O SINASE e as Políticas Públicas para o Jovem em Conflito com a Lei: A Aprendizagem Profissional à Luz dos Direitos Humanos e Fundamentais

AutorMariane Josviak/Regina Bergamaschi Bley/Silvia Cristina Trauczynski
Páginas67-76

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1. Área do Direito: Direitos Humanos Direito Fundamental. Direito do Trabalho. Direito da Infância e Juventude

Este artigo se centra em regras dispostas em instrumentos normativos internacionais referentes aos Direitos Humanos e em regras locais constantes no Direito Constitucional Brasileiro, com vistas essencialmente à observação do direito fundamental à profissionalização de adolescentes e jovens em conflito com a Lei, que cumpram medidas socioeducativas em meio aberto ou fechado; ou, maiores de 18 anos, até 24 anos incompletos que estão no Sistema Penitenciário Brasileiro, com referências a prioridade absoluta, primazia da criança e do adolescente e o interesse superior no seu atendimento. Considerar-se-á este direito frente ao Princípio da Proteção Integral da Criança, do Adolescente e do Jovem brasileiro e o direito deste adolescente e/ou jovem ter acesso a aprendizagem profissional, conforme os arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis Brasileira, arts. 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o art. 72, inciso XXX da Constituição da República Federativa do Brasil. E ainda, objetiva-se indicar e analisar como o Estado deve se organizar para efetivamente e prioritariamente garantir este direito, observada a exclusão que na grande maioria dos casos precede a imposição a si de medidas socioeducativas, aqui compreendidas as em meio fechado e as em meio aberto, bem como imposição de penas a jovens com idade inferior, aqui considerados aqueles que detém de 18 a 24 anos incompletos. Ao final, versa este artigo sobre a necessidade de se observar a política pública de acesso à profissionalização, com ênfase na Lei do Sinase e Fundo da Infância e Adolescência, o Fundo Público em geral, bem como outros mecanismos de geração de verba para este fim de reinserção ou de proteção do adolescente e jovem brasileiro que cumpre medida socioeducativa em meio aberto ou fechado, dentro do sistema prisional, ou mesmo se encontra em situação de vulnerabilidade social, económica e cultural, podendo vir a ser vítima da sua utilização pelo crime.

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2. Direitos Humanos e Fundamentais

No tocante aos princípios constitucionais referentes à criança e ao adolescente o princípio do interesse superior que consta da Convenção sobre os Direitos da Criança foi ratificada pelo Presidente da República e aprovada pelo Congresso Nacional, uma vez que lei faz parte do ordenamento jurídico brasileiro por força do art. 5e, §§ 2° e 3° por tratar-se de um tratado de direitos humanos.1

Consoante Hélia Barbosa: "Esse interesse maior está associado ao valor da dignidade humana, ou seja, é a própria dignidade inviolável da criança e do adolescente e tem o sentido de norma fundamental, porque ultrapassa os liames do ordenamento jurídico, devendo ser respeitado por todos, pelo seu caráter "erga omnes", isto é, direito oponível a todos. Daí que toda pessoa e autoridade pública ou privada têm o dever de respeitá-los e sobretudo, protege-los com sentimento de justiça, assegurando-lhes os direitos fundamentais e coibindo todas as formas de ameaças, violações e violências a esses direitos"2

Com base nesta definição surgiu a Doutrina da Proteção integral e no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando prioridade absoluta da criança e do adolescente, na Constituição Brasileira, art. 227, considerando estes princípios constitucionais exprimem valores de proteção, de defesa e garantia dos direitos de crianças, adolescentes e jovens, com o consectário lógico que recursos públicos sejam efetivamente destinados para a produção do bem comum destes jovens e venham a garantir os direitos ali assegurados.

A doutrina da proteção integral prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei n. 8.069/90 dispõe que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e os reconhece como pessoas em desenvolvimento, além de dispor que cabe a família, ao Estado e à sociedade o dever de assegurar seus direitos fundamentais e de proteção com prioridade absoluta (art. 227, CF/88).

Assegura-se-lhes ainda, por meio do art. 7-, inciso XXXIII, o direito de trabalho a partir dos 14 anos como aprendiz, com todos os direitos trabalhistas e previdenciários.

Assim é que, até os 24 anos incompletos possuem este direito, o de ser aprendiz, o de ser profissionalizado, ou seja, dar o caráter de profissional a jornada teórica e prática de que se ocupam para terem uma profissão, sendo computada esta jornada integralmente como tempo a ser remunerado.

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Os 24 anos incompletos coincidem com a denominação da ONU para Jovens, ou seja até 24 anos, não distinguindo, genericamente os de idade inferior, podendo referirmo-nos a todos como jovens.

A primazia da criança e do adolescente, face o interesse superior e a doutrina da Proteção Integral pontua a necessária defesa da criança e do adolescente, sendo inexorável esquecer-se das normativas constantes de 1964 e a criação da Fundação Nacional de Atendimento ao Bem Estar do Menor e do Código de Menores de 1979, que visava vigiar e punir jovens em sua maioria oriundos das classes populares, e aplicando-se a defesa daquele que incidiu em infrações penais e que cumprem medidas socioeducativas em meio aberto ou fechado, com base nos princípios acima que consistem, em um conjunto valorativo para interpretar e aplicar a Lei n. 8.069/90 e a Lei do SINASE.

"A inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos incorporou-se à Carta Magna Brasileira em 1988, quando foi promulgada, com sua disposição noart. 228. Por isso podemos dizer que a discussão acerca do rebaixamento dos limites de idade penal soa como um"discurso vazio", pois o dispositivo normativo que assegura a imputabilidade penal aos menores de 18 anos é uma cláusula pétrea e, como tal, só pode ser alterada mediante a realização de uma nova Assembleia Nacional Constituinte.

Portanto, o critério de 18 anos como limite de responsabilidade penal vem de um avanço da própria política criminal. Os projetos de rebaixamento desse limite esbarram no art. 60, § 4e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual determina que não pode ser objeto de Emendas Constitucionais dispositivos que visem abolir os direitos e garantias individuais.

No entanto, há que se afirmar que o menor de dezoito anos é inimputável penalmente, mas está sujeito às normas presentes na legislação especial. Desde 1990, os adolescentes — pessoas de 12 a 18 anos de idade — são responsabilizados por seus atos frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado para dar maior ênfase à situação da criança e do adolescente e dar-lhes o status de sujeitos de Direito. Para tal fim, se projeta com uma proposta insurgente: a responsabilização social."

3. A aprendizagem profissional

Existente em nosso país desde 1942, com o objetivo de contribuir para que através da aprendizagem profissional, houvesse um reforço no processo de industrialização pelo qual passávamos, perdura até a data atual, com a atualização feita a partir da Lei n. 10.097/00 e tem, positivamente contribuição para que muitos jovens sejam profissionalizados, acolhidos pela Família, Estado e Sociedade e resgatados da exclusão de que são vítimas, essencialmente porque promove necessariamente a profissionalização, garantindo-lhes a partir daí outros direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal Brasileira, quais sejam: direito ao lazer, a saúde, a alimentação, a educação, dentre outros.

Conforme Mariane Josviak: "a Lei n. 10.097/2000, que alterou os arts. 428 a 433 da CLT...

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