O sindicalismo brasileiro e a Lei 13.467/2017: uma análise histórica e sociológica dos sindicatos ante a reforma trabalhista

AutorAnselmo Luiz Bacelar Junior, Brunela Vieira de Vincenzi
Ocupação do AutorGraduando em direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES - Vitória-ES, Brasil)/Doutora em Filosofia e Filosofia do Direito pela Johann Wolfgang Goethe Universität ? Frankfurt am Main. Professora da UFES (Vitória - ES, Brasil)
Páginas213-236
Classe, direito coletivo do trabalho... • 213
In: LACERDA, Gustavo Marcel Filgueiras; TEODORO, Maria Cecília Máximo; BARBATO,
Maria Rosaria (org.).Classe, direito coletivo do trabalho e acesso à justiça em perspectivas.
1ª edição. Belo Horizonte: Initia Via, 2019 (Anais do IV Encontro da RENAPEDTS, vol. 3).
ISBN: 978-85-9547-076-7. DOI: 10.17931/95470767/v3a10.
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BRAZILIAN SYNDICALISM AND LAW 13.467/2017:
AN HISTORICAL AND SOCIOLOGICAL ANALYSIS OF THE
SYNDICATES IN FACE OF THE LABOUR LAW REFORM
Anselmo Luiz Bacelar Junior1
Brunela Vieira de Vincenzi2
Resumo: O presente artigo cuida de analisar as modicações implementa-
das pela Lei 13.467/2017 na atuação sindical do Brasil. Para tanto, lança
mão de uma análise histórica do papel dos sindicatos no direito do trabalho,
bem como traça comparativos com outras formas de estruturação sindical
no mundo. Traz como lente uma análise jurídico-sociológica da gênese e
funcionalidade dos sindicatos tanto na história como no atual contexto do
direito trabalhista pátrio perante as signicativas reformas ocorridas.
Palavras-chave: Sindicatos; Direito do Trabalho; Sociologia; História do
Direito; Reforma Trabalhista
1
Graduando em direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES - Vitória-ES,
Brasil). E-mail: . Membro dos grupos de pesquisa “Desaos
do Processo Civil” e “Trabalho, Seguridade Social e Processo: Diálogos e Críticas”.
2
Doutora em Filosoa e Filosoa do Direito pela Johann Wolfgang Goethe Universität
– Frankfurt am Main. Professora da UFES (Vitória - ES, Brasil). E-mail:
googlemail.com>. Membro dos grupos “Processo, Trabalho e Previdência: Diálogos e
Críticas” e “Filosoa do Direito: Filosoas da Justiça modernas e contemporâneas”.
214 • Anais do IV Encontro da RENAPEDTS - Volume 3
Abstract: is essay analyzes the modications brought by Law 13.467/2017
in the brazilian syndical funcion. In that way, uses a historical analysis of the
syndicate’s actuation in labour law, as well as it compares another syndical
structures around the world. As the theoretical waypoint, uses both socio-
logical and legal basis to comprehend the syndicates genesys and function-
ality in history and in the context of the signicant alterations implemented
in brazilian labour law.
Keywords: Syndicates; Labour Law; Sociology; Law’s History; Labour Law
Reform.
*
1. Introdução
O sindicalismo foi um movimento surgido como contra-força ao
poder de domínio exercido nas relações de trabalho. O referido tem origens
nos movimentos operários que ebuliram durante o período de Revolução
Industrial na Inglaterra, espalhando-se substancialmente pela Europa, até
alcançarem as Américas.
Com um início orgânico e pautado por pouca sistematização or-
ganizacional e busca por melhorias em problemas críticos, o movimento
operário uiu para a sindicalização com a absorção posterior desta gura
da “organização de trabalhadores” como forma de efetivação da luta por
direitos trabalhistas e negociações com o patronato. A ideia geral, era de:
O ‘trabalhador’, móvel, indefeso, mudando de um ofício para outro,
era incapaz de usar as táticas ortodoxas do sindicalismo nos ofícios.
Possuindo ‘simplesmente o valor geral do trabalho’ ele não podia
com o ‘homem habilitado. [...] Sua única chance era recrutar para
um sindicato gigantesco todos aqueles que possivelmente podiam
furar suas greves. (HOBSBAWN, 2000, p. 216)
Em termos gerais, o sindicato sempre encontrou diculdades de
atuação especialmente por ter se vinculado ao Estado dentre os séculos XIX
e XX. Os principais problemas se viam em relação a independência econô-
mica dos sindicatos, manutenção do equilíbrio das forças trabalho e capi-
Classe, direito coletivo do trabalho... • 215
tal e efetiva representação dos múltiplos interesses de seus associados. No
Brasil, outros problemas jurídicos surgiram, como o da constitucionalidade
da contribuição social obrigatória e da liberdade associativa.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) intensicou alguns pon-
tos desse debate ao inovar, dentre outras questões, na modicação da con-
tribuição social, atuação sindical nas negociações com o patronato e repre-
sentatividade do trabalhador dentro de empresas de grande porte. Nessa
toada, cabe levantar o questionamento: qual é a função do sindicato na
atual legislação brasileira? Para resolução do problema-mote da presente
pesquisa cabe lançar mão de um estudo histórico e sociológico de como os
sindicatos atuaram ao longo de sua existência em diversos locais e contextos
distintos.

