Sentença e coisa julgada nos dissídios individuais
Autor | Carlos Henrique Bezerra Leite |
Páginas | 329-350 |
Manual de Processo do Trabalho ← 329
XIV
SENTENÇA E COISA JULGADA NOS DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS
1. Sentença
1.1. Conceito e classicação
A CLT, em regra, emprega o termo “decisão” no sentido amplo, o que exige
do intérprete a devida cautela para desvendar, no contexto, o seu exato sentido.
Vejamos uma hipótese prevista no § 2º do art. 799 da CLT:
Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se termi-
nativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no
recurso que couber da decisão nal.
Tanto no primeiro caso (“decisão sobre exceções”), quanto no segundo
(“decisão terminativa do feito sobre incompetência”), estamos, igualmente,
diante de duas decisões interlocutórias, enquanto no terceiro caso (“decisão
nal”), nos deparamos com uma autêntica sentença.
Na verdade, a denição de sentença trabalhista exige aplicação das regras
do CPC, já que a CLT é rigorosamente lacunosa a tal respeito. Ademais, se a
sentença é o ato judicial com aptidão de produzir a coisa julgada, que é um
direito-garantia fundamental proclamado solenemente no art. 5º, XXXVI, da CF,
então, na essência, o conceito de sentença trabalhista não pode ser diferente do
conceito de sentença civil.
Acompanhando a evolução legislativa do CPC/73, mormente o seu art. 162
(CPC/2015, art. 203), a sentença deixou de ser ato do juiz que põe termo ao processo,
com ou sem julgamento do mérito, e passou a ser o “ato do juiz que implica alguma
O Novo CPC (arts. 485 e 487) mantém, na essência, as disposições do
CPC/73 reformado em 2005, o que nos leva a concluir que o sistema processual
vigente dene a sentença não apenas com base nos seus efeitos, como também
no seu conteúdo.
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Têm-se, então, duas modalidades de sentença: a sentença terminativa e a
sentença denitiva.
A sentença terminativa é o provimento judicial que, sem apreciar o mérito,
resolve o procedimento no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 485), tendo
por escopo resolver a relação jurídica processual sem se pronunciar sobre a lide
(pedido), situação essa em que, regra geral, o juiz acaba o seu ofício jurisdicional
quando profere a sentença.
Diz-se regra geral porque há casos em que o processo não será extinto
mesmo quando a sentença for terminativa, como nas hipóteses dos arts. 331 e
ordinário ou embargos de declaração, prosseguindo-se o feito mesmo depois de
proferida tal modalidade de sentença.
Insta frisar a existência de outra hipótese de sentença terminativa, que é
a proferida na chamada “lide simulada”, ou “conluio” entre as partes, e está
Códex. Nesse caso, a sentença extinguirá o processo sem resolução do mérito.
Já a sentença denitiva (CPC, art. 487) é o pronunciamento do juiz que
extingue o procedimento na fase de conhecimento do processo. É dizer, sentença
denitiva, salvo a de conteúdo eminentemente declaratório ou constitutivo,
passa a ser o ato pelo qual o juiz resolve o mérito, sem, contudo, extinguir o
processo, já que ele continuará a praticar atos posteriores dentro do processo de
conhecimento, isto é, na fase de cumprimento da sentença.
Com efeito, o cumprimento da sentença de procedência que veicule obri-
gação de fazer, não fazer, entregar ou pagar dar-se-á, a princípio, no mesmo
processo e nos mesmos autos, perante o mesmo “juízo que processou a causa
no primeiro grau de jurisdição” (CPC, art. 516), independentemente de instau-
ração de um “processo de execução de sentença”.
Além da classicação da sentença conforme os seus efeitos e o seu conteúdo,
há também as sentenças com cargas predominantemente declaratória, constitu-
tiva, condenatória, mandamental ou executiva lato sensu. Daí o surgimento da
classicação quinária das sentenças.
A sentença predominantemente declaratória é aquela que se limita a
declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenti-
cidade ou falsidade de um documento. Toda sentença de improcedência é
meramente declaratória.
A sentença declaratória de procedência pode implicar a imediata extin-
ção do procedimento em primeiro grau se contra ela não houver interposição
de recurso. Ao proferi-la, o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional sem
praticar nenhum outro ato judicial subsequente, salvo, é claro, aqueles que tive-
rem por objeto, se for o caso, o pagamento das despesas processuais decorrentes
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