Sinalização de segurança

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas468-473

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1215. Que se entende por cor e como ela pode ser classificada?

Resposta: Cor pode ser entendida como a impressão variável que a luz refletida pelos corpos produz no órgão da visão, enquanto a capacidade que o olho humano possui de registrar a existência de uma cor se denomina luminância. A cor não é matéria, tampouco luz, e sim uma sensação visual. As cores podem ser classificadas em primárias, secundárias e terciárias, a saber:

- CORES PRIMÁRIAS (Vermelho, Amarelo e Azul), assim consideradas em razão de serem indecomponíveis e, misturadas em proporções variáveis, produzem todas as cores do espectro.

- CORES SECUNDÁRIAS são aquelas formadas pela mistura de cores primárias em quantidades iguais ou equivalentes (Azul + Amarelo = Verde; Vermelho + Amarelo = Laranja; Vermelho + Azul = Roxo).

- CORES TERCIÁRIAS são intermediárias entre uma cor secundária e qualquer das duas primárias que lhe dão origem.

1216. Quais as cores do espectro solar?

Resposta: Além da classificação das cores mencionadas na questão anterior, convém destacar que as sete cores do Espectro Solar: Vermelho, Alaranjado, Amarelo, Verde, Azul, Anilado e Roxo, constituem as chamadas Cores Prismáticas. A mistura de todas as cores do espectro solar origina a cor Branca, enquanto a ausência de tais cores resulta na cor Preta.

1217. Como podem ser agrupadas as cores, no tocante à sensação térmica ou efeitos psicológicos?

Resposta: As cores, de acordo com a sensação térmica e os efeitos psicológicos que podem propiciar, têm a possibilidade de serem agrupadas em quentes ou frias, da seguinte forma:

- CORES FRIAS são representadas pelo Verde, Violeta e Azul, ou as demais cores nas quais há predominância destas.

- CORES QUENTES são caracterizadas pelo Vermelho, Laranja ou Amarelo, ou, também, por aquelas nas quais há o predomínio dessas cores.

1218. Qual a relação existente entre comprimentos de onda e as cores?

Resposta: As faixas correspondentes ao intervalo do espectro eletromagnético (ondas de rádio, infravermelho, luz visível, ultravioleta, raios X, raios gama e raios cósmicos) que conseguimos enxergar situam-se acima do infravermelho e abaixo do ultravioleta. Quanto mais longo o comprimento de onda da cor e mais próxima do infravermelho, mais quente ela será; ao passo que, quanto mais curto for o comprimento de onda e mais próximo do ultravioleta, mais fria será a cor. A propósito da relação entre os comprimentos de onda e as cores, é conveniente destacar os intervalos de ocorrência do espectro da luz visível: Vermelho (780-627 nm)1, Laranja (627-589 nm), Amarelo (589-566 nm), Verde (566-495 nm), Azul (495-436 nm) e Violeta (436-380 nm).

1219. De que trata a vigésima sexta norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: A NR-26, cujo título é Sinalização de Segurança, estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

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1220. Quais os dispositivos jurídicos diretamente relacionados à vigésima sexta norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: Objetivando facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta uma síntese dos dispositivos legais e jurisprudenciais alusivos à norma regulamentadora em comento:

NR-26: SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA (redação atual dada Portaria SIT-MTE n. 229 de 25.5.2011, atualizada pela Portaria MTE n. 704 de 28.5.2015). Art. 7º, inciso XXII, da CF-1988. Art. 200, inciso VIII, da CLT; e, Norma Brasileira NBR n. 7195/1982 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

1221. Qual a fundamentação legal, ordinária e específica, que propicia o embasamento jurídico suficiente a validar a existência da vigésima sexta norma regulamentadora de prevenção de acidentes e de promoção da saúde ocupacional?

Resposta: A NR-26 (Sinalização de Segurança) tem a sua existência jurídica assegurada, em termos de legislação ordinária, em disposição específica2 de nossa Consolidação das Leis do Trabalho.

1222. Qual a estrutura normativa da...

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