2.1 O movimento sindical no mundo
Como complexo instituto que são os sindicatos, o estudo históri-
co se faz imperioso para efetivamente compreender como se posicionou
o movimento sindical e o operariado no mundo do trabalho ao longo da
história. Apenas com uma adequada compreensão da sócio-historicidade
dos trabalhadores e dos sindicatos que seria possível traçar efetivamente
questões sobre a atuação sindical3. O estudo historiográco deve ir além
do simples olhar para as origens de um fenômeno, buscando compreender
seu contexto e sua problemática. O simples relatar não basta, de modo que
pertinente é entender igualmente as razões de surgimento daquele evento
estudado (BLOCH, 2001 [1949], p. 56-60)
Antes de nos debruçarmos sobre a história dos sindicatos em suas
especicidades cabe levantar um panorama sobre a segmentação proposta
por Werneck Vianna (1978, p. 36) acerca das cinco grandes etapas do movi-
mento operário, a m de compreender sua forma de atuação: “A mutualista
3
Nesse sentido: “As instituições implicam, além disso, a historicidade e o controle. As tipi-
cações recíprocas das ações são construídas o curso de uma história compartilhada. Não
podem ser criadas instantaneamente. As instituições têm sempre uma história, da qual
são produtos. É impossível compreender adequadamente uma instituição sem entender o
processo histórico em que foi produzida.” (BERGER e LUCKMANN, 2014, p. 77)
216 • Anais do IV Encontro da RENAPEDTS - Volume 3
(antes e depois de 1888); a de resistência (até 1919); a de ajustamento (1919-
1934); a de controle (1934-1945) e a competitiva (1946-1964)”.
Adentrando na historiograa especíca dos sindicatos e do movi-
mento operário, tem-se a Revolução Industrial como principal marco de
análise do surgimento desse grupo representativo social dos trabalhadores.
Alguns historiadores, e.g. Hobsbawn (2003), consideram que o começo do
movimento seria o nal do século XVIII, tendo eclodido nos primeiros
anos do século seguinte. Destaca-se, no contexto da Revolução Industrial,
os movimentos do Ludismo (de 1811) e do Cartismo (de 1836), que con-
sistiram, respectivamente, na quebra de máquinas das fábricas como for-
ma de protesto, com nome em homenagem ao suposto líder, Ned Ludd
(THOMPSON, 1987, pp. 178-180) e de organização de uma cartilha de re-
quisição de direitos (a exemplo da redução da carga horária de trabalho)
por via da recém surgida “associação de operários” (TRINDADE, 2002,
pp. 117-118). Pertinente destacar, ainda, conforme Clegg, Fox e ompson
(1964), o aumento ocorrido na segunda metade do século XIX do núme-
ro de trade unions, (marcadas por sua legalização em 1824), que podem
ser consideradas uma forma embrionária da organização operária sindical,
surgida na Inglaterra.
Outro fator fundamental de se ter em mente no momento de tra-
çar as origens do movimento sindical é o desenvolvimento das teorias so-
cialistas e anarquistas. Dos maiores destaques, na temática do sindicalismo
e operariado, tem-se o “Manifesto do Partido Comunista” (1848), de Karl
Marx (DE MORAES FILHO, 1978 [1952], p. 110) e a publicação da obra
“O que é a propriedade?” (1840), do anarquista Joseph-Pierre Proudhom
(SAMIS, 2009, p. 3), ambos autores tidos como referências durante a pri-
meira Internacional dos Trabalhadores. Também foram os principais refe-
renciais importados para o movimento operário e sindical brasileiro nos
Séculos XIX e XX (FÜCHTNER, 1980, p. 28-30, 34-36)
Para além da Inglaterra do século XVIII o movimento operário-
-sindical encontrou fortes ressonâncias na França. Cesarino Júnior (1943)
aponta que os movimentos operário da França se originaram com forte re-
pressão do Estado, que, por via da Lei Le Chapellier, de 1791, que proibiu
toda e qualquer associação prossional. Foi somente em 1884 que os fran-
ceses conquistaram tal direito, especialmente por via do movimento dos
denominados les compagnonnages. (DE MORAES FILHO, 1978 [1952], pp.
113-114).
Classe, direito coletivo do trabalho... • 217
Apesar desse início sem o reconhecimento ocial do Estado sobre
as organizações trabalhadoras (havendo, inclusive, vedação legal nesse sen-
tido), a França se destacou como berço teórico do anarquismo-sindicalista,
tendo em Proudhom um expoente no tema. que tinha, dentre suas teses,
a noção de igualidade entre salários dos trabalhadores. A pauta de assala-
riamento foi marcante nos sindicatos desde sua criação (bem como o foi a
jornada de trabalho) (PROUDHOM, 1975, p. 107).
No contexto de repressão estat al o movimento operário era voltado
muito mais para a luta por direitos, exercendo função de “contrapeso” à
força capital (à época iconizado pelo burguês fabril). Como não havia uma
representação reconhecida pelo Estado não era possível de tais grupos de
trabalhadores atuarem na negociação trabalhista. Nesse sentido, o sindica-
lismo francês embrionário se deu ligado intrinsecamente aos pensamentos
anarquistas, fortemente combativos, funcionando como efetivo antagonista
aos interesses dos detentores dos meios de produção.
Outra forma sindical se deu na Itália, muito relevante para o sin-
dicalismo brasileiro em razão da imigração. Com a ascensão do fascismo
na Itália (governo que durou de 1922-1943), os sindicatos4 foram vistos no
país como forma de controle social e promoção de políticas populistas. Na
esteira da Carta del Lavoro os sindicatos foram permitidos, porém, criados
de forma distinta ao que se via no resto da Europa. Os sindicatos italianos
eram ligados essencialmente ao estado, em termos de atuação, manutenção,
nanciamento e inclusive na legalidade de sua criação (BATALHA, 1994,
pp. 29-30). Tal vertente, denominada por “sindicalismo corporativista”, foi
de ampla inuência no Brasil, visto que Vargas objetivava, com os sindica-
tos, estender seu controle sobre o trabalhador e promover políticas assisten-
cialistas via sindicato, de forma símile ao que se via nos sindicatos fascistas
(GOMES, 2005, pp. 260-261).
