Serviço público de distribuição de gás canalizado

AutorCid Tomanik Pompeu Filho
Páginas27-53
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SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE
GÁS CANALIZADO
2.1 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, icou estabelecido no
parágrafo 2º do Artigo 25 (Título III – Da Organização do Estado – Capítulo
III – Dos Estados Federados), que caberia somente a empresas estaduais a
exclusividade da distribuição de gás canalizado:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a
empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de
gás canalizado.
Em 15 de agosto de 1995, a Emenda Constitucional 5, alterava o pará-
grafo 2º do artigo 25 da Constituição Federal, retirando do texto constitu-
cional a exclusividade de empresa estadual na exploração da distribuição
de gás canalizado, passando a vigorar com a seguinte redação:
§2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão,
os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de
medida provisória para a sua regulamentação.
Com a referida Emenda Constitucional, as concessões de serviços explo-
ração de gás canalizado passavam a atender os termos do art. 175 da CF:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a pres-
tação de serviços públicos.
28 GÁS NATURAL – ASPECTOS JURÍDICO-REGULATÓRIOS
Por conseguinte, o Estado de São Paulo, acertou o Parágrafo único do
Art. 122 da Constituição do Estado de São Paulo44, incorporando o conceito
emanado pela Emenda Constitucional 5/95, icando o parágrafo único com
a seguinte redação:
Art. 122 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão
prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior
eiciência e à modicidade das tarifas.
Parágrafo único – Cabem à empresa estatal, com exclusividade de distri-
buição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluído
o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma de
serem atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comer-
cial, automotivo e outros. 45
No Art. 72 e parágrafos, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
deine que:
Art. 72 - O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas
§ 1º - As competências político-administrativas do Estado são exercidas
com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu território, ressal-
vadas as competências expressas da União e dos Municípios.
§ 2º - Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a
empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do
capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição, os serviços
de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto,
a partir de gasodutos de transporte, a todos os segmentos de mercado, de
forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, comer-
cial, domiciliar, automotivo e outros.46
§ 3º - Na construção de novos gasodutos para transporte de gás combus-
tível deverão ser executadas derivações, as quais possibilitem o atendi-
mento aos municípios que tenham seu território cortado por esses gaso-
dutos, em locais a serem deinidos pelas autoridades municipais em acordo
com a concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado.
44
Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1989, com as alterações
adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/1990 a 34/2014.
45
Nova Redação dada pela Emenda Constitucional n° 6, de 18 de dezembro de 1998:
Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na
forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento
direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades
dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
46 Nova redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012.
(D.O. de 27/06/2012): “§ 2º Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante
concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei.”

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