Serviços cartorários

AutorFábio Gomes de Aguiar
Páginas19-56
SERVIÇOS CARTORÁRIOS
A fundamentação sobre os atos e serviços cartorários
dispõe sobre os registros públicos e outras providências
referente ao tema. Os serviços concernentes aos Registros
Públicos, estabelecidos pela legislação para autenticidade,
segurança dos atos jurídicos estão sujeitos ao regime es-
tabelecido nesta Lei.
Os Registros referidos são os seguintes:
• O Registro civil de pessoas naturais;
• O Registro Civil de pessoas jurídicas;
• O Registro de títulos e documentos;
• O Registro de Imóveis;
• Os demais registros são regidos por leis próprias.
Os registros acima ficam a cargo de serventuários pri-
vativos nomeados de acordo com estabelecido na Lei de
Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e
dos Territórios e nas Resoluções sobre Divisão e Organização
Judiciária dos Estados.
FÁBIO GOMES DE AGUIAR
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O Registro civil de pessoas naturais, será realizado nos
cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos.
Os Registros Civis de pessoas jurídicas e os Registros
de títulos e documentos serão realizados nos ofícios privativos
ou nos cartórios de registro de títulos e documentos.
Os registros imobiliários serão realizados nos ofícios
privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
Escrituração
Existe uma padronização, como em outros documentos,
que deverá ser respeitada e observada. Deverá ser feita em
livros encadernados e sujeitos a correição da autoridade
judiciária competente. Deverão possuir medidas padronizadas
de 0,22m até 0,40m(cm) e de 0,33m até 0,55m(cm) de
altura, cabe ao oficial de acordo com a conveniência a
escolha de um destes tamanhos. Para facilitar o manuseio o
oficial poderá escriturar os livros mecanicamente, em folhas
soltas obedecidas os modelos aprovados pela autoridade
judiciária competente. Os livros serão abertos, numerados,
autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo
ser utilizado processo mecânico de autenticação previamente
aprovado pela autoridade judiciária competente. Estes mesmos
livros notariais, serão abertos, numerados, autenticados e
encerrados pelo tabelião, que determinará de acordo com a
necessidade do serviço a sua respectiva quantidade. Consi-
derando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a
diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até
a terça parte do consignado na Lei. Ao findar um livro, o
seguinte tomará o número seguinte, acrescido à respectiva
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MANUAL PARA REGISTRADORES DE IMÓVEIS E NOTAS
letra, salvo no registro de imóveis, em que o número
será conservado, com a adição sucessiva de letras, na
ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação
com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente.
Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2AZ; 2-BA a 2BZ, etc. Os
números de ordem dos registros não serão interrompidos no
fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos
seguintes da mesma espécie.
A matrícula é o documento no qual o imóvel está
individualizado como um corpo certo por meio de sua descrição,
nela constando todas as informações relevantes, como as
alienações havidas, a instituição de hipoteca, existência de
penhora, podendo haver outras. Cada imóvel só possui uma
única matrícula, todos os atos relacionados no imóvel são
lançados na matrícula, não sendo, perderão a eficácia perante
terceiros que não participaram da elaboração do ato. Com a
descrição dos atos a matrícula torna-se um histórico do
imóvel. Dela constarão, em ordem dos acontecimentos, de
acordo com a data do registro, todas as transmissões; como
venda, doação, partilha e todos os gravames; hipotecas,
garantia fiduciária, indisponibilidade, penhora e pacto
pré-nupcial, e os seus cancelamentos e anulações.
A certidão expedida pelo cartório de registro de
imóveis da circunscrição de localização do imóvel faculta o
acesso à matrícula. Os principais títulos passíveis de registro
conforme reza o art. 221, da Lei 6.015/73, são:
- Escritura pública;
- Instrumentos particulares;
- Formais de partilha;
- Cartas de sentença;

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