Desta feita, o movimento sindicalista no período pode ser visto
como uma coletivização orgânica de trabalhadores que surgiu essencial-
mente autônoma e, em regra geral, reprimida pelo Estado, até que alcan-
çava a legalidade mediante regulamentação e organização de sua criação e
atuação. As principais lentes teóricas identicadas nos movimentos foram a
4
Até então qualquer movimento operário de coalizão era criminalizado na Itália, con-
forme o art. 385 do Codice Sardo- Disponível em: .antropologiagiuridica.it/
cpsardo1859.pdf>. Acesso em: 6 de junho de 2018.
218 • Anais do IV Encontro da RENAPEDTS - Volume 3
do socialismo marxista e do anarquismo (com o já citado Proudhom como
autor referencial de destaque, além do teórico russo Mikhail Bakunin).
Na América Latina, outros problemas surgiram. A região como um
todo passou por um processo de industrialização de forma muito particular
se comparada ao que se deu na Europa (este fulcral para o desenvolvimento
de um movimento sindical, do mesmo modo que foi na história do opera-
riado ao redor do mundo). Como eram países historicamente explorados
pelo colonialismo, o processo de industrialização se deu sem caráter eman-
cipatório das dependências em relação às antigas metrópoles e aos Estados
Unidos, perpetuando a ideia de desigualdade interna e externa nos países
latino-americanos (GALEANO, 2003 [1971], pp. 306-308).
Assim, viu-se na América Latina, de forma geral, problemática
substancial na área da sindicalização na zona rural. Na área urbana, a che-
gada de imigrantes europeus (que por vezes eram sindicalistas expulsos) fez
alavancar expressivamente o sindicalismo e o movimento operário como
um todo (BARBAGELATA, 1985 [1980], p. 204).
Em termos especícos de sindicatos, surgidos na segunda metade
do século XIX, estes se estabeleciam como “organismos locais”, apartados
uns dos outros, movimentados eminentemente pelos operários das fábri-
cas que representavam (sem muita interação mesmo com a classe comum
daquele operariado representado) com atuação designada para resposta aos
abusos da força capital naquele momento. Essa característica de atuação é
denominada de “atomismo”, ressaltada por ser de certa impotência e ine-
cácia (DE ALMEIDA, 1964, p. 67).
Conclui-se, portanto, que diversas foram as formas de atuar dos
sindicatos e dos operários ao longo da história, tendo, diversas destas, in-
uenciado em como fundou-se e desenvolveu-se o sindicalismo estatal e
orgânico no Brasil, como passa a se expor doravante.
2.2 Os sindicatos no Brasil
Com a vinda dos imigrantes para o Brasil as discussões sobre atua-
ção operária e sindicalismo aoraram. Como já visto, as principais corren-
tes teóricas propagadas por esse operariado era o marxismo e anarquismo.
O maior destaque em termos de imigrantes foram os italianos, que, sobre-
tudo, estabeleceram-se na cidade de São Paulo (SP). A Itália, à época, era
extremamente repressiva com a atuação sindical não estatalizada. Desta fei-
Classe, direito coletivo do trabalho... • 219
ta, os operários mais atuantes e enfáticos em sua posição política acabaram
por, ao longo da primeira metade do século XX, corresponder ao grupo
de introjetores dos pensamentos sindicais marxistas e anarquistas no Brasil
(BIONDI, 2010, pp. 23-39).
Além desse processo imigratório, o próprio operariado de naturais
brasileiros também surgiu, ainda no século XIX, que viria a dar corpo a
esse operariado sindicalista que tomaria maior robustez com a chegada dos
imigrantes. Essa prelúdio de formação do operariado brasileiro se deu em
razão da expansão cafeeira do avanço de uma economia de exportação que
posicionava o setor de serviços em patamar mais elevado (FAUSTO, 2000,
pp. 13-14).
O pós Primeira Guerra Mundial (1914-1918), em especial o ano de
1919 (com destaque para o Trat ado de Versalhes e a Conferência de Paz de
Paris) é marcado por um revisitar da perspectiva da posição do operariado
e de suas condições de vida (GOMES, 2014, p. 108). Nesse período algumas
leis voltadas para o trabalhador são sancionadas, algumas trazendo avanços
na legislação trabalhista e outras reetindo uma verdadeira repressão ao
trabalhador (em especial ao imigrante que, no geral, foi quem intensicou o
movimento operário no Brasil)5.
Por outro lado, o sindicalismo per se é ocializado no Brasil em 1931
com a legislação dos sindicatos urbanos de Getúlio Vargas, pelo Decreto
19.770 (GOMES, 2005, p. 163). Ressalta-se que, como já apontado anterior-
mente, a questão agrária persiste como problema no Brasil, especialmente
no que tange a atuação coletiva dos trabalhadores. Essa sindicalização era
restrita aos trabalhadores urbanos, tendo a sindicalização rural apenas apa-
recido em 1962 no governo João Goulart (RAMOS, 2011, p. 58), tendo o
movimento, na área rural, pouco se desenvolvido nos anos seguintes em
razão da Ditadura Militar, somente xando a reforma agrária como pauta
de destaque (FAVARETO, 2007, pp. 30-31).
As marcas do sindicalismo varguista eram de vincular os direitos
trabalhistas aos operários liados ao sindicato (a exemplo do direito às fé-
rias, atribuído, à época, somente aos sindicalizados); não obrigatoriedade da
contribuição sindical; exclusividade dos sindicatos na negociação salarial;
5
A exemplo tem-se: a Lei de Acidentes de Trabal ho (Decreto nº 3.724 de 1919) e a Lei
e Férias (Decreto nº 4.982 de 1925), que avançam em direitos; a Lei de Expulsão de
Estrangeiros (Decreto nº 4.247 de 1921) que visavam o controle desses “imigrantes agita-
dores” (GOMES, 2014, pp. 111, 115 e 123).
