Servidões prediais

AutorChristiano Cassettari
Páginas177-179
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SERVIDÕES PREDIAIS
Como o próprio nome diz, referem-se aos prédios, e não aos seus proprietários.
Segundo a ilustre professora Maria Helena Diniz, “As servidões prediais são direitos
reais de fruição sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem
sobre o prédio serviente em benefício do dominante” (Sistemas de registros de imóveis,
p. 129).
De acordo com o art. 1.378 do nosso Código Civil, podem ser constituídas mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no
registro de imóveis da localização do bem.
Desse dispositivo, pode-se extrair algumas conclusões:
Inicialmente, só pode instituir servidão o proprietário do prédio serviente, sendo
que este deve contar com a anuência dos demais condôminos de prédio indiviso, do
usufrutuário ou do promitente comprador, uma vez que ela é uma limitação ao direito
de propriedade e uma restrição ao direito de uso e gozo do imóvel.
No caso de proprietário que tenha a propriedade resolúvel do imóvel, este pode
instituir a servidão com a ressalva de que ela se extingue resolvendo-se a propriedade.
Em se tratando de testamento, o testador institui a servidão sobre prédio que deixará
a algum benef‌iciário, o qual já receberá a propriedade gravada desse ônus.
O referido artigo trata das servidões constituídas por vontade das partes, sendo
que essas também podem ser constituídas, quando aparentes, por meio de ação de
usucapião, provados os requisitos do referido instituto, que no caso das servidões pode
ser traduzido como o exercício livre de oposições da servidão como se fosse seu titular
pelo lapso temporal requerido.
Pode ser constituída servidão sobre quaisquer utilidades do prédio serviente,
podendo inclusive ser negativa, como uma servidão de luz em que o proprietário do
prédio serviente deve se abster de construir em determinado local ou a determinada
altura.
As servidões são indivisíveis, de acordo com o art. 1.386 do Código Civil, e subsis-
tem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio
dominante, além de continuarem a gravar cada uma das partes do prédio serviente, salvo
se, por natureza, ou destino, só se aplicarem à certa parte de um ou de outro.
Em vista disso, importante lembrar que a servidão, sempre que possível, deve vir
completamente descrita, sob pena de não se conseguir identif‌icar com precisão a sua
localização e, em caso de divisão, aumentar o gravame que poderia ser atribuído a uma
só das partes desmembradas para todas as demais.
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