Contribuição sindical patronal, de autônomos e profissionais liberais

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas461-463

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24.1. Obrigatoriedade

As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas nas formas adiante estabelecidas.

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independente de filiação, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional - CLT, arts. 579 e 591.

Observe-se, entretanto, que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES se encontram dispensadas da Contribuição Sindical Patronal - IN SRF n. 608/2006, art. 5º, § 8º e Lei Complementar n. 123/2006, art. 13, § 3º -, mas, conforme entendimento da Secretaria da Receita Federal, consubstanciado na Solução de Consulta n. 32/2008 (DOU de 25.4.2008), não estão desobrigadas do recolhimento das contribuições confederativa e assistencial.

24.2. Contribuição Sindical Patronal
24.2.1. Valor

A contribuição sindical, para os empregadores, consistirá numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva.

Na ausência de sindicato representativo da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida, recolhe-se a favor da correspondente Federação.

24.2.2. Prazo para Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Possuem competência para o recebimento as agências da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S/A ou qualquer estabelecimento bancário integrante do...

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