220 • Anais do IV Encontro da RENAPEDTS - Volume 3
padronização sindical, visto que o Estado era quem regulava sua criação e
atuação; presença dos denominados “pelegos”, que eram pessoas conecta-
das ao Estado, atuantes nas diretorias sindicais. A ideia de manutenção de
“sindicatos dóceis” para o equilíbrio das forças capital e trabalho (GOMES,
2005, pp. 160, 250-251, 254) (FAUSTO, 1998, pp. 335-336).
Ademais, apesar do vínculo quase imediato da gura de Vargas ao
trabalhismo em razão da CLT, Maior (2017, p. 174) nos aponta que a histó-
ria da legislação trabalhista não deve se confundir com a atuação varguista,
apesar da inegável relevância do ex-presidente gaúcho no tema. Além disso,
seria necessário levar em conta o contexto econômico mundial, impulsio-
nador das políticas das relações internacionais, bem como do desenvolvi-
mento crítico e da consciência dos trabalhadores em relação a essa situação
da dicotomia trabalho vs. capital. Por m, havia desde antes de 1930 uma
produção teórica jurídica na área trabalhista na seara legislativa, de modo
que não é possível dizer que esta “nasce” com Vargas.
Ressalta-se que esse sindicato estatal não se voltava para uma atu-
ação política, como historicamente se fez nos sindicatos. Era uma forma
de atuação muito próxima do que se via nos sindicatos fascistas italianos.
(GOMES, 2005, p. 261).
Portanto, duas formas de atuação sindical se formaram no Brasil:
uma conectada ao Estado Varguista, com nula atuação política, sendo es-
sencialmente órgãos coordenados pelas forças estatais com a nalidade
de exercer um corporativismo econômico, de notório caráter assistencia-
lista, que viria a retornar de forma marcante durante a Ditadura Militar
(SCHÜRMANN, 1998, pp. 27-28), em momento de esvaziamento sindical
em razão das perseguições aos líderes sindicais e intervenções nos sindicatos
por questão do Estado de exceção instaurado em golpe em 1964 (MATTOS,
2003, pp. 48-55); e outra formada pelos imigrantes (em geral, it alianos), que
efetivamente atuavam politicamente em luta por direitos, formados essen-
cialmente por marxistas e anarquistas (CARONE, 1984, pp. 218-219, 343-
345). Esse movimento operário político chegou ainda a atuar com greves no
estado de São Paulo como forma de luta de direitos, nos moldes do que fora
proposto da Segunda Internacional de 1889 (FAUSTO, 2000, pp. 135-153).
De outros eventos de destaque houve a promoção de alteração
do art. 545 da CLT pelo Decreto-Lei 925 em 1969, feito ainda pela Junta
Governativa Provisória, que instituiu a obrigatoriedade da contribuição
sindical; e a fundação da Central Única dos Trabalhadores, em 1983, que,
Classe, direito coletivo do trabalho... • 221
de acordo com Rodrigues (1997), organizou-se para consolidar a atuação
sindical junto aos órgãos governamentais.
Não se deve olvidar que, além das inuências européias na cons-
tituição do operariado e movimento sindical brasileiro, a participação dos
negros e das mulheres também foram fundamentais no desenvolver dos
sindicatos.
Nascimento (2016, pp. 612-613) aponta que o operariado brasileiro
surgiu eminentemente no contexto de sociedade escravocrata e pós escravi-
dão, de forma eurocêntrica, indicando que a historiograa não reconhecia
o trabalhador negro fabril (seja durante a escravidão ou após a Lei Áurea)
como um operário. Vê-se então que a população negra participou preci-
puamente da formação do operariado e (por conseguinte) do sindicalismo
brasileiro.
A questão de gênero também se faz muito relevante na historio-
graa dos sindicatos e do movimento operário. No estudo do denominado
“Novo Sindicalismo” (PERRUSO, 2010, p. 254) (MATTOS, 2003, p. 60-70),
Bertolin e Kamada (2012, p. 35) indicam que: “a luta das mulheres começou
a ganhar espaço no campo sindical, passando a constar das pautas, orient a-
da pela convicção de que uma ação sindical dirigida à classe trabalhadora
precisa considerar não só as relações produtivas, mas também as reproduti-
vas”. Nessa toada, a participação das mulheres no movimento sindical am-
pliou o debate das questões de gênero e trouxe alguns avanços na pauta fe-
minista dentro e fora das relações de trabalho, como a criação do Conselho
da Condição Feminina e da primeira Delegacia Especializada da Mulher,
bem como houve a conquista da anistia, e o restabelecimento do direito ao
voto. (BERTOLIN e KAMADA, 2012, p. 36).
Não somente no dito “Novo Sindicalismo” houve o atuar do mo-
vimento feminista. O próprio marco do Dia Internacional da Mulher já re-
vela como se fazia presente a mobilização das mulheres no agir sindical no
início do século XX. No II Congresso Internacional de Mulheres Socialistas
(1910), ocorrido em Copenhague (Dinamarca), Clara Zetkin propôs o dia
8 de Março como data-marco para remontar ao protesto espontâneo de
23 de fevereiro de 1917 (8 de março no Calendário Gregoriano) que, em
Petrogrado (Rússia), reuniu mais de 190 mil participantes. Tal evento foi
visto como um primórdio da Revolução de Outubro que viria a acontecer
no mesmo ano, também na Rússia (CARNEIRO, 2011, p. 1) (BLAY, 2001,
p. 604-605).
