Sentença definitiva e sentença terminativa

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas52-94
52
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo V
Sentença definitiva e sentença
terminativa
Sentençadenitiva
NavigênciadoCPCdeaexpressãosentençadenitivaerautiliza-
da para designar os pronunciamentos jurisdicionais que ingressavam no exame
do mérito da causa. O estatuto processual de 1973 abandonou essa nomenclatu-
ra, preferindo, originalmente, conceituar a sentença como o ato pelo qual o juiz
punhamaoprocessoexaminandoounãooméritodacausaart
Posteriormente, esse Código reformulou o conceito de sentença, para tê-lo como
“o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 167 e 269
desta Lei”. Essa reformulação, conforme dissemos em linhas anteriores, se deu
por obra do sincretismo realizado por esse Código, consistente em trazer para o
processo de conhecimento a clássica execução por quantia certa, rotulando-a de
cumprimento da sentença.
O art. 203, § 1.º, do CPC de 2015, conceitua a sentença como o pronuncia-
mentofundadonosartsepeloqualojuizpõemàfasecognitivado
procedimento comum, bem como extingue a execução”. Esse conceito, mutatis
mutandis, corresponde ao reformulado pelo art. 162, § 1.º, do CPC de 1973, pós-
-sincretismo, por assim dizer.
A conceituação de sentença, enunciada no art. 203, § 1.º, do CPC de 2015,
não se ajusta ao processo do trabalho, pois, aqui, não houve o sincretismo a que
nosreferimosnoprocessodotrabalhoosprocessosdeconhecimentoedeexe-
cução possuem autonomia procedimental.
O que se pode fazer é uma espécie de imbricação parcial do art. 203, § 1.º, do
CPC de 2015, com o art. 162, § 1.º, do CPC de 1973 (pós-sincretismo), por forma
aconstruirseoconceitodesentençaquemencionamosempáginaspretéritas
atopeloqualojuizpõemaoprocessodeconhecimentomedianteresolução
ou não, do mérito – ou ao processo de execução ou aos embargos do devedor.
Está lançada a sugestão.
A separação das sentenças em terminativas e denitivas no Código de
1939, tinha repercussões no campo dos recursos, pois o ataque a estas deveria
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Cadernos de Processo do Trabalho n. 19 – Audiência – Parte I – Sentença
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ser feito por meio de apelação (art. 820), ao passo que a impugnação àquelas era
realizada mediante agravo de petição (art. 846). O digesto processual de 1973,
sobesteaspectosimplicouosistemaaodeclararqueasentençatenhaou
não, examinado o mérito da demanda — será sempre apelável (art. 513). A re-
missão que o referido artigo do CPC fazia aos arts. 267 e 269, do mesmo texto,
era extremamente elucidativa.
O CPC de 2015 também prevê a apelação da sentença (art. 1.009).
O que devemos, contudo, entender por mérito, para os efeitos processuais?
Estatuía o CPC de 1939, no art. 287, que “a sentença que decidir total ou
parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas”, escla-
recendo o parágrafo único que se considerariam decididas todas as questões
que constituíssem premissa necessária da conclusão. Ao que tudo indica, o
legisladordaqueleperíodoseinspirounoProjetoqueCarneluiapresentouà
Subcomissão Real, presidida por Mortara.
AntesdeCarneluiosubstantivolide possuíaumsignicadoalgoimpre-
cisopoisoraeraempregadoparadesignaroconitointersubjetivodeinteres-
sesora paraidenticaro próprioprocessocomo métodoestatalde solução
dessesconitosDecisivafoiacontribuiçãodesseeminentejuristacomvistas
aoacertamentodoutrinaldamatéria aoconceituar alide comoo conitode
interessesqualicadopelapretensãomanifestadaporumadaspartesautor
epelaresistênciaoferecidapelaoutraréuLideemCarneluiéportantoa
pretensão resistida e insatisfeita.
Ao redigir a Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973, o
Prof. Alfredo Buzaid, consagrando o pensamento do ilustre jurista peninsular,
cuidou de advertir que “o projeto só usa a palavra lide para designar o mérito da
causa” (Cap. II, n. 6), arrematando ser a lide o objeto principal do processo, pois
nelaseexprimemasaspiraçõesemconitodeambososlitigantesibidem).
