A separação e o divórcio extrajudicial como forma de manutenção do afeto familiar

AutorRenata Cristina de Oliveira Santos Aoki
Ocupação do AutorMestrada em Teoria Geral do Direito e do Estado no 'Centro Universitário Eurípides de Marília ? UNIVEM'. Graduada em Direito na FGV-SP
Páginas303-319
a sEparação E o divÓrcio
EXtrajudicial como forma dE
manutEnção do afEto familiar
Renata Cristina de Oliveira Santos Aoki*
introdução
O estudo da separação e do divórcio, à primeira vista, parece antagôni-
co às ideias de proteção da família e do afeto.
Contudo, diante do movimento de desjudicialização da solução de con-
itos e progressivo aumento das atribuições do notário, uma abordagem da
separação e do divórcio extrajudicial sob a perspectiva do afeto torna-se não
só possível como necessária. Isto porque a percepção de que o trâmite extra-
judicial está em consonância com a tutela do afeto e, por via oblíqua, com a
proteção da dignidade humana, que transcende o rotineiro tratamento restri-
to a vantagens materiais que lhes é dado.
Assim, pretende-se dar ao tema uma visão humanística. Para tanto será
feita uma análise da evolução do ordenamento jurídico brasileiro quanto ao
tratamento da separação e do divórcio. Feito isto, uma comparação do pro-
cedimento judicial e extrajudicial da separação e do divorcio será realizada.
E, no intuito de aprofundar a compreensão da separação e do divórcio
extrajudicial e sua relação com o afeto serão estudados os requisitos, as for-
malidades e os funcionamentos destes procedimentos na esfera extrajudicial.
Contribuir para a percepção de que a separação, o divórcio e o afeto
podem ser conceitos apenas aparentemente antinômicos é o que se pretende
com este estudo.
* Mestrada em Teoria Geral do Direito e do Estado no “Centro Universitário Eurípides de
Marília – UNIVEM”. Graduada em Direito na FGV-SP. Tabeliã de Notas e Protesto. En-
dereço eletrônico: < renataaoki_9@hotmail.com>.
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parte ii
ensaios em direito das famílias e seus princípios correlatos
1. a EsfEra EXtrajudicial E o afEto
A separação e o divórcio extrajudicial, em que pese a aparência de
novidade legislativa, não podem ser considerados como uma verdadeira
inovação. Isto porque nas antigas civilizações, precedentes do cristianismo,
a intervenção do “Estado” na dissolução conjugal era excepcional. Cahali
pontua que no Direito Romano, uma vez que o casamento era baseado
no consenso, a dissolução se congurava pelo mero desaparecimento da
intenção de continuar a sociedade conjugal. Dessa forma, esse autor ar-
ma que a autorização de divórcio era ampla, a princípio até mesmo sem a
intervenção judicial, bastando a intenção das partes.1 Observa-se que nesse
período o termo “divórcio” já era conhecido, afastando a aplicação do re-
púdio do outro cônjuge.
Assim, ainda que a separação e o divórcio extrajudicial não sejam algo
novo, tampouco consistem em uma involução milenar.
No Brasil, país historicamente católico, nem sempre foram possíveis a
separação e o divórcio. Embasados em doutrinas religiosas, o ordenamento
então vigente rechaçava tais institutos, concebidos como pecaminosos, aten-
tatórios à moral e à ordem pública.
Atualmente, não só são possíveis a separação e o divórcio, como tam-
bém o ordenamento jurídico brasileiro tem mostrado uma evolução no sen-
tido de facilitação desses procedimentos. Tal armação é embasada nas re-
centes modicações legislativas tais como a EC n.66, que extinguiu o prazo
mínimo para o divórcio e a Lei 11.441/2007 que previu a possibilidade de
separação e divórcio não litigiosos no âmbito extrajudicial. Tal previsão en-
contra-se na citada lei que alterou a redação do artigo 1.124-A do Código de
Processo Civil-CPC que determina:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não ha-
vendo lhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da
qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada
pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado
quando se deu o casamento.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título
hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
1 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002, p.28.
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