relação às seguradoras, que agirem de má – fé na hora
do pagamento da indenização do sinistro.
3) Seguro de Responsabilidade Civil
Obrigatório
Como doutrina Elcir Castelo Branco, em sua obra “O Seguro Ob-
rigatório de responsabilidade civil e dos proprietários de veículos au-
tomotores” sobre a origem e o caráter do Seguro Obrigatório:
“..... com a intensificação dos riscos pelo desempenho
das atividades industriais, comerciais, administrativas ou
até recreativas, as pessoas ficam expostas a um perigo
maior. A fim de atenuar os malefício da lesão, propiciando
às vítimas melhores perspectivas de ressarcimento, ga -
nhou gradativo relevo o s eguro de responsabilidade civil,
até tornar-se compulsório.
Ramo de Seguro de Responsabilidade Civil 45

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