222 • Anais do IV Encontro da RENAPEDTS - Volume 3
Vê-se, assim, que desde o princípio do movimento a participação
das mulheres era fulcral nesse atuar do mundo do trabalho, tendo, no Brasil,
ao longo do século XX, a luta operária feminista sido marcada pela busca:
do sufrágio feminino (concedido em 1933; constitucionalmente garantido
em 1934; efetivamente usufruído em 1945); equiparação dos salários das
mulheres com os dos homens; condições de salubridade nas fábricas; paga-
mento das horas extras trabalhadas; garantia de condições mínimas de tra-
balho; proteção contra o assédio sexual no ambiente de trabalho; reconhe-
cimento da operária como efetiva trabalhadora (visto que, à época, patrões
e empregados viam essa mulher como uma possível prostituta que estaria se
utilizando da fábrica para a prostituição) (BLAY, 2001, p. 605-607).
Assim, nda a exposição histórica do tema, relevante para saber
quais foram as bases de surgimento da questão sindical. Até os dias de hoje
muitos reexos dos problemas surgidos ao longo da história se fazem pre-
sentes tanto no mundo jurídico como político dos sindicatos. Em comple-
mento a esse viés histórico, apresenta-se um estudo sociológico do papel
dos sindicatos na realidade do trabalhador.
       
sindicalismo
Primeiro há de se esclarecer qual lente teórica será utilizada duran-
te a etapa de análise sociológica. Será lançado mão dos conceitos de ma-
terialismo histórico dialético, de Marx, para compreender melhor o fenô-
meno do sindicalismo na história e como estes devem atuar no sentido de
melhor representar o trabalhador. Nessa toada, o que se objetiva traçar são
as contradições e conitos existentes na atuação sindical a m de extrair
uma síntese do propósito dos sindicatos no mundo do trabalho. A ideia é
de promover essa análise levando em conta as relações materiais dos seres
humanos como ótica de estudo de sua história. A análise se dá ante a re-
lação do homem com a matéria e o seu meio de produção (OLIVEIRA e
QUINTANEIRO, 2007, p. 25 e 28) (RUSSELL, 2015, p. 355-356).
Em suma, portanto, seria um estudo que perpassa, necessariamen-
te, as relações do homem com a matéria e a economia, sob o viés de supe-
ração da ordem posta no conito da tese e antítese. No estudo dessa supe-
ração, Marx (2016, p. 17) aponta que: “Quando essas revoluções se efetuam,
Classe, direito coletivo do trabalho... • 223
não é porque obedeçam a um ideal elevado de justiça, mas sim porque se
ajustam à ordem econômica do momento.”
Passada a apresentação da lente teórica, alguns questionamentos
sociológicos basilares devem ser traçados a m de promover uma análi-
se adequada dos desaos da atuação dos sindicatos. É o primeiro mote de
pesquisa: há paridade de armas nas negociações e conitos das forças tra-
balho (em princípio compostas pelo operariado, que seriam representadas
por essa coletivização a se tornar o que temos hoje por sindicato) e capital
(representado pelo patronato)?
Em primeira análise há de se considerar o essencial desequilíbrio
entre aqueles que vendem sua força de trabalho e os donos dos meios de
produção. O trabalho é visto como simples “mercadoria” sujeita a uma
troca, enquanto o trabalhador se faz como “objeto do capital” (PIETTRE,
1969, p. 56). É de tal modo a força capital inclusive se benecia da lógica da
mais-valia sobre o trabalho desenvolvido e vendido ao patronato (MARX,
2016, pp. 74-75). Fossem tais forças equiparadas não se vericaria tamanha
desigualdade nos resultados de sua atuação no mundo econômico.
Assim, a sindicalização (ou qualquer forma de união entre traba-
lhadores) poderia ser vista como uma forma de agrupamento de forças a
m de dar maior equilíbrio nas relações dos patrões e empregados. Com
a conjunção de atuação política e negocial dos trabalhadores haveria uma
certa “transindividualidade” na gura do trabalhador, que, em coletivo,
teria uma maior condição de atuar em busca de seus direitos, mitigando
eventuais retaliações que poderiam ocorrer no caso de litígios e reclama-
ções individualizadas.
Uma forma de atuação apont ada como positiva é a de participação
dos sindicatos no interior das fábricas (ou empresas) propondo as deno-
minadas “demandas fabris”, que seriam o conjunto de necessidades econô-
micas, sociais e políticas dos trabalhadores, que, integrados, teriam maio-
res condições de pleitear junto aos empregados tais questões (NABUCO e
FERREIRA, 1999, p. 105). É essa uma faceta prática da referida coletiviza-
ção dos trabalhadores na atuação política sindical.
Nesse mesmo sentido, Marx propõe:
Com efeito, para uma classe que só deverá a sua emancipação ao
seu próprio esforço, o primeiro passo para consegui-la é a sua for-
mação em partido conscientemente hostil aos seus opressores. [...]
224 • Anais do IV Encontro da RENAPEDTS - Volume 3
Organização de todos os condenados ao salário; [...] da força interes-
sada em acabar com a sociedade capitalista; separação de classes em
todos os terrenos e guerra de classes para chegar à sua supressão; tal
é a razão de ser do partido operário. (MARX, 2016, p. 24-25)
Na mesma esteira há o questionamento da existência de uma efetiva
igualdade (substancial) dentre as guras do Direito do Trabalho (patronato
e trabalhadores), ou se as promoções de equiparação garantem unicamente
uma igualdade formal. É cediço ser necessário um trato distinto para pa-
trões e empregados na legislação trabalhista, visto o status de desequilíbrio
entre eles. Maiores garantias devem ser dadas aos últimos em razão de sua
situação de hipossuciência em relação àqueles.
