Servidor requisitado

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas40-41
— 40 —
Capítulo 9
SERVIDOR REQUISITADO
Requisição quer dizer o fornecimento de mão de obra de um órgão
governamental para outro. Esse título compreende, formalmente, duas hipó-
teses: requisição propriamente dita e cessão.
No Direito Administrativo, a requisição de servidor admite pelo menos
três variações:
a) requisição com totais ônus para o requisitado;
b) requisição com ônus totais para o requisitante;
c) divisão de responsabilidades entre o requisitado e o requisitante.
De modo geral, na primeira hipótese se mantêm os vencimentos, a -
liação ao RPPS, as contribuições e os benefícios do requisitado na entidade
requisitada, onde originariamente ele presta serviços.
Na segunda hipótese, essas responsabilidades são cometidas ao órgão
requisitante. Na última hipótese, sobrevém uma divisão de responsabilidade
em relação aos vários itens.
Se esse servidor provar que fez jus à aposentadoria especial, conforme
cada uma das circunstâncias antes confi guradas, com a utilização da con-
tagem recíproca, o último propiciador dos serviços se responsabilizará pelo
deferimento e manutenção do benefício.
O Decreto n. 4.050/2001 fornece conceitos que permitem defi nir as
duas situações.
Requisição é um ato administrativo pelo qual o servidor ou empregado
é transferido do órgão em que está lotado (requisitado) para outro órgão (re-
quisitante), sem prejuízo dos vencimentos ou salário.
Cessão é um ato administrativo que permite ao ocupante de cargo em
comissão ou função de confi ança ser deslocado para atender situações pre-
vistas em leis específi cas, em outro órgão do Poder Público (cessionário),
sem alteração da lotação no órgão de origem (cedente).
Esse cenário é profundamente alterado quando o requisitante não é um
órgão público, mas uma estatal, pois, então envolve os raciocínios próprios
do RGPS.

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