Sentença e coisa julgada nos dissídios individuais

AutorCarlos Henrique Bezerra Leite
Páginas329-350
Manual de Processo do Trabalho ← 329
XIV
SENTENÇA E COISA JULGADA NOS DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS
1. Sentença
1.1. Conceito e classicação
A CLT, em regra, emprega o termo “decisão” no sentido amplo, o que exige
do intérprete a devida cautela para desvendar, no contexto, o seu exato sentido.
Vejamos uma hipótese prevista no § 2º do art. 799 da CLT:
Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se termi-
nativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no
recurso que couber da decisão nal.
Tanto no primeiro caso (“decisão sobre exceções”), quanto no segundo
(“decisão terminativa do feito sobre incompetência”), estamos, igualmente,
diante de duas decisões interlocutórias, enquanto no terceiro caso (“decisão
nal”), nos deparamos com uma autêntica sentença.
Na verdade, a denição de sentença trabalhista exige aplicação das regras
do CPC, já que a CLT é rigorosamente lacunosa a tal respeito. Ademais, se a
sentença é o ato judicial com aptidão de produzir a coisa julgada, que é um
direito-garantia fundamental proclamado solenemente no art. 5º, XXXVI, da CF,
então, na essência, o conceito de sentença trabalhista não pode ser diferente do
conceito de sentença civil.
Acompanhando a evolução legislativa do CPC/73, mormente o seu art. 162
(CPC/2015, art. 203), a sentença deixou de ser ato do juiz que põe termo ao processo,
com ou sem julgamento do mérito, e passou a ser o “ato do juiz que implica alguma
das situações previstas nos arts. 267 e 269” do CPC/73.
O Novo CPC (arts. 485 e 487) mantém, na essência, as disposições do
CPC/73 reformado em 2005, o que nos leva a concluir que o sistema processual
vigente dene a sentença não apenas com base nos seus efeitos, como também
no seu conteúdo.
Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 329 12/02/2019 16:10:16
330 Carlos Henrique Bezerra Leite
Têm-se, então, duas modalidades de sentença: a sentença terminativa e a
sentença denitiva.
A sentença terminativa é o provimento judicial que, sem apreciar o mérito,
resolve o procedimento no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 485), tendo
por escopo resolver a relação jurídica processual sem se pronunciar sobre a lide
(pedido), situação essa em que, regra geral, o juiz acaba o seu ofício jurisdicional
quando profere a sentença.
Diz-se regra geral porque há casos em que o processo não será extinto
mesmo quando a sentença for terminativa, como nas hipóteses dos arts. 331 e
494 do CPC e no art. 897-A da CLT, em que poderão ser interpostos recurso
ordinário ou embargos de declaração, prosseguindo-se o feito mesmo depois de
proferida tal modalidade de sentença.
Insta frisar a existência de outra hipótese de sentença terminativa, que é
a proferida na chamada “lide simulada”, ou “conluio” entre as partes, e está
prevista no art. 142 do CPC e autorizada pelo inciso X do art. 485 do mesmo
Códex. Nesse caso, a sentença extinguirá o processo sem resolução do mérito.
Já a sentença denitiva (CPC, art. 487) é o pronunciamento do juiz que
extingue o procedimento na fase de conhecimento do processo. É dizer, sentença
denitiva, salvo a de conteúdo eminentemente declaratório ou constitutivo,
passa a ser o ato pelo qual o juiz resolve o mérito, sem, contudo, extinguir o
processo, já que ele continuará a praticar atos posteriores dentro do processo de
conhecimento, isto é, na fase de cumprimento da sentença.
Com efeito, o cumprimento da sentença de procedência que veicule obri-
gação de fazer, não fazer, entregar ou pagar dar-se-á, a princípio, no mesmo
processo e nos mesmos autos, perante o mesmo “juízo que processou a causa
no primeiro grau de jurisdição” (CPC, art. 516), independentemente de instau-
ração de um “processo de execução de sentença”.
Além da classicação da sentença conforme os seus efeitos e o seu conteúdo,
há também as sentenças com cargas predominantemente declaratória, constitu-
tiva, condenatória, mandamental ou executiva lato sensu. Daí o surgimento da
classicação quinária das sentenças.
A sentença predominantemente declaratória é aquela que se limita a
declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenti-
cidade ou falsidade de um documento. Toda sentença de improcedência é
meramente declaratória.
A sentença declaratória de procedência pode implicar a imediata extin-
ção do procedimento em primeiro grau se contra ela não houver interposição
de recurso. Ao proferi-la, o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional sem
praticar nenhum outro ato judicial subsequente, salvo, é claro, aqueles que tive-
rem por objeto, se for o caso, o pagamento das despesas processuais decorrentes
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