Filiação sindical

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas460-460

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Regra geral, a categoria da empresa dita a categoria dos empregados. Assim, a empresa, por pertencer à determinada categoria, estará automaticamente filiada ao sindicato dessa mesma categoria.

São obrigações da empresa, em face da filiação sindical:

  1. recolhimento ao seu sindicato da contribuição sindical patronal, em janeiro de cada ano, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, por meio de guia comum, de uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou em órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas;

  2. desconto na folha de pagamento dos empregados de valor correspondente a um dia de trabalho nos salários do mês de março de cada ano, a título de contribuição sindical - CLT, art. 580 - e recolhimento pelo empregador pela Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) - até 30 de abril do correspondente ano. Conforme determinações constantes da Portaria MTE n. 488/2005, a GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).

A empresa, uma vez filiada ao sindicato de sua categoria, deverá verificar junto a este a data-base à qual pertence, que deverá seguir para efeito de elaboração de convenções coletivas e reajustes salariais.

Obs.: Os empregados de entidades sindicais têm por data-base não aquela estabelecida para a categoria que o sindicato em que trabalham representa, mas a data-base estabelecida para sua própria categoria - "empregados de entidades sindicais".

Cumpre ao empregador observar, entretanto, que a CF/88, em seu art. 8º, V, dispõe que "ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato".

Este preceito constitucional diz respeito à filiação de empresas e empregados a sindicatos, no tocante a mensalidades, ou seja, este direito decorre de manifestação espontânea. Desta forma, as empresas e os empregados não são obrigados a se associar a sindicatos e, uma vez associados, não estão obrigados a assim permanecer.

Conforme determinação constante da Lei n. 11.295/200651, aplicam-se ao empregado de enti-dade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o...

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