Servidor militar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas247-249
— 247 —
Capítulo 85
SERVIDOR MILITAR
A situação previdenciária dos militares em si mesma é excepcional, para
não dizer específi ca ou especial, e justifi ca comentários apartados.
A principal fonte formal a ser consultada é a Lei n. 6.880/1980 (Estatuto
dos Militares).
Princípio da universalização
Quando se analisa a previdência social dos militares, vem à tona a
questão de saber se eles estão à margem de um sistema protetivo universal
e único.
Está praticamente assentado que, diante das peculiaridades das
funções exercidas e das condições de trabalho, sem falar nas restri-
ções a que se submetem, eles devem manter-se com um regime próprio
obrigatório, contributivo, com os mesmos direitos gerais dos demais tra-
balhadores.
Nesse sentido, tem cabimento a aposentadoria por tempo de serviço
militar aos 30 anos e uma aposentadoria especial para certas categorias aos
25 anos de trabalho especial.
Distinção necessária
De regra, a aposentadoria dos militares, reformados ou após a passa-
gem para a reserva remunerada, não é uma aposentadoria especial como a
que se vê disciplinada no art. 40, § 4º, I/III, da Constituição Federal e também
não se identifi ca com os arts. 57/58 do PBPS.
Geralmente, em princípio, eles não se expõem aos agentes nocivos fí-
sicos, químicos e biológicos, mas aos próprios perigos da carreira castrense
e, por isso, experimentam legislação distinta.
Os militares da União, dos Estados, do DF e dos Municípios são regidos
por normas próprias, que poderiam ser designadas como de legislação es-
pecífi ca, como é a dos ex-combatentes.

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