Sigilo bancário, fiscalização tributária e reserva de jurisdição: proposta de harmonização dinâmica

AutorAndrei Pitten Velloso
Ocupação do AutorJuiz Federal em Porto Alegre/RS
Páginas331-356
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ΣΙΓΙΛΟ ΒΑΝΧℑΡΙΟ, ΦΙΣΧΑΛΙΖΑ∩℘Ο
ΤΡΙΒΥΤℑΡΙΑ Ε ΡΕΣΕΡςΑ ∆Ε
ϑΥΡΙΣ∆Ι∩℘Ο: ΠΡΟΠΟΣΤΑ ∆Ε
ΗΑΡΜΟΝΙΖΑ∩℘Ο ∆ΙΝℜΜΙΧΑ
Andrei Pitten Velloso1
Índice: 1. Introdução. 2. Restrições tributárias à garantia constitucional
do sigilo bancário. 2.1. Dever de as instituições financeiras informarem
a movimentação financeira global dos contribuintes. 2.2. Requisição
direta de informações específicas e de documentos bancários. 3. Con-
flito entre a garantia do sigilo bancário e o poder-dever de fiscalização
tributária. 4. Legitimidade in abstracto da transferência direta de in-
formações: a reserva de jurisdição. 4.1. Reserva de jurisdição quanto
à requisição de informações ou documentos específicos. 4.2. Reserva
de jurisdição quanto à informação dos montantes globais movimenta-
dos. 5. Controle de proporcionalidade. 5.1. Adequação e necessidade.
5.2. Proporcionalidade stricto sensu. 6. Conclusões.
1. Juiz Federal em Porto Alegre/RS. Doutor em Direitos e Garantias do
Contribuinte pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito
Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Ex-
-pesquisador visitante da Ludwig-Maximilians Universität (LMU – Munique)
e da Università degli Studi di Milano (Itália). Coordenador da Especialização
em Direito Tributário da FESDT-ESMAFE-UCS. Já atuou como Juiz Auxiliar
do STF e como Procurador da República.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
1. INTRODUÇÃO
A oposição do sigilo bancário ao Fisco é um dos temas mais
relevantes e polêmicos do Direito Tributário, por estabelecer
um conflito de difícil resolução e de alta envergadura prática
entre a garantia da intimidade e o princípio da igualdade tribu-
tária, valores fundamentais do sistema constitucional.
Compreensível, portanto, a hesitação do Supremo Tri-
bunal Federal em resolver controvérsia tão sensível. Tramitam
no Tribunal, desde janeiro de 2001, diversas ações diretas de
inconstitucionalidade sobre o regramento dessa questão, sen-
do que em nenhuma delas foi exarada decisão, seja quanto ao
pedido liminar, seja quanto ao mérito.2 Ademais, a Corte reco-
nheceu a repercussão geral da matéria em outubro de 2009,
mas ainda não julgou o leading case.3 E quando deliberou sobre
o tema, proferiu, no exíguo intervalo de três semanas, decisões
diametralmente antagônicas, a primeira contrária e a segunda
favorável aos contribuintes, mas ambas destituídas de efeitos
erga omnes e de eficácia vinculante.4
2. Sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli tramitam as ADIs 2.386, 2.390, 2.397
e 2.859, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Comércio,
pelo Partido Social Liberal – PSL, pela Confederação Nacional da Indústria
e pelo Partido Trabalhista Brasileiro. A ação principal é a ADI 2.390, na qual
os autores das demais ações diretas passaram a figurar na qualidade de re-
querentes ativos. Sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, tramitam as ADIs
4.006 e 4.010, esta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil em face do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 e aquela mo-
vida pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, contra a
Instrução Normativa RFB n. 802, de 27.12.2007.
3. Trata-se do RE 601.314 RG, relator Ministro Ricardo Lewandowski, perti-
nente ao assunto de n. 225 da gestão por temas do STF, que compreende duas
questões específicas: i) o fornecimento de informações sobre movimentações
financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei
Complementar n. 105/2001; e ii) a aplicação retroativa da Lei n. 10.174/2001
para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao
de sua vigência.
4. Na sessão de 24 de novembro de 2010, a Corte não referendou uma medida

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