Sentença e execução de alimentos no novo CPC

AutorDaniel Roberto Hertel
CargoProfessor da esmages
Páginas60-70
60 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
DOUTRINA JURÍDIcA
Os alimentos representam matéria de
grande relevância na sociedade. Isso
se dá porque os alimentos estão dire-
tamente relacionados com o direito à
vida das pessoas, com o direito à dig-
nidade da pessoa humana1 e, também, com o
direito à solidariedade familiar. Nessa ordem
de ideias, a tutela do direito aos alimentos
consiste, em última análise, na tutela do di-
reito à própria vida e à dignidade, ambos com
assento no texto constitucional.
Pretende-se analisar alguns aspectos de-
correntes da disciplina estabelecida no novo
Código de Processo Civil para a execução
dos alimentos, que, por sinal, consolidou a
dicotomia “execução tradicional” e “execução
imediata” para a exigibilidade das mais diver-
sas obrigações (dar, fazer, não fazer e pagar
quantia), inclusive a de pagar alimentos. Essa
dualidade de técnicas importa distinções re-
levantes no nosso sistema processual, nota-
damente porque a expropriação, ou mesmo o
emprego de alguma técnica coativa, será feita
em processo autônomo de execução ou em
processo híbrido, no módulo de cumprimen-
to de sentença.
Ademais, em se tratando de obrigação ali-
mentar, a proeminência da matéria despon-
ta porque se permite ao credor utilizar-se do
meio de execução do tipo coação, com a obten-
ção de tutela jurisdicional hábil a ensejar o cer-
ceamento do direito de liberdade do devedor
dos alimentos. Não se pode olvidar que a pri-
são civil do devedor, no Brasil, constitui regime
de exceção, sendo inclusive limitada a sua apli-
cação pelo Supremo Tribunal Federal aos ca-
sos de dívida de alimentos. Considerou-se, de
fato, no julgamento do Recurso Extraordinário
466.343-, a prisão do depositário inf‌iel como
sendo incompatível com os princípios preconi-
zados nos tratados de direitos humanos subs-
critos pela República Federativa do Brasil, em
particular o Pacto de São José da Costa Rica2.
1. DIREITO AOS ALIMENTOS
Os alimentos correspondem a uma presta-
ção devida pelo alimentante ao alimentando,
sendo indispensável para a subsistência do
credor, servindo ainda para preservação da
sua condição social e moral.
A expressão “alimentos” apresenta uma
acepção vulgar e outra técnica. No sentido
Daniel Roberto Hertel PROFESSOR DA ESMAGES
SENTENÇA E EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS NO NOVO CPC
I
A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PERMITE AO CREDOR UTILIZAR-SE
DA COAÇÃO. A PRISÃO CIVIL, NO QUE SE REFERE AO TEMA,
CONSTITUI REGIME DE EXCEÇÃO NO BRASIL
Rev-Bonijuris_661.indb 60 14/11/2019 17:44:25

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