Serviços públicos

AutorSebastião Edilson Gomes/Bruna Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada
Páginas233-255
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 233
Capitulo IX
SERVIÇOS PÚBLICOS
1 CONCEITOS DE SERVIÇO PÚBLICO
A Carta Constitucional estabelece em seu art. 175 que incumbe ao Poder Público,
na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
No entanto, não apresenta um conceito de serviço público.
Em sede infraconstitucional, o Decreto 6.017/2007, que regulamenta os consór-
cios públicos, em seu art. 6°, XIV, conceitua serviço público como atividade ou comodidade
material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou
preço público, inclusive tarifa.
Observa-se que é um conceito incompleto, e como acentuam os modernos doutri-
nadores, o serviço público apresenta conceitos que variam dependendo das necessidades
e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade em cada
momento histórico.
Vejamos alguns.
Para Hely Lopes Meirelles163 “serviço público e todo aquele prestado pela Adminis-
tração ou por seus delegados, sob as normas e controles estatais, para satisfazer neces-
sidades essenciais ou secundarias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.
José dos Santos Carvalho Filho164, entende serviço público como “toda atividade
prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público,
com vistas à satisfação de necessidade essenciais e secundárias da coletividade”.
Como regra, a prestação de um serviço publico será sempre da Administração
Pública, somente podendo ser transferido a um particular a sua execução, e nessa hipó-
tese os critérios serão sempre de nidos de forma unilateral pela Administração Pública,
independentemente de quem esteja executando o serviço.
Destaque-se que o serviço público pode ser entendido em sentido amplo, restrito,
subjetivo (ou orgânico) e em sentido objetivo (ou material).
Em sentido amplo, serviço público seria toda e qualquer atividade que o Esta-
do exerce para alcançar seus objetivos, incluindo-se a atividade legislativa, jurisdicional
e administrativa, a exemplos da atuação do poder de polícia, intervenção na proprieda-
de, atividade econômica, fomento etc.
Em sentido restrito, serviço público consiste nas atividades desempenhadas
pela Administração Pública ou por particulares, para suprir as necessidades da cole-
tividade. Por exemplo: transporte coletivo, coletiva de lixo, transporte coletivo, energia
elétrica etc.
163 Op. cit. p. 350.
164 Op. cit. p. 297.
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Sebastião Edilson Gomes | Bruna Lima
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Em sentido subjetivo (orgânico), refere-se ao sujeito estatal formado pelo
conjunto de órgãos e entidades que desenvolvem as mais variadas atividades adminis-
trativas, ou seja, a todo o aparelhamento administrativo do Estado. O Estado é o titular
do serviço, mas poderá prestá-lo de forma direta ou indireta por outorga, o que se
dá por meio das entidades da administração indireta, ou por delegação a particulares, por
meio de concessão ou permissão.
Ressalte-se que existem atividades que, em tese, devem ser prestadas pelo Estado,
sendo geralmente atividades ligadas à saúde e educação.
No entanto, a titularidade desses serviços não é exclusiva do Estado, podendo
por isso ser prestadas pela iniciativa privada, sem que tenham recebido delegação do
Poder Público.
A esse respeito, dispõe a Constituição Federal que a assistência à saúde é livre à
iniciativa privada (art. 199), e que o ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes
condições (art. 209).
Esclareça-se embora desempenhadas por particulares, sob o regime de direito pri-
vado, (por conta e risco dos prestadores do serviço, com objetivo de lucro ou não), mes-
mo sem estarem submetidos ao regime de delegação, estas se submetem ao controles
estatal, o que se dá pela atuação do poder de polícia administrativa.
E, por m, em sentido objetivo (material) refere-se às atividades de interesse
público que os órgãos, entidades ou pessoas desempenham, para atender às necessida-
des coletivas.
Será considerado como serviço público toda atividade que tenha por objetivo a
satisfação de necessidades coletivas essenciais e não secundárias.
Entretanto, existem atividades não essenciais, que são prestadas pelo Estado como
serviço público, porque assim dispõe a lei. É o caso das loterias por exemplo.
2 CARACTERÍSTICAS
O serviço público tem como características a presença do sujeito estatal, o interes-
se coletivo e o regime de direito público.
A presença do sujeito estatal implica na atividade m do Estado, que é trazer a seguran-
ça para a sociedade e garantir a prestação dos serviços essenciais de satisfação da sociedade.
O interesse coletivo trata da abrangência da prestação. Se for essencial, a abran-
gência é a mais ampla possível, mas se não for essencial o Estado pode usar a discricio-
nariedade na quantidade de prestação. Aqui é onde se encontra o Princípio da Reserva
do Possível, o qual o Estado clama quando tem nanças limitadas, armando que não vai
conseguir atender a todas as demandas da sociedade pois seu orçamento é limitado. Po-
rém, se for essencial, a jurisprudência entende que este princípio não se aplica.
Já o regime de direito público não é necessário ser integral, entretanto haverá pre-
dominância do direito público.
3 COMPETÊNCIA
Em relação à competência para a prestação dos serviços públicos, é imperioso des-
tacar que a mesma já foi especicada pela Constituição Federal. São elas, a competência
exclusiva da União; competência comum, competência dos Estados, competência dos
Municípios e competência do Distrito Federal. Vejamos cada uma com maiores detalhes:
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