O conceito de justiça distributiva de Aristóteles (2006 [33? a.C.]) é
fundamental para a resolução dessa problemática. Ao entender que igual-
dade não é simplesmente ofertar o mesmo a dois pólos, visto que muitas
das vezes esses pólos se valem de forças distintas e partem de pontos desi-
guais no momento do conito, sendo necessário tratá-los de maneira “de-
sigual” para mitigar tais discrepâncias. Rui Barbosa em célebre discurso na
Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, intitulado de “Oração aos
Moços”, sintetiza bem esse pensamento do lósofo grego:
A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente
aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade
social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verda-
deira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho,
ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com
igualdade, seria desigualdade agrante, e não igualdade real. Os ape-
tites humanos conceberam inverter a norma universal da criação,
pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir
o mesmo a todos, como se todos se equivalessem. (BARBOSA, 1999,
p. 26)
Tal preceito losóco é privilegiado pelo nosso ordenamento, ten-
do sido aplicado na interpretação do art. 5º da Constituição Federal de 1988,
revelando-se de magno destaque, por exemplo, nas discussões existentes na
Classe, direito coletivo do trabalho... • 225
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundament al (ADPF) nº 186 DF
no Supremo Tribunal Federal6.
Estabelecidas tais premissas, lança-se uma outra questão importan-
te para a problemática da atuação sindical: dá a possibilidade de negociação
de direitos e representação política efetiva do trabalhador sem embate subs-
tancialmente disruptivo?
Seguindo a lógica marxista de luta de classes seria impossível a pro-
moção de alterações nas estruturas de reconhecimento de direitos sem a
luta revolucionária essencialmente voltada para romper com o status quo (e,
inclusive, com a própria noção de classes sociais) (MARX, 2016, pp. 24-28).
Adaptando essa visão ao conito trabalho vs. capital no contexto do sindi-
calismo, a ideia seria que o sindicato, sem atuação enfática combativa não
conseguiria fazer valer os interesses dos trabalhadores.
Ângela de Castro Gomes apresenta o movimento sindical de forma
distinta:
O sindicalismo não só no Brasil como no mundo, nascera como um
agrupamento pacíco de defesa dos trabalhadores. Foram sempre
os agitadores internacionalistas que o desvirtuaram de seus ns,
pregando a combatividade e a luta de classes. Por tanto, por nosso
próprio passado, éramos avessos ao espírito violento do sindicalismo
soreliano que procurava defender o trabalho e o trabalhador pela
agitação grevista antipatriótica e anticapitalista. O sindicato, nesta
concepção, transformava-se em um instrumento de guerra social,
não se reconhecendo a viabilidade de um equilíbrio justo entre ca-
pital e trabalho, entre Estado e indivíduo. (GOMES, 2005, p. 259)
Portanto, na visão apont ada pela historiadora, o papel do sindicato
não poderia ser de agitações, buscando equilibrar vontades do capital e do
trabalho, suscitando a lógica do sindicato assistencialista apolítico da época
de Vargas. Essa é uma visão que se opõe à lógica de combatividade que se
extrai de Marx.
6
A referida ADPF tratou da discussão sobre o implemento de ações armativas no ingres-
so ao ensino superior público pelo sistema de cotas. No referido julgamento foi discutido
justamente o conceito de igualdade substancial e formal, tendo sido aplicada tese emba-
sada no aludido pensamento de Aristóteles. Na decisão, por unanimidade, o sistema de
cotas da Universidade de Brasília (que estava em questão) foi julgado como como comple-
tamente condizente com os preceitos jurídicos trazidos na Constituição de 1988.
226 • Anais do IV Encontro da RENAPEDTS - Volume 3
Não se vislumbra ser adequada essa visão do sindicato totalmente
extirpado desse viés de “agitação. Por óbvio não é defensável uma postura
de completa violência como aludido por Gomes, porém, no equilíbrio entre
capital e trabalho, a depender dos momentos de tensão entre tais forças e
atores políticos, dicilmente seria possível um justo equilibrar de lados sem
uma atuação mais enfática dos sindicatos.
Como síntese dessas visões quanto a atuação do sindicato, mais
adequado seria tentar coadunar uma atuação de efetiva disrupção com pro-
posituras que construam uma melhor relação dos empregadores com os
trabalhadores, sempre levando em conta a hipossuciência desses últimos.
Sempre que realizado esse cotejo dos interesses deve haver certo privilégio
dos intentos das classes trabalhadoras, que devem ter ao seu alcance ferra-
mentas de luta a exemplo da greve, ação criticada por Gomes.
Nesse sentido interessante a pontuação proposta por Andrade e
D’Angelo (2016, p. 89) sobre o caráter emancipatório e reformista das lutas
sindicais que justamente ressaltam a relevância desse agir enfático suscita-
do anteriormente que corresponderia a esse agir emancipatório que visa a
melhora das condições de vida do trabalhador (agir reformista). Com essa
duplicidade de caminhos de ações (reformar e emancipar) os sindicatos es-
tariam melhor municiados para representar o trabalhador.
Assim, caberia ao sindicato tanto esse agir enfático (denominado
“agitador”) de promover greves e manifestações quando o tensionar das for-
ças capital vs. trabalho se demonstrar tão prejudicial ao trabalhador zer
necessário um agir político marcante quanto o de atuar na negociação e
scalização junto aos empregadores no que tange o cumprimento da legis-
lação e dos acordos rmados. Ter essa pluralidade no agir daria uma melhor
possibilidade de avanços nos direitos almejados, desde que haja manuten-
ção desse espírito enérgico na resistência do tensionar de relações do pa-
tronato com os trabalhadores por parte dos sindicatos (ainda quando não
ocorridas as atuações “agitadoras”).
Outra teoria relevante a ser analisada na temática é a questão
dos Aparelhos Ideológicos do Estado, de Louis Althusser. Os Aparelhos
Ideológicos do Estado seriam, para Althusser, ferramentas do Poder do
Estado para fazer valer suas vontades, por via da apropriação das vias de
construção do ser humano (ele destaca, nesse sentido, o uso das escolas, da
Igreja e do Exército - que seriam efetivamente os Aparelhos do Estado). A
função dos Aparelhos Ideológicos do Estado seria de formar prossional-
Classe, direito coletivo do trabalho... • 227
mente o sujeito e, especialmente, regular a vida íntima do alvo dos apare-
lhos ideológicos do estado (Controle social e laboral) (ALTHUSSER, 1985,
pp. 31-32, 37-39, 42-44).
