Sem crédito, sem CNH: atipicidades do CPC

AutorDaniel Roberto Hertel
CargoProfessor de direito processual
Páginas100-104
100 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
DOUTRINA JURÍDICA
Daniel Roberto HertelPROFESSOR DE DRETO PROCESSUAL
SEM CRÉDITO, SEM CNH: AS
ATIPICIDADES DO CPC
O novo Código de Processo Civil permite ao juiz de sentença
suspender a carteira de motorista do inadimplente, o passaporte e
até o cartão bancário
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniá-
ria. Com isso, o juiz passa a ter a possibilidade de
determinar medidas não consignadas na lei, va-
lendo-se do seu prudente arbítrio, a partir de um
modelo f‌l exível, de modo a compelir o devedor ao
cumprimento das obrigações2.
1. O DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E
A NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LIMITES
NA ATUAÇÃO JURISDICIONAL EXECUTIVA
O credor tem o direito de ver o seu crédito sa-
tisfeito, valendo mencionar que o artigo 5º, inci-
so XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”. O Estado, desde longa
data, avocou para si o monopólio da atividade ju-
risdicional e, por esse motivo, não pode negar-se a
prestar tal atividade ou mesmo prestá-la de modo
defeituoso ou incompleto. O jurisdicionado tem
direito à satisfação do seu crédito, devendo isso
ser feito em tempo razoável.
Por sinal, o Código de Processo Civil estipula no
artigo 4º que “as partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, inclu-
ída a atividade satisfativa”, estabelecendo ainda
no artigo 824 que “a execução por quantia certa
realiza-se pela expropriação de bens do executado,
ressalvadas as execuções especiais”.
Éa partir dos meios executivos que a exe-
cução autônoma e o módulo de cum-
primento de sentença são capazes de
produzir efeitos práticos. Os meios de
execução representam, na verdade, a
técnica processual pela qual a atividade
executiva se af‌i gura capaz de produzir
resultados, podendo ser reunidos em dois grupos:
típicos e os atípicos.
Os meios típicos são aqueles tradicionalmente
utilizados no processo civil e consistem, de um
lado, na sub-rogação, e de outro na coação (ou
coerção). No primeiro, o Estado-juiz se coloca no
lugar do devedor e cumpre a obrigação, enquan-
to no segundo constrange o próprio executa-
do a cumpri-la. Exemplo de sub-rogação ocorre
quando é determinada a penhora de um bem do
devedor com a respectiva alienação judicial; e de
coação ou coerção, quando é f‌i xada multa (as-
treintes) para forçar o devedor ao cumprimento
da obrigação.
sibilidades no cenário processual executivo1 ao
contemplar, no artigo 139, inciso IV, o princípio da
atipicidade dos meios executivos, prevendo que o
juiz dirigirá o processo conforme as disposições
daquele código, incumbindo-lhe determinar todas
as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
Rev_BONIJURIS__654.indb 100 13/09/2018 16:00:08

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