DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1911, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962. Declara de Utilidade Publica para Fins de Desapropriação Ou Instituição de Servidão em Favor da Petroleo Brasileiro S/a Petrobras Terras Situadas Nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Decreto nº 1.911, de 19 de dezembro de 1962.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, terras situadas nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição e em conformidade do que dispõem os arts. 15, inclusive parágrafos, e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo, outrossim, à conveniência de prosseguir, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, na execução das obras projetadas e necessárias à construção do Óleoduto Rio - Belo Horizonte,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidades pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, as terras e demais prédios e benfeitorias, compreendidos na faixa de 20 metros de largura e 364 quilômetros de comprimento, bem como, na área de 235.650 metros quadrados, sito no município de Rio das Flôres é destinada à estação intermediária de bombas, terras essas que se estendem entre os municípios de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro ao município de Bentim, Estado de Minas Gerais, atravessando os municípios de Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Miguel Pereira, Vassouras e Rio das Flôres no Estado do Rio de Janeiro e Juiz de Fora, Santos Dumont, Barbacena, Ressaquinha, Carandaí, Lafaiete, São Brás do Suaçui, Jeceaba, Congonhas, Belo Vale, Moeda, Brumadinho e Bentim no Estado de Minas Gerais, com a diretriz e forma assinaladas nas plantas que com êste baixa, tidos como indispensáveis à construção do Oleoduto Rio - Belo Horizonte.

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, fica autorizada, com seus próprios recursos, a constituir, amigável ou judicialmente, as servidões legais, bem como promover as desapropriações...

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