É justamente o que se vislumbra no relato histórico de Gomes
quanto a atuação estatal ante os sindicatos no Governo Varguista:
Porém, a organização sindical constituía o núcleo de uma proposta
de escopo bem mais amplo, voltada para o que se pode chamar de
disciplinarização da população trabalhadora. [...] Eram inúmeras e
minuciosas as determinações que se faziam sobre aspectos da vida
social dos trabalhadores, envolvendo sua saúde, alimentação, habi-
tação, lazer e vida familiar, além de, obviamente, de sua via prossio-
nal. (GOMES, 2005, p. 238)
Inclusive, na Era Vargas, era utilizado o aparato estatal religioso
para coordenar a orientação da vida pessoal do sujeito. A religião era utili-
zada como instrumento de controle do trabalhador pela criação dos deno-
minados Círculos Operários dentro da estrutura da Confederação Nacional
dos Operários Católicos - CNCO (MANFREDI, 1986, p. 60-62).
Destarte, conrma-se que o sindicato, bem como até hoje é visto,
pode ser uma ferramenta de controle dos seus trabalhadores associados
(nos dias de hoje se dá quando esse sindicato é intimamente associado ao
patronato). É possível que esse sindicato, se alheio às necessidades do tra-
balhador, opere precisamente como um aparelho ideológico do estado nos
moldes propostos por Althusser, bem como já ocorrido ao longo da história.
A conclusão se dá vendo que muitos são os panoramas sociológi-
cos atinentes às questões sindicais, porém, há de sempre se ter em mente a
noção de desigualdade entre o patronato e o trabalhador, sendo papel do di-
reito diminuir esse vão. O zelo deve ser máximo para que a atuação sindical
não se torne uma nova forma de repressão e sirva somente aos interesses do
patronato. Ao longo da história muitos foram os problemas nesse sentido,
sendo, em muitos governos, de máximo interesse do Estado ter o sindicato
controlado, dócil e próximo.
228 • Anais do IV Encontro da RENAPEDTS - Volume 3

na atuação sindical brasileira
Foram muitas as mudanças da Lei 13.467/2017. Na seara da atua-
ção sindical, mudanças de destaque que esse trabalho cuidará de analisar se
deram nos artigos 611-A e 611-B.
São as novas redações dos artigos:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho
têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
[...]
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de
acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redu-
ção dos seguintes direitos:
[...]
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não
são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do tra-
balho para os ns do disposto neste artigo.
Antes de adentrar o estudo da negociação coletiva em si há de se
observar a desestruturação proposta pelas alterações na contribuição sindi-
cal obrigatória (arts. 545 e 579, CLT). Com a introdução da lógica dos arts.
611-A e 611-B que serão posteriormente explorados, teriam fundamental
importância na atuação do mundo do trabalho. Com essa manutenção de
toda a estrutura dos sindicatos (que se pautavam no normativismo da con-
tribuição sindical obrigatória) a Reforma Trabalhista constrói uma realida-
de extremamente prejudicial ao trabalhador no que tange sua representação
trabalhista.
Nessa toada a doutrina entendeu inclusive pela inconstitucionali-
dade do dispositivo, compreendendo que em razão das inerentes funções
públicas do sindicato seria dever do Estado a manutenção de seu nancia-
mento (CALLEGARI e DOMINGUES, 2018, pp. 246 e 247).
Os artigos 611-A e 611-B per se também se revestem de substancial
polêmica. Anteriormente, as negociações entre sindicato e patronato não
poderiam signicar redução nos direitos dos trabalhadores, porém, a e-
xibilização trazida pela reforma apresentou a possibilidade de redução ou
alteração dos direitos contemplados pelos incisos do artigo 611-A. A dou-
trina tece crítica severas a esses dispositivos, visto que reduzem o escopo de
Classe, direito coletivo do trabalho... • 229
negociação para aumentar direito, pari passu ao que possibilitam a elimina-
ção de direitos com as negociações (MAIOR, 2018, p. 17). O sindicato, ma l-
grado tenha visto a perda na legislação sobre a contribuição sindical, ganha
papel fundamental com o avanço do preceito de valorização do negociado
sobre o legislado. (KAPOR e DOS SANTOS, 2018, p. 240).
Outro perigo se dá pelo uso do termo “entre outros” no caput: o
estabelecimento de conceito jurídico indeterminado pode vir a ser temera-
riamente utilizado contra direitos hoje tidos como de magna importância
(CASSAR e BORGES, 2017, p. 75). É nesse sentido que alertam Pires e
Barbosa (2018, p. 54), indicando que normas de ordem pública ou cogentes,
inalteráveis e irrenunciáveis podem se tornar normas de cunho privado em
possibilidade de prejuízo ao trabalhador (passíveis de supressão ou altera-
ção em negociações).
Destaca-se apenas que a redução dos direitos, de acordo com a
doutrina, possui limitações em sua realização, visto que as negociações tra-
balhistas são voltadas para adequação das relações de trabalho à realidade
dos interessados, harmonizando os interesses do capital e do trabalho no
quanto for possível. Na busca por esse equilíbrio a legislação tem de traçar a
limitação no que pode ser reduzido de direitos (CASSAR e BORGES, 2017,
p. 74-75).
Portanto, usando a lógica da equiparação via justiça distributiva
apresentada no tópico da análise sociológica, com o m de garantir verda-
deira paridade de armas entre trabalhadores e empregadores, a gura do
Estado-juiz deve realizar criterioso controle de eventuais reduções, à luz
sempre dos direitos e garantias fundament ais da Constituição.
