O sigilo no Processo Penal Espanhol

AutorBrenno Gimenes Cesca
CargoMestre em Direito pela USP. Juiz de Direito no Estado de São Paulo
Páginas46-66
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 1. Janeiro a Junho de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 46-66
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
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O SIGILO NO PROCESSO PENAL ESPANHOL1
SECRECY IN THE SPANISH CRIMINAL PROCEDURE
Brenno Gimenes Cesca
Mestre em Direito pela USP. Juiz de Direito no Estado de São
Paulo. brennogc@gmail.com
RESUMO. Este trabalho analisa o sigilo no processo espanhol, esclarecendo,
primeiramente, sua matriz constitucional. Dada a amplitude do assunto, optou-se por fazer
um recorte e abordar temas específicos. Assim, em um primeiro momento, tratou-se do sigilo
nas fases do processo penal (sumario e juicio oral), referindo-se, ainda, ao sigilo nas
deliberações judiciais. Após pesquisou-se o sigilo como proteção das testemunhas e peritos.
Na sequência, o sigilo dos meios de obtenção de prova, especialmente na busca e apreensão;
detenção e abertura de correspondência privada e interceptações telefônicas; circulação ou
entrega vigiada; e agente encoberto ou infiltrado. Por fim, tratou-se do sigilo profissional.
PALAVRAS-CHAVE. Sigilo. Processo Penal Espanhol. Sumario e juicio oral.
Testemunhas e peritos. Meios de obtenção de prova. Sigilo profissional.
ABSTRACT. This paper analyzes the secrecy in the Spanish Criminal Procedure,
explaining, first, its constitutional matrix. Due to the amplitude of the subject, it was decided
to focus on specific issues. So, at first, it was studied the secrecy in the criminal procedure
phases (sumario and juicio oral), referring also to secrecy in judicial decisions. After, it was
researched the secrecy as protection to witnesses and experts. Then, the secrecy in evidence
collection means, such as search and seizure; mailing and telephone calls interceptions;
undercover agent. Finally, the professional secrecy.
1 Artigo recebido em 03/02/2016 e aprovado em 23/05/2016.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 1. Janeiro a Junho de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 46-66
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
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KEYWORDS. Secrecy. Spanish Criminal Procedure. Sumario and juicio oral. Witnesses
and experts. Evidence collection means. Professional secrecy.
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Sigilo nas fases do processo penal espanhol. 2.1. Sigilo no
sumario. 2.2. Sigilo no juicio oral. 2.3 As deliberações judiciais e o sigilo. 3. Sigilo como
tutela a testemunhas e peritos. 4. Sigilo e meios de obtenção de prova. 4.1. Da busca e
apreensão. 4.2. Detenção e abertura de correspondência privada e as interceptações
telefônicas. 4.3. Circulação ou Entrega vigiada (artigo 263 bis da Ley de Enjuiciamiento
Criminal). 4.4. Do agente encoberto ou infiltrado (art. 282 bis da Ley de Enjuiciamiento
Criminal). 5. Sigilo profissional. 6. Breve conclusão. 7. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
O sigilo, na Espanha, possui notável matriz constitucional.
De fato, a Constituição Espanhola, em seu art. 18.1, tutela os direitos à honra,
intimidades pessoal e familiar e à própria imagem. O parágrafo 2o mesmo artigo dispõe que
o domicílio é inviolável, esclarecendo que “nenhuma entrada ou busca poderá ser feita sem
o consentimento do titular ou decisão judicial, salvo em caso de flagrante delito”. Na
sequência (§ 3o), este dispositivo constitucional garante o segredo das comunicações, em
especial das postais, telegráficas e telefônicas, sujeitando-os, ainda, a reserva de jurisdição.
Tutela a Constituição, no art. 18, o sigilo de dados, prescrevendo que “a lei limitará
o uso da informática para garantir a honra e intimidade pessoal e familiar dos cidadãos e o
pleno exercício de seus direitos” (§ 4o).2 O art. 20.1, ‘d’, a seu turno, reconhece e protege o
direito de comunicar-se ou receber livremente informação verdadeira por qualquer meio de
difusão, sublinhando que a lei regulará o direito à cláusula de consciência e ao segredo
profissional no exercício destas liberdades.
O artigo 17, por sua vez, reza que toda pessoa possui direito à liberdade e à
segurança, prescrevendo ainda a Constituição terem todos direito a um processo público
2 A Ley Orgánica 15/1 999, de 13 de dezembro, regulamentou esse disposi tivo constitucional, disc iplinando a
Proteção de Dados de Caráter pessoal.

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