Seguro de Vida Individual e em Grupo

AutorCristiane Maria Vieira
Páginas49-52
Sua finalidade é garantir o pagamento de indenização ao segu-
rado ou aos seus beneficiários, no caso de acidentes sofrido pelo SE-
GURADO.
Assim, entende-se por acidente pessoal o previsto nas normas
securitárias, como sendo a ocorrência de todo evento súbito involun-
tário resultante de acontecimento externo, violento no qual não ocor-
re a participação do segurado.
O acidente pode causar a morte, a invalidez parcial ou perma-
nente.
Existe uma grande polêmica no que se refere ao Suicídio do Se-
gurado, de tão controvertida esta questão o Supremo Tribunal Fede-
ral editou a Súmula 105 com o seguinte teor:
“Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no
período contratual de carência não exime o segurador do pagamento
do seguro.”
5) Seguro de Vida Individual e em Grupo
Como já foi dito a ação do segurado contra a seguradora pres-
creve em um ano, contados do dia em que o interessado tiver conhe-
cimento do fato.
Assim determina a jurisprudência:
SEGURO EM GRUPO, DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – PRA-
ZO PRESCRICIONAL – INCIDÊNCIA DO ART. 178,§ 6o, II. DO CÓDI-
GO CIVIL, NA AÇÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA –
POSIÇÃO DO ESTIPULANTE.
No seguro de vida em grupo não se confunde a figura do estipu-
lante com a figura dos segurados. Se facultativo o seguro, o estipu-
lante apresenta-se como mandatário dos segurados – D. Lei 73/66,
art. 21, § 2o.
Ao segurado, ou beneficiário do seguro, ocorrido o sinistro, so-
corre pretensão contra entidade seguradora, com base no contrato de
seguro. A pretensão do segurado está sujeita ao prazo prescricional
ânuo, inclusive nos casos de seguro em grupo, o teor do art. 178
6o,II do Código Civil. RESP. no 10.497 – SP Rel. Min. Athos Carneiro.
Ramo de Seguro de Responsabilidade Civil 49

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