Coerente com essa orientação, o legislador inseriu no Código de 1973 a de-
claração de que “a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de
lei nos limites da lide e das questões decididas” (art. 468), reproduzindo, assim,
praticamente, a expressão literal do art. 287 do Código de 1939, conquanto tenha
deixado de repetir a regra constante do parágrafo único deste dispositivo.
Em diversos momentos, o CPC de 1973 utilizou o vocábulo lide, como ocor-
reu, por exemplo, nos arts. 5.º (sentença declaratória incidental, sempre que se
tornar litigiosa relação jurídica “de cuja existência ou inexistência depender o
julgamento da lide”); 22 (consequências processuais a serem suportadas pelo
réuquepornãoarguiremsuarespostafatomodicativoimpeditivoouextin-
tivo do direito do autor, “dilatar o julgamento da lide”); 46, I (quando houver,
entre os litisconsortes, “comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à
lide”); 47 (haverá litisconsórcio unitário — e, não necessário, como está aí dito,
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em manifesta escorregadela técnica — quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica material, “o juiz tiver de decidir a lide de modo uni-
forme para todas as partes”); 110 (quando o conhecimento da lide depender, ne-
cessariamentedavericaçãodaexistênciadefatodelituosocabeaojuiz
no julgamento de lide, aplicar as normas legais pertinentes); 132 (o juiz, titular
ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, “julgando a lide”);
325 (quando, da declaração incidental sobre a existência ou inexistência do di-
reitodependerojulgamentodalidesuperveniênciadefatomodicativo
impeditivoou extintivo do direitocapazdeinuir no julgamentodalide
470 (faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial se a parte o requerer,
o juiz for competente em razão da matéria “e constituir pressuposto necessário
para o julgamento da lide”); 475-G (veto à possibilidade de, na liquidação, “dis-
cutir de novo a lide”); 798 (concessão de providência cautelar inominada “antes
do julgamento da lide”).
Poroutroladoaexpressãojulgamentoantecipadodalideidenticavaa
Seção V, Título VIII, do Livro I.
Não foram raros, todavia, os casos em que o legislador fez uso do vocábulo
mérito (= lide). Nos arts. 267 e 269, v. g., se encontravam enumeradas as situações
em que o processo seria extinto sem ou com pronunciamento acerca do mérito.
Do art. 301 constavam as alegações que o réu deveria expender antes de contes-
tar o mérito. Referência sobre o mérito eram também encontradas nos arts. 249,
§ 2.º (decisão do mérito a favor da parte a que a declaração de nulidade bene-
ciasse princípiodoutrinário daproteção IVcasosem queasentença
de mérito, para ser proferida, dependia de outros fatos); 284 (quando a petição
inicialapresentassedefeitoseirregularidadesquepudessemdicultaroexame
do mérito); 405, § 2.º, I (inquirição de pessoas impedidas, sempre que isso fosse
necessário ao julgamento do mérito); 459 (decisão concisa, quando ocorresse a
extinçãodoprocessosemexamedoméritocessaçãodaecáciadamedida
acautelatória quando o juiz declarasse extinto o processo principal, com ou sem
investigaçãodomérito najusticaçãojudicialomagistradonãopoderia
se pronunciar a respeito do “mérito” da prova).
Dessemodo embora oCódigode  tivesseprocuradomanterse el
ao critério terminológico anunciado na Exposição de Motivos, segundo o qual o
substantivolideseria sempreutilizado comosignicantedeméritoaverdade
é que, nos casos que acabamos de apontar, o legislador deixa-se apanhar em
certos descuidos.
O CPC de 2015, ao contrário dos de 1939 e de 1973, colocou de lado o
vocábulo lide, substituindo-o por mérito, conforme revelam, especialmente, os
arts. 485, 486, 487, 488, 490, 493, 502, 508, 938, 966, caput e § 2.º. Houve situa-
ções, todavia, em que o a manutenção do vocábulo lide foi necessária, como no
caso do art. 125 (denunciação da lide).
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