Uma problemática nessa seara das limitações se dá quanto ao 611-
B, que também se revela falho no momento em que ausenta do rol de ex-
cluídos de eventuais negociações os próprios direitos fundamentais cons-
titucionais. Essa ausência demonstra falta de técnica apurada na redação
do artigo, que deixa de fora direitos que em hipótese alguma poderiam ser
passíveis de discussões com o escopo de supressão ou redução de direitos
(CASSAR e BORGES, 2017, p. 75).
Outra crítica se dá quanto ao parágrafo único do artigo 611-B, que
traz a ideia de que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são
consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”. É
extremamente perigoso a ideia de que a quantidade de tempo trabalhado
e o intervalo entre essas jornadas, que inuem diretamente na atenção e
230 • Anais do IV Encontro da RENAPEDTS - Volume 3
concentração na atividade laboral, bem como na própria qualidade de vida
e integridade física do trabalhador, estejam excluídas da relação com a
saúde e segurança do trabalho. A própria medicina do trabalho e Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabal ho (a exemplo da nº 36 - tópicos
36.5.4 e 36.13.2) já trazem esse conceito de duração de atividade como ques-
tão de saúde. (SILVEIRA, 2009, p. 60)
Sendo fatores que diretamente inuem na qualidade de vida do
trabalhador e, se não respeitados devidamente, potencializam os riscos de
acidentes, não há sentido em afastar esse vínculo notório dos temas com as
áreas da saúde, higiene e segurança do trabalho, demonstrando-se efetiva-
mente como normas de tais (DE ARAÚJO, DUTRA e DE JESUS, 2018, pp.
565-566).
Com todas essas mudanças no que se pode negociar em termos de
prejuízo do trabalhador (retirada de direitos) há de se tomar muito cuidado
para que as negociações coletivas (antes instrumentos de avanços no Direito
do Trabalho) não se tornem uma via de retrocessos desarrazoados e poten-
cializadores dos desatinos da Reforma em relação à humanidade na relação
de trabalho. É papel fundamental do sindicato o cuidado em não permitir
que tais negociações “restem desguradas” (GIORDANI, 2018, p. 402)
Cabe ressaltar que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) vem
sendo alvo de muitos questionamentos acerca da constitucionalidade de
seus dispositivos, inclusive quanto aos artigos 611-A e 611-B, por exemplo
(MENEZES e ALVES, 2018, p. 172) (CARMO e ALVES, 2018, p. 176), já
tendo sido proposto uma série de ações nesse sentido7. Com um misto de
falta de técnica jurídica na redação do texto legal e a promoção de uma
exibilização que na realidade se mostra como um efetivo atentado aos
direitos trabalhistas já conquistados e positivados, a Reforma não foi bem
aceita por parcela mais garantista da doutrina e pelo Ministério Público do
Trabalho (KREIN, 2018, pp. 79-80).
São essas as alterações mais expressivas, que trazem muitas preo-
cupações na atuação da prática trabalhista, podendo, a depender de como
os juristas interpretarão os dispositivos, trazer monument ais retrocessos ao
Direito do Trabalho.
7
Exempli gratia: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.766; 5.794; 5.806; 5.810;
5.811; 5.813; 5.815; 5.826; 5.829; 5.850; 5.859; 5.865; 5.867; 5.870; 5.885; 5.887; 5.888;
5.892; 5.900; 5.912; 5.938.
Classe, direito coletivo do trabalho... • 231
5. Conclusão
Então, historicamente, viu-se que o sindicalismo brasileiro se ori-
ginou em duas categorias distintas: o sindicalismo plural operário pautado
nos movimentos socialistas e anarquistas europeus; e no sindicalismo cor-
porativista coligado aos interesses do Estado (similaridades com o sindicato
de Mussolini). A história sindical é de embate entre as forças capital e traba-
lho em razão das condições e direitos do trabalho. Ora estes embates se dão
de forma mais enfática ora há certa pacicidade.
Ante a análise sociológica proposta, o sindicato corporativista é
visto como improdutivo na luta dos direitos trabalhistas. De acordo com
Althusser esse sindicato seria uma forma de controle do trabalhador pelo
Estado. Marx vê na luta de classes a única forma de superar o status quo.
Não signica dizer que os sindicatos precisam seguir na literalidade os pre-
ceitos da luta de classes, porém, confrontar a gura do patronato de forma
rme é necessário para conquistar e manter os direitos trabalhistas, espe-
cialmente em face das mudanças nas negociações trabalhistas trazidas pela
Lei 13.467/2017. Os sindicatos se vêem em uma posição de ter que assumir,
inclusive, participação nas ADI’s referentes à Reforma, podendo atuar na
condição de amicus curiae para o melhor andamento do processo junto ao
Supremo Tribunal Federal.
Ainda na toada da reforma, o sindicato ganhou maior relevância
nas negociações de direitos, visto que a exibilização proposta pela refor-
ma passa substancialmente por uma relação de acordo entre empregador e
empregado. Cabe aos sindicatos mediar essa relação-negociação de modo
que o trabalhador se vê mais necessitado de uma proteção e garantia ante a
força trabalho e a representatividade sindical é fundamental nesse momen-
to legislativo conturbado.
Com o m da contribuição sindical obrigatória (imposto sindical)
os sindicatos retornam a um estágio muito semelhante ao que viveram na
década de 1930 com Vargas. Fica o questionamento sobre se essa ruptura
com a anterior ordem jurídica irá afastar ou aproximar o trabalhador dos
sindicatos, bem como de que forma isso é positivo em um cenário em que o
sindicato passa a ocupar posição fulcral ante o aumento da importância do
negociado sobre o legislado (havendo, inclusive, exibilização para prejuízo
do trabalhador no que se negocia).
232 • Anais do IV Encontro da RENAPEDTS